ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 0000004-13.2026.8.06.0154 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BARBOSA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DA DEFESA.
1. TESE DA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
2. ATIPICIDADE POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO DOLO.
3. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, em concurso material, em regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sem suspensão condicional da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica; (ii) estabelecer se as ameaças atribuídas ao acusado são típicas e dolosas, apesar da alegação de embriaguez voluntária e da ausência de apreensão da faca; (iii) determinar se a dosimetria das penas deve ser revista, inclusive quanto à confissão espontânea e à causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por laudo de exame de corpo de delito, que constatou escoriações em antebraço direito e coxa lateral esquerda, apontou meio contundente como produtor da lesão e confirmou ofensa à integridade corporal da vítima.
4. A autoria do delito de lesão corporal encontra suporte na palavra da vítima, no laudo pericial, no depoimento da testemunha presencial que confirmou o arremesso de tijolo em direção à ofendida e na admissão parcial do acusado, que reconheceu ter arremessado o objeto, embora tenha negado o resultado lesivo.
5. A divergência quanto ao ponto de impacto do tijolo não gera dúvida razoável apta à absolvição, pois não desconstitui a convergência probatória acerca da conduta violenta, da existência de lesões e do contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica.
6. A alegação de que a vítima teria "partido para cima" do réu ou de que haveria agressões recíprocas não autoriza o arremesso de objeto contundente contra a companheira, nem configura legítima defesa ou causa suficiente para romper o nexo causal entre a conduta e as lesões constatadas.
7. O crime de ameaça restou demonstrado pelas declarações da vítima, que relatou expressões como "vou dar umas furadas nela", "vou matar tudim" e "te mato, sua desgraçada", bem como pelo depoimento policial segundo o qual o acusado afirmou que iria "fazer uma besteira" e matar a vítima porque ela o estaria "deixando louco".
8. A ausência de apreensão da faca não afasta a configuração do crime de ameaça, pois o art. 147 do Código Penal admite a intimidação por palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, sendo suficientes as expressões de promessa de mal injusto e grave, idôneas a abalar a liberdade psíquica da vítima.
9. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta, por si só, o dolo do crime de ameaça, sobretudo quando o acusado confirmou ter ido à casa da irmã da vítima e ter mantido comportamento agressivo no contexto dos fatos.
10. As ameaças não configuram meras bravatas ou desabafos momentâneos, pois foram proferidas em contexto de violência doméstica, perseguição da vítima após separação, episódio anterior de agressão física, comportamento controlador e temor concreto manifestado pela ofendida.
11. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso.
12. Na dosimetria da lesão corporal, deve ser afastada a utilização autônoma do ambiente doméstico como fundamento de exasperação da pena-base, por configurar elemento já abrangido pelo contexto normativo do tipo penal e ensejar bis in idem.
13. Remanesce idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal em razão da embriaguez e do comportamento controlador do acusado, demonstrado por relatos de controle sobre a vítima, proibição de uso de redes sociais e expressões de posse.
14. A atenuante da confissão espontânea no crime de lesão corporal foi adequadamente reconhecida em extensão parcial, pois o acusado admitiu o arremesso do tijolo, mas negou que o objeto tivesse atingido a vítima.
15. A causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal não incide, pois a prova indica discussão entre o casal, ciúmes, consumo de álcool e agressividade recíproca, mas não demonstra domínio de violenta emoção juridicamente relevante nem injusta provocação apta a justificar a redução.
16. No crime de ameaça, a negativação das consequências é idônea, pois a vítima relatou que deixou os pertences pessoais na casa da irmã em razão do temor gerado pelas ameaças, circunstância que ultrapassa o resultado ordinário do tipo penal.
17. Embora idônea a negativação das consequências no crime de ameaça, o quantum de exasperação adotado na origem foi excessivo, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo critério de acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância desfavorável.
18. A confissão espontânea quanto ao crime de ameaça tem utilidade limitada, pois o acusado admitiu ter ido à residência da irmã da vítima e reconheceu discussões, mas negou ter proferido ameaças e alegou não se recordar dos fatos, justificando redução aquém da fração de 1/6.
19. A causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal incide porque a ameaça foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, resultando na pena definitiva de 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
20. A suspensão condicional da pena é inviável, pois, no concurso material, a soma das penas privativas de liberdade alcança 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superando o limite legal de 02 anos previsto no art. 77 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
21. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar as penas impostas a Antonio Leonardo Barbosa da Silva para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, mantido o édito condenatório nos demais termos.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial, prova testemunhal e admissão parcial do acusado, é suficiente para manter condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
2. A divergência pontual sobre a dinâmica do resultado lesivo não justifica a absolvição quando o conjunto probatório converge quanto aos elementos essenciais da imputação.
3. A embriaguez voluntária não exclui o dolo do crime de ameaça nem afasta a tipicidade da conduta quando demonstrada promessa de mal injusto e grave idônea a causar temor.
4. A ameaça em contexto de violência doméstica se configura por palavras ou comportamento intimidatório, independentemente da apreensão de arma.
5. O ambiente doméstico não pode ser utilizado isoladamente para exasperar a pena-base de crime praticado em contexto de violência doméstica, sob pena de bis in idem.
6. A embriaguez e o comportamento controlador do agente podem justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando concretamente demonstrados.
7. As consequências do crime de ameaça podem ser negativadas quando o temor gerado provoca mudança de cidade da vítima e abandono temporário de pertences, por extrapolar o resultado ordinário do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 69, 77, 129, § 4º, 129, § 13, 147, § 1º, 121-A, § 1º, e 121, § 2º-A; Código de Processo Penal, arts. 159, 386, III, e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 310.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.049.335/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; TJCE, Apelação Criminal - 0200566-76.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/03/2026.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROVIDO, com redimensionamento da pena, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Leonardo Barbosa da Silva, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID: 39036643 - Pág. 1/15), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, às penas de 02 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo delito de lesão corporal qualificada e 09 (nove) meses de detenção pelo delito de ameaça, em concurso material.
Foi estabelecido o regime inicial aberto, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena. Por fim, foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões, por intermédio da Defensoria Pública (ID: 39036658 - Pág. 1/6), postulando a absolvição quanto ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por insuficiência probatória, sustentando contradição entre a versão da vítima, o depoimento da testemunha presencial e o laudo pericial.
Requer, ainda, a absolvição quanto ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, por ausência de dolo e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a fixação das penas-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração máxima, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, a manutenção do regime aberto e a concessão do sursis, caso preenchidos os requisitos legais.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Ceará requer o desprovimento do recurso. Sustenta que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pelo laudo pericial. Afirma que a embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a tipicidade do crime de ameaça. Defende, ainda, a manutenção da dosimetria (ID: 39036663 - Pág. 1/13).
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Consignou que a condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido e que não há reparos a serem promovidos na dosimetria da pena (ID: 39282490 - Pág. 1/15). É o essencial relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O cerne do presente recurso consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para manter a condenação de Antônio Leonardo Barbosa da Silva pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e pela prática do crime de ameaça em contexto doméstico e familiar contra a mulher, bem como se a pena imposta na sentença observou os critérios legais de individualização.
Tais teses serão analisadas na sequência.
1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL
Registre-se, inicialmente, que no contexto da violência doméstica familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: ''A Lei Maria da Penha, por sua vez, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.'' (HC n. 310.154/RS, Sebastião Reis Junior, DJe 13/5/2015).
A violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Para que sejam alcançados os desideratos de uma sociedade mais justa, igualitária e plural, faz-se imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou, no ano de 2021, com o escopo de orientar o papel do julgador, o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero" ao qual será submetido a análise do mérito deste recurso.
Nesse sentido, a Resolução nº 492/2023 do CNJ reforça o dever de o Judiciário julgar sob perspectiva de gênero, fazendo incorporar formalmente nas decisões critérios de equidade, sensibilidade às desigualdades estruturais de gênero e incentivo aos magistrados à mudança de paradigma com vistas a combater violações a direitos fundamentais e com mais sintonia com a justiça social. Partindo de tais premissas, passo à análise do mérito.
O apelante sustenta, no presente recurso, que não há acervo probatório suficiente para ensejar a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal, fazendo alusão notadamente à existência de "um cenário de profunda incerteza" e à necessidade de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID: 39036658 - Pág. 2/3). A defesa argumenta que a condenação teria se amparado essencialmente na palavra da vítima e no laudo pericial, os quais, em sua compreensão, não seriam suficientes para sustentar o édito condenatório.
Sustenta, ainda, que a versão da vítima, no sentido de ter sido atingida por um tijolo arremessado pelo acusado, seria contrariada pelo depoimento da testemunha ocular Francisco Marcílio, que afirmou ter visto o objeto atingir somente o portão (ID: 39036658 - Pág. 3). Por fim, alega que a constatação pericial de "escoriação em antebraço direito e coxa lateral esquerda" seria incompatível com o impacto de um tijolo, pois, segundo a tese recursal, seria inverossímil que objeto de tal natureza resultasse apenas em lesões brandas (ID: 39036658 - Pág. 3).
O pedido, contudo, não há como ser acolhido. Explico. Narra a denúncia (ID: 39036573 - Pág. 1/4) que, no dia 27 do mês de dezembro de 2025, na Vila de Algodões, Distrito de Damião Carneiro, zona rural de Quixeramobim/CE, Antônio Leonardo Barbosa da Silva, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, J. da S. N., ao arremessar um tijolo que a atingiu no braço, bem como, dois dias depois, teria comparecido à residência da irmã da vítima, munido de faca e em estado de embriaguez, proferindo ameaças de morte contra a ofendida, além de ameaçar matar seus familiares e incendiar a casa em que o casal residia.
Após a instrução criminal, o Juízo de origem condenou Antônio Leonardo Barbosa da Silva como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pelo delito de ameaça, à pena de 09 (nove) meses de detenção, em concurso material. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante se utilizou dos elementos colhidos na fase policial, assim como o laudo de exame de corpo de delito (ID: (ID: 39036578 - Pág. 1/3) e as provas produzidas em audiência, especialmente as declarações da vítima, o depoimento da testemunha Francisco Marcílio e o interrogatório judicial do réu.
Para fins de melhor análise, impõe-se, primeiramente, examinar o conteúdo das declarações prestadas pela vítima J. da S. N., em solo policial, quando relatou a prática das agressões por parte do apelante (ID: 39036483 - Pág. 1 e 39036484 - Pág. 1): DISSE: QUE, Que se relaciona com ANTÔNIO LEONARDO BARBOSA DA SILVA há 04 meses; Que estão convivendo há 02 meses; Que ANTÔNIO LEONARDO é usuário de cocaína e crack; Que quando ele está sóbrio ele é uma boa pessoa; Que, porém, quando está sob efeito de drogas ou álcool, fica muito violento e agressivo; Que já foi agredida fisicamente e ameaçada por ANTÔNIO LEONARDO; Que já foi inclusive asfixiada por ele; Que dia 27/12, ANTÔNIO LEONARDO jogou um tijolo na depoente e a lesionou no braço; Que após isso foi dormir na casa de sua irmã GEOVANA; Que hoje a depoente estava na casa de sua irmã quando ANTÔNIO LEONARDO apareceu já embriagado e muito agressivo; Que ele chegou dizendo, na frente dos filhos da depoente, "bota essa cachorra para fora que eu vou dar umas furadas nela"; Que o companheiro de GEOVANA, de nome LEONARDO, disse que se ANTÔNIO LEONARDO fizesse alguma coisa com a vítima, ele se meteria; Que então ele ameaçou dizendo "vou matar tudim"; Que hoje não foi agredida fisicamente; Que ANTÔNIO LEONARDO estava armado com uma faca; Que ele ainda ameaçou colocar fogo na casa em que vivem; Que ANTÔNIO LEONARDO faz essas coisas na frente de qualquer pessoa, inclusive na frente dos filhos da depoente; Que ele fala que não tem pai e nem mãe e nada a perder e que a depoente pertence a ele Que ele fala que se a depoente não ficar com ele irá matar a depoente e depois se matar; Que afirma que as agressões e ofensas são mútuas; Que ANTÔNIO LEONARDO não deixa a depoente sair de casa e nem ter redes sociais; Que deseja representar criminalmente; Que deseja solicitar medidas protetivas, pois ANTÔNIO LEONARDO disse que se fosse preso iria matar a depoente quando fosse solto; . (Grifos acrescidos).
Em consonância com o relato da vítima, também em sede policial, segue o depoimento do policial condutor Renato de Oliveira Batista (ID: 39036476 - Pág. 1 e 39036477 - Pág. 1), o qual atendeu a ocorrência, juntamente com a sua equipe: DISSE: QUE, que é PMCE, lotado na 4° CIA, 9° BPM, com sede na cidade de Quixeramobim; Que, na data de hoje, 29/12/2025, o depoente estava realizando patrulhamento preventivo/ostensivo na viatura de prefixo nº 9651, ocasião em que, por volta das 17:00h, foram acionados, via CIOPS, para atender a uma ocorrência de Maria da Penha, nas imediações da Vila de Algodões, Distrito de Damião Carneiro, Zona Rural de Quixeramobim; Que, de acordo com as informações preliminares, um indivíduo estaria ameaçando sua companheira com uma faca, em frente a casa da irmã da vítima, pessoa de nome GEOVANA; Que, inclusive, o suspeito teria ameaçado também GEOVANA e o companheiro dela; QUE, de posse dessas informações, o depoente e sua equipe se deslocaram até o endereço informado, a fim de verificar a veracidade dos fatos; QUE; ao chegarem ao local, não avistaram o suspeito; Que, em ato contínuo, a equipe se deslocou para o endereço da mãe do suspeito, próximo a casa de GEOVANA; Que, a equipe chamou o suspeito; Que o suspeito atendeu a equipe e ele estava com sinais de embriaguez e bastante alterado; Que, ao indagarem o suspeito sobre as ameaças, o suspeito confirmou a veracidade dos fatos; Que, o suspeito informou aos policiais que pretendia matar J., pois "J. estaria deixando ele louco"; Que conversaram com J.
DA S. N. e a mesma teria confirmado as ameaças e que o suspeito teria procurado fósforo para atear fogo na casa da vítima; Que, J. afirma que mantém relacionamento com o suspeito há aproximadamente 3 meses; QUE o suspeito, posteriormente foi identificado como ANTÔNIO LEONARDO BARBOSA DA SILVA; QUE, após a abordagem, não foi encontrado qualquer tipo de arma com ele; QUE, foi necessário o uso de algema, pois o suspeito estava alterado; QUE a vítima apresenta um machucado no braço; Que, indagada o que teria sido esse machucado, a vítima informou que teria sido atingida por um tijolo jogado pelo suspeito no último sábado, 27/12/2025, mas que não chegou a registrar BO, porém, acionou a PMCE e o suspeito não foi localizado; Que, a vítima deseja medida protetiva contra o suspeito; Que, diante da situação, o depoente e sua equipe decidiram por bem conduzir todos à Delegacia para os devidos procedimentos legais; Que GEAVANA e o companheiro dela disseram que não tinham o interesse em representar e não quiseram vir até esta Delegacia; . (Grifos acrescidos).
O depoimento acima foi ratificado pelas testemunhas Daniel Medeiros Pascoa (ID: 39036479 - Pág. 1 e 39036480 - Pág.
1) e Luiz Felipe Rocha Soares (ID: 39036481 - Pág. 1 e 39036482 - Pág. 1), na delegacia, colegas de farda do condutor que também atenderam à ocorrência. Em sede policial, o acusado Antônio Leonardo Barbosa da Silva declarou que não se recordava de ter ameaçado a vítima por estar bêbado, confirmou ter ido à casa de Geovana e ofendido J. da S. N., negou portar faca ou ameaçar incendiar a residência e admitiu ter arremessado um tijolo contra a ofendida, embora tenha sustentado que não a atingiu: respondeu que Que não possui advogado constituído; Que trabalha na roça; Que possui o ensino fundamental incompleto; Que sabe ler e escrever; Que possui 01 filho, menor, sem necessidades especiais, o qual está aos cuidados da genitora CÉLIA, não sabendo informar o contato; Que nunca foi preso antes; Que hoje fez uso de cachaça; Que afirma ser usuário de maconha; Que nega usar cocaína e crack; Que perguntado se ameaçou sua companheira disse que estava bêbado e não se lembra; Que confirma ter ido até a casa de GEOVANA, irmã de sua companheira; Que confirma ter a ofendido chamando-a de cachorra e rapariga; Que nega que estivesse com faca; Que confirma ter jogado um tijolo em J. há dois dias, mas afirma que não acertou; Que fez isso porque ela havia dado um tapa no rosto do depoente; Que nega ter ameaçado colocar fogo na casa; . (Grifos acrescidos).
O laudo de exame de corpo de delito (ID: 39036578 - Pág. 1/3) descreve que a pericianda J. da S. N. informou ter sido atingida por um tijolo no antebraço direito e apresentado escoriações ao tentar fugir das agressões, tendo o exame físico constatado escoriação em antebraço direito e coxa lateral esquerda, com resposta positiva quanto à existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde e indicação de meio contundente como produtor da lesão.
Em explanação das provas orais produzidas em solo judicial, passa-se a transcrever trechos decotados da sentença, no que se refere às declarações da vítima, ao interrogatório do réu, além dos depoimentos da testemunha. Em juízo, embora a vítima tenha contextualizado a discussão e reconhecido que ambos estavam bebendo na calçada quando se iniciou o desentendimento, manteve a existência do episódio envolvendo o tijolo: Vítima: "Relatou que foi levar os filhos à rodoviária e, ao retornar para casa, o réu começou a acusá-la de traição, sem justificativa, acreditando que isso ocorreu porque ele estava embriagado.
Informou que as desavenças entre eles já vinham acontecendo há algum tempo e que, por esse motivo, pediu para que ele saísse de casa, tendo ido posteriormente para a residência da irmã. Disse que o episódio envolvendo o tijolo ocorreu na casa onde moravam. Na ocasião, ambos estavam bebendo na calçada da residência quando começaram a discutir. Afirmou que ela foi para cima dele e ele também partiu para cima dela, sendo as brigas motivadas por ciúmes.
Relatou que, no dia 29, já estavam separados e ela se encontrava na casa da irmã, porém o réu continuava indo atrás dela. Contou que o réu chegou à casa da irmã e perguntou por ela ao cunhado, que respondeu que ela estava na parte interna da residência. O réu, então, afirmou que o cunhado a estava escondendo, tendo ameaçado tanto o cunhado quanto a declarante. Disse que o réu estava com uma faca, mas porque tinha costume de andar armado.
Informou que, às vezes, o réu fazia uso de drogas, além de álcool, maconha e cocaína. Disse que as discussões aconteciam quando ele estava sob efeito de álcool. Relatou que entrou na viatura com os policiais porque disseram que o réu havia afirmado que colocaria fogo na casa dela. Contou ter ouvido o réu dizer aos policiais que queria pegar a declarante porque ela o estava deixando louco. Afirmou que o réu a proibia de usar redes sociais e dizia: "você é minha mulher, você é minha".
Durante as discussões, ele também dizia: "te mato, sua desgraçada". Informou que mantinha relacionamento com ele há quatro meses. Disse que possui dois filhos, de 10 e 16 anos, e que, às vezes, as brigas ocorriam na frente das crianças. Relatou que os filhos moravam com ela e o réu. Informou ainda que o réu usava drogas dentro do banheiro. Disse que seus bens materiais ficaram na casa da irmã e que atualmente reside em Fortaleza.
Declarou ser usuária de maconha. Por fim, afirmou que não viu a faca" (transcrição da sentença, ID: 39036643 - Pág. 2/3, grifos acrescidos). Por sua vez, a testemunha de acusação Renato de Oliveira Batista, policial militar, relatou, na fase judicial, que a equipe foi acionada para ocorrência de violência doméstica, localizou o réu na casa da mãe em sinais de embriaguez, ouviu dele que iria "fazer uma besteira" com a vítima e matá-la porque ela o estaria "deixando louco", além de ter sido informado pela ofendida sobre o arremesso anterior de pedra ou tijolo, a ameaça com faca, não localizada, e a intenção de incendiar a residência.: Testemunha - Renato de Oliveira, policial: "Relatou que a equipe foi acionada por volta das 15h para atender uma ocorrência de possível crime com fundamento na Lei Maria da Penha.
Ao chegarem ao local, foram informados pela vítima de que o acusado havia ameaçado ela com uma faca, motivo pelo qual precisou sair da residência e esconder-se na casa da irmã, sendo perseguida pelo réu, que continuou a ameaçá-la. Disse que o cunhado da vítima tentou intervir, ocasião em que o réu também ameaçou o cunhado e a irmã da vítima. Quando chegaram à casa da vítima, o réu já não se encontrava no local.
Foram informados de que ele estava na casa da irmã da vítima, mas já havia se evadido. Após diligências, localizaram o réu na casa da mãe dele. Informou que ele apresentava sinais de embriaguez e teria dito que iria "fazer uma besteira" com a vítima, afirmando que iria matá-la porque ela o estava deixando louco. O réu foi conduzido pela equipe policial. Relatou ainda que a vítima informou que, alguns dias antes, o réu teria arremessado uma pedra/tijolo contra ela, causando um machucado em seu braço, além de tê-la ameaçado de colocar fogo em sua casa.
Disse que a faca não foi localizada. Informou também que receberam notícia de que o réu estava ameaçando a vítima, a irmã e o cunhado dela com a faca. (transcrição da sentença, ID: 39036643 - Pág. 3/4, grifos acrescidos).
Registre-se que, embora a sentença tenha transcrito o acionamento como ocorrido por volta das 15h, o depoimento judicial do policial Renato de Oliveira Batista indica o horário de 17h, permanecendo os demais pontos do relato em conformidade com a dinâmica descrita na decisão. JÁ a testemunha de defesa Francisco Marcílio Mendes Rodrigues relatou, em juízo, que presenciou uma discussão entre o réu e a vítima enquanto ambos bebiam na calçada, afirmou que a vítima iniciou a confusão ao partir para cima do acusado e declarou que o tijolo arremessado por Antônio Leonardo Barbosa da Silva atingiu o portão, e não a ofendida: Testemunha - Francisco Marcílio, vizinho do réu: "Relatou que, no dia dos fatos, estava na calçada de sua casa quando começou uma confusão entre o réu e a vítima na calçada da residência do casal, localizada em frente à sua casa.
Informou que não se aproximou do local, permanecendo em sua residência. Disse que o réu e a vítima estavam bebendo na calçada quando, em determinado momento, a vítima entrou na casa e logo saiu novamente, partindo para cima do réu e iniciando a confusão. Afirmou que ela começou a agredi-lo e que o réu arremessou um tijolo em direção à vítima, mas o objeto atingiu o portão. Quanto ao outro fato ocorrido no dia seguinte, afirmou que não presenciou a situação, tendo visto apenas a chegada da polícia, momento em que o réu estava parado e se entregou" (transcrição da sentença, ID: 39036643 - Pág. 4, grifos acrescidos).
No interrogatório judicial, o réu Antônio Leonardo Barbosa da Silva afirmou que não se recordava dos fatos por estar embriagado, negou portar faca ou ter ameaçado a vítima, mas admitiu ter procurado a vítima na casa da irmã dela e ter arremessado um tijolo, alegando, contudo, que o objeto atingiu o portão, declarando-se arrependido ao final: Réu: "Relatou que não se recorda dos fatos porque estava embriagado.
Negou andar armado com faca, afirmando que apenas utiliza faca quando vai pescar. Disse que, no momento em que arremessou o tijolo, a vítima não estava na calçada e que o objeto atingiu o portão. Contou que, após a primeira confusão, saiu de casa no domingo pela manhã e foi para a residência de sua mãe. Posteriormente, foi procurar a vítima na casa da irmã dela. Disse que não se recorda das ameaças e negou estar com a faca.
Afirmou que fazia uso de maconha junto com a vítima e que, às vezes, utilizava cocaína. Disse também que a vítima o agredia com frequência e costumava partir para cima dele, inclusive na frente de outras pessoas. Negou ter proibido a vítima de usar redes sociais, mas afirmou que não aceitava que ela recebesse elogios de homens pela internet. Informou que possui medidas protetivas relacionadas à sua ex-companheira, esclarecendo que ela teria solicitado as medidas em razão do filho dela.
Por fim, declarou estar arrependido" (transcrição da sentença, ID: 39036643 - Pág. 4/5, grifos acrescidos). Diante da prova oral e do exame pericial realizado na ofendida, passa-se à apreciação das condutas do recorrente, à luz dos tipos penais pelos quais foi condenado. Quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, o art. 129 do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos, estabelecia, em seu § 13, que: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) (grifos acrescidos) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID: 39036578 - Pág. 1/3), no qual se constatou a presença de escoriação em antebraço direito e coxa lateral esquerda, tendo o perito respondido positivamente ao quesito relativo à existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima e indicado meio contundente como produtor da lesão.
O dado técnico é suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sobretudo porque o tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal não exige lesão grave, incapacidade para as ocupações habituais, perigo de vida ou sequela permanente, bastando a efetiva ofensa à integridade física da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, não prospera a alegação defensiva de incompatibilidade entre o meio empregado e o resultado constatado.
A defesa parte de uma premissa abstrata, segundo a qual o arremesso de um tijolo necessariamente produziria lesões mais intensas do que escoriações, mas tal conclusão não encontra amparo no conjunto probatório. O laudo pericial não excluiu a dinâmica narrada pela vítima. Ao contrário, registrou lesões corporais e apontou instrumento ou meio contundente como compatível com sua produção. A extensão do resultado lesivo pode variar conforme a distância, a força do arremesso, o ângulo de contato, a região atingida e a reação corporal da vítima, não sendo possível afastar a materialidade apenas porque as lesões foram brandas.
Em reforço, registre-se que, embora o laudo pericial seja produzido na fase inquisitorial, uma vez juntado aos autos, adquire "status" de prova judicializada, viabilizando o contraditório diferido à Defesa, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal. Quanto à autoria, a palavra da vítima apresenta coerência com os demais elementos de prova. Em sede policial, J. da S. N. declarou que, no dia dos fatos, Antônio Leonardo arremessou um tijolo em sua direção, lesionando-lhe o braço.
Em juízo, embora tenha contextualizado a discussão e afirmado que ambos estavam bebendo na calçada, manteve a ocorrência do episódio envolvendo o tijolo, situando-o no ambiente de convivência do casal e no curso de desentendimento motivado por ciúmes. A narrativa da ofendida, portanto, não está isolada, pois encontra suporte no laudo pericial, no depoimento da testemunha presencial e na própria admissão parcial do acusado.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, pois essas infrações geralmente ocorrem no ambiente privado e sem testemunhas. Assim, quando seu relato é firme, coerente e encontra respaldo nos demais elementos de prova, como o exame de corpo de delito, mostra-se apto a comprovar a autoria e a materialidade delitivas, servindo, inclusive, como fundamento para a condenação, conforme entende este Tribunal de Justiça, por sua 4ª Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESENÇA DE LESÕES. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Júnior Furtado de Santana, em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o sursis penal, substituindo-a pelas seguintes condições: proibição de frequentar locais bares e de consumir bebidas alcoólicas em público; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de oito dias, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, condenação decorrente pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
2. Questão em discussão.
I. Avaliar a possibilidade da absolvição em face à ausência de provas suficientes para embasar a condenação.
3. Razões de decidir.
II. O réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo-o concedido o sursis penal, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
III. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos depoimentos levantados em sede administrativa e aqueles obtidos em juízo. No tocante à autoria, não pairam dúvidas de que o réu foi autor da prática delitiva em quaestio, vez que as provas acostadas aos autos são conclusivas nesse sentido, evidenciado o dolo na sua conduta.
IV. Em juízo, a vítima, embora tenha buscado minimizar a conduta do companheiro, confirmou as agressões, detalhando que sofreu tapas em seu rosto, desferidos pelo réu por razão de ciúmes, relatando que, antes das agressões, permaneceu escondida dentro do veículo por medo do que ele poderia fazer com a sua integridade física.
V. Crimes praticados no âmbito da violência doméstica, em regra, ocorrem sem testemunhas, no ambiente íntimo do lar, conferindo especial relevância à palavra da vítima, sendo, inclusive, suficiente para o fundamento condenatório.
VI. Materialidade comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (fl. 23), conclusivo quanto à existência de "lesões contusas em mucosas labiais, escoriações em região escapular, equimose em pescoço e bossas serosas em região parietal", compatíveis com a narrativa da vítima.
VII. O depoimento da vítima confirmou comportamento possessivo e ciumento do apelante, sendo a condenação respaldada pelo laudo pericial que constatou escoriações, comprovando materialidade e autoria, rejeitando-se a absolvição por insuficiência de provas.
4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido. [...] (Apelação Criminal - 0200566-76.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/03/2026, data da publicação: 18/03/2026) (grifos acrescidos) Por sua vez, o depoimento de Francisco Marcílio, apontado pela defesa como elemento de dúvida, não possui o alcance absolutório pretendido.
A testemunha confirmou a existência da discussão entre o réu e a vítima, afirmou que ambos estavam bebendo na calçada e, principalmente, declarou que Antônio Leonardo arremessou um tijolo em direção à ofendida. A divergência apontada pela defesa limita-se ao ponto de impacto do objeto, pois a testemunha afirmou que o tijolo teria atingido o portão. Essa variação, por si só, não desconstitui a prova da conduta agressiva, especialmente quando confrontada com o laudo pericial que constatou lesões corporais e com a narrativa da vítima, prestada desde a fase inquisitorial.
Além disso, deve-se ponderar que Francisco Marcílio afirmou não ter se aproximado do local, permanecendo em sua residência. Embora tenha presenciado parte da discussão, sua percepção não se sobrepõe automaticamente à prova técnica nem à palavra da vítima, sobretudo porque ele próprio confirmou o ponto essencial da imputação, consistente no arremesso do tijolo pelo acusado em direção à ofendida. Assim, o depoimento não afasta a autoria, mas corrobora a ocorrência de conduta violenta praticada pelo réu no contexto da relação doméstica.
A admissão parcial do acusado reforça esse quadro probatório. Durante o inquérito policial, Antônio Leonardo confirmou ter arremessado um tijolo contra a vítima, embora tenha sustentado que o objeto não a atingiu. Em juízo, reiterou que teria arremessado o tijolo e alegou que este atingiu o portão. A versão defensiva, portanto, não nega o núcleo da conduta imputada, mas apenas busca afastar o resultado lesivo, justamente o ponto comprovado pelo exame de corpo de delito.
Também não afasta a responsabilidade penal a alegação de que a vítima teria "partido para cima" do acusado ou de que haveria agressões recíprocas. Ainda que se admita a existência de discussão prévia e comportamento exaltado de ambos, tal circunstância não autoriza o arremesso de objeto contundente contra a companheira. A reação descrita nos autos revela desproporção entre a suposta provocação e o meio empregado pelo réu, sendo insuficiente para configurar situação de legítima defesa ou para romper o nexo causal entre a conduta e as lesões constatadas.
Nesse cenário, não se verifica a dúvida razoável exigida para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A defesa busca atribuir caráter decisivo a uma divergência pontual sobre o local exato atingido pelo tijolo, mas deixa de considerar que o conjunto probatório converge quanto aos elementos essenciais da imputação: a vítima relatou a agressão; o laudo pericial constatou lesões compatíveis com meio contundente; a testemunha presencial confirmou que o réu arremessou o tijolo em direção à ofendida; e o acusado admitiu ter praticado esse ato, embora negando o resultado lesivo.
Portanto, a pretensão punitiva estatal não se encontra amparada em presunção ou em prova isolada. Ao contrário, há suporte probatório suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A divergência apontada pela defesa não tem força para desconstituir o juízo condenatório, pois não compromete a coerência do acervo probatório nem instaura dúvida insanável acerca da prática delitiva.
Dessa forma, comprovado que Antônio Leonardo Barbosa da Silva ofendeu a integridade corporal de J. da S. N. no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, afastando-se o pleito absolutório formulado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA Nesse ponto, a defesa sustenta que Antônio Leonardo Barbosa da Silva deve ser absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de intimidar. Argumenta, em síntese, que o acusado se encontrava em "profundo estado de embriaguez alcoólica" no momento dos fatos, circunstância que teria sido confirmada pelo depoimento do policial militar Renato de Oliveira Batista, ao mencionar que o réu apresentava "sinais de embriaguez", e pelo próprio interrogatório judicial do acusado, no qual afirmou que "estava muito embriagado e não lembra de nada" (ID: 39036658 - Pág. 3/4).
A defesa acrescenta que ameaças proferidas em estado de ebriedade ou no calor de discussão acalorada configurariam meras ""bravatas" ou desabafos momentâneos", desprovidos da seriedade necessária à configuração típica. Por fim, sustenta que a ausência de apreensão da faca apontada pela vítima reforçaria a inexistência de dolo intimidatório, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID: 39036658 - Pág. 3/4).
O pedido, contudo, não merece acolhimento. No tocante ao delito de ameaça, cumpre lembrar que o art. 147 do Código Penal dispõe, literalmente, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de ameaça tutela, assim, a liberdade psíquica da vítima e se configura com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, desde que idônea a causar temor.
No caso dos autos, a pretensão punitiva estatal não se baseia em expressão isolada, ambígua ou descontextualizada, mas em um conjunto de condutas atribuídas ao acusado em contexto de violência doméstica, perseguição, inconformismo com a separação e histórico de agressividade no relacionamento. A materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram amparo, inicialmente, nas declarações da vítima, a qual relatou, na fase de inquérito, que, em 29/12/2025, após ter deixado a residência do casal e se abrigado na casa de sua irmã Geovana, o acusado compareceu ao local embriagado e agressivo, afirmando, na presença dos filhos da ofendida: "bota essa cachorra para fora que eu vou dar umas furadas nela".
Segundo a vítima, após a intervenção do companheiro de sua irmã, o acusado também teria dito "vou matar tudim" e ameaçado colocar fogo na casa em que viviam. Em juízo, a vítima manteve o núcleo da imputação, afirmando que, no dia das ameaças, dois dias após a lesão corporal, já estavam separados e ela se encontrava na casa da irmã, mas o réu continuava indo atrás dela. Relatou que o acusado chegou ao local, perguntou por ela ao cunhado, afirmou que ele a estaria escondendo e ameaçou tanto o cunhado quanto a declarante.
Também declarou ter ouvido o réu dizer aos policiais que queria pegá-la porque ela o estava deixando louco, além de narrar que, durante as discussões, ele dizia: "te mato, sua desgraçada" e "você é minha mulher, você é minha". O relato da vítima não se encontra isolado. A testemunha Renato, policial militar responsável pela ocorrência, afirmou em juízo que a equipe foi acionada para atender possível crime no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo sido informada de que o acusado ameaçava a vítima com uma faca, motivo pelo qual ela precisou sair da residência e se esconder na casa da irmã.
Declarou, ainda, que, após diligências, o réu foi localizado na casa da mãe, apresentava sinais de embriaguez e teria dito que iria "fazer uma besteira" com a vítima, afirmando que iria matá-la porque ela o estava deixando louco. A circunstância de a faca não ter sido localizada não afasta a configuração do delito. A ameaça descrita nos autos não dependia, para sua consumação, da apreensão do instrumento mencionado pela vítima, pois o tipo penal do art. 147 do Código Penal admite a intimidação por palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico.
No caso concreto, as expressões atribuídas ao acusado, "vou dar umas furadas nela", "vou matar tudim", "te mato, sua desgraçada" e a afirmação feita aos policiais de que iria matar a vítima porque ela o estaria deixando louco, revelam promessa de mal injusto e grave, com inequívoca aptidão intimidatória no contexto em que proferidas. Também não procede a tese de ausência de dolo em razão da embriaguez.
A embriaguez voluntária, decorrente da ingestão de bebida alcoólica, não exclui a imputabilidade penal nem afasta, por si só, a consciência da ameaça proferida. O próprio acusado confirmou ter ido à casa de Geovana, irmã da vítima, e admitiu, em sede policial, ter ofendido J. da S. N., chamando-a de "cachorra" e "rapariga". Em juízo, embora tenha alegado não se recordar das ameaças por estar embriagado, confirmou que saiu da casa da mãe e foi procurar a vítima na residência da irmã dela.
A alegação de esquecimento, portanto, não neutraliza a prova oral produzida, especialmente quando confrontada com as declarações da vítima e com o depoimento do policial que ouviu do próprio acusado a intenção de "fazer uma besteira" e matar a ofendida. A tese de que as palavras configurariam meras "bravatas" também não encontra respaldo na moldura fática dos autos. As ameaças não foram proferidas em ambiente neutro ou em episódio isolado de discussão verbal.
Ao contrário, ocorreram dois dias após o episódio de violência física envolvendo o arremesso de tijolo, em contexto no qual a vítima já havia se deslocado para a casa da irmã, o réu foi ao seu encalço, apresentou comportamento agressivo, teria ameaçado familiares da ofendida e declarou aos policiais que queria matá-la porque ela o estaria deixando louco. Esse encadeamento retira das expressões o caráter de simples desabafo momentâneo e demonstra idoneidade concreta para abalar a liberdade psíquica da vítima, como, de fato, ocorreu.
A aptidão intimidatória também se evidencia pela própria reação da ofendida, que manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente e solicitar medidas protetivas, afirmando temer que o acusado a matasse quando fosse solto. No presente caso, as declarações da vítima encontram amparo no depoimento do policial Renato, nos elementos informativos da fase policial e na própria conduta admitida pelo acusado, que confirmou ter ido até a casa da irmã da vítima, local em que os fatos se desenvolveram.
Não há, portanto, condenação fundada em presunção, mas em acervo probatório convergente quanto à existência das ameaças e à sua autoria. A ausência de memória alegada pelo acusado também não se confunde com negativa eficaz de autoria. O réu não apresentou versão alternativa consistente para afastar o conteúdo intimidatório relatado pela vítima e pelo policial. Limitou-se a afirmar que estava embriagado, que não se recordava das ameaças e que não portava faca.
Tais alegações não infirmam o núcleo probatório, pois a ameaça, no caso, foi demonstrada por palavras e comportamento intimidatório, independentemente da localização de arma branca. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrada a idoneidade das ameaças para causar temor à vítima, deve ser mantida a condenação de Antônio Leonardo Barbosa da Silva pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, afastando-se o pleito absolutório formulado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. REANÁLISE DA DOSIMETRIA Nesse ponto, a defesa do apelante sustenta, subsidiariamente, que a dosimetria da pena deve ser revista, alegando que as penas-base foram fixadas de forma exacerbada e em descompasso com os critérios do art. 59 do Código Penal. Em relação ao crime de lesão corporal, afirma que o Juízo de origem teria valorado negativamente as circunstâncias do crime com fundamento indevido no uso de álcool e drogas, no ambiente doméstico e em suposto comportamento controlador, argumentando que tais fundamentos seriam genéricos, subjetivos ou configurariam bis in idem.
Quanto ao crime de ameaça, sustenta que a pena-base foi elevada de 01 para 05 meses de detenção com base nas consequências do delito, sob o argumento de que a vítima precisou mudar-se da cidade, circunstância que, segundo a defesa, não apresentaria excepcionalidade suficiente para justificar aumento tão expressivo (ID: 39036658 - Pág. 4/5). A defesa também requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, por entender que a confissão parcial do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, ao argumento de que a testemunha Francisco Marcílio teria indicado que a vítima "partiu para cima do réu", o que configuraria injusta provocação. Por fim, pugna pela manutenção do regime inicial aberto e, caso a pena final permita, pela concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal (ID: 39036658 - Pág. 5/6).
As teses merecem parcial acolhimento apenas quanto ao redimensionamento das reprimendas, nos termos a seguir. 3.1. Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica No tocante ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, o Juízo de origem fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 02 anos, valorando negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado sob efeito de álcool e drogas, em ambiente doméstico e diante de reiterado comportamento controlador.
A insurgência defensiva deve ser analisada de forma segmentada. De fato, o simples fato de o crime ter ocorrido em ambiente doméstico não pode, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base, pois tal elemento já integra o contexto normativo do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a lesão é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do mesmo diploma legal.
Desse modo, a utilização autônoma do ambiente doméstico como fundamento de agravamento da pena-base deve ser afastada, sob pena de indevido bis in idem. Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática do delito sob efeito de álcool, embora a embriaguez voluntária não exclua a imputabilidade penal, como corretamente assentado na sentença, sua presença no contexto concreto da lesão corporal praticada em ambiente de violência doméstica revela maior reprovabilidade da execução, pois intensifica a agressividade da conduta e agrava a vulnerabilidade da vítima no âmbito da relação doméstica.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
5. A prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] (AgRg no HC n. 1.049.335/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) (grifos acrescidos) Ainda, remanesce outro fundamento concreto bastante para a manutenção da vetorial negativa das circunstâncias do crime, qual seja, o comportamento controlador do acusado, circunstância extraída dos relatos constantes dos autos.
A vítima afirmou que Antônio Leonardo não permitia que ela saísse de casa ou tivesse redes sociais, dizia que ela lhe pertencia e, durante as discussões, proferia expressões como "você é minha mulher, você é minha" e "te mato, sua desgraçada". Tais dados não se confundem com a elementar do tipo penal e revelam contexto de dominação e controle que acentua o desvalor da conduta, conforme entendimento do STJ:
2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) (grifos acrescidos) Assim, embora se afaste como fundamento autônomo a simples referência ao ambiente doméstico, permanece hígida a negativação das circunstâncias do crime em razão da embriaguez e do comportamento controlador concretamente demonstrado.
Considerando que a pena abstratamente cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal, na redação aplicável aos fatos, varia de 02 a 05 anos de reclusão, o intervalo entre o mínimo e o máximo legais é de 03 anos, ou 36 meses. Pelo critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, cada circunstância judicial desfavorável autorizaria acréscimo de 04 meses e 15 dias. A pena-base fixada na origem, contudo, foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acréscimo inferior ao referido parâmetro, razão pela qual não há excesso quantitativo a ser corrigido nessa fase, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus.
Na segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o acusado ter admitido parcialmente a dinâmica fática, especialmente ao confirmar que arremessou o tijolo em direção à vítima. A redução da pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão deve ser mantida. A confissão foi apenas parcial, pois o réu admitiu o arremesso do tijolo, mas negou que o objeto tivesse atingido a vítima.
Registre-se que eventual aplicação da fração de 1/12 conduziria a reprimenda a 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, patamar superior ao fixado na sentença. Assim, a solução adotada pelo Juízo de origem mostrou-se proporcional e mais benéfica ao acusado, inexistindo ilegalidade a justificar novo redimensionamento. Na terceira fase, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
A minorante exige que o agente tenha praticado o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso, a defesa fundamenta o pedido no fato de a vítima ter "partido para cima" do acusado durante a discussão, conforme relato da testemunha Francisco Marcílio. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar a hipótese privilegiada.
Como dito alhures, a prova indica a existência de discussão entre o casal, em contexto de ciúmes, consumo de álcool e agressividade recíproca, mas não demonstra domínio de violenta emoção juridicamente relevante nem injusta provocação apta a justificar a redução da pena. Ademais, a reação do acusado consistiu no arremesso de objeto contundente contra a companheira, meio desproporcional e potencialmente lesivo, incompatível com a incidência da minorante pretendida.
Assim, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a pena pelo crime de lesão corporal em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3.2. Crime de ameaça em contexto de violência doméstica Quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, o Juízo de origem fixou a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, valorando negativamente as consequências do crime, ao fundamento de que a vítima relatou ter precisado mudar-se da cidade onde residia e deixar seus pertences pessoais na casa da irmã em razão do temor gerado pelas ameaças perpetradas pelo acusado.
A negativação das consequências do delito, na primeira fase, deve ser mantida. A mudança de cidade pela vítima, associada ao abandono temporário de seus pertences na casa da irmã, não constitui consequência ordinária e automaticamente inerente ao crime de ameaça. Trata-se de dado concreto extraído do relato judicial da ofendida, indicativo de abalo efetivo em sua esfera de liberdade e segurança, ultrapassando o resultado normalmente esperado para o tipo penal, que tutela justamente a tranquilidade e a liberdade psíquica da vítima.
Todavia, embora idônea a negativação da vetorial, o quantum de exasperação adotado na origem revela-se excessivo. A pena abstratamente prevista para o crime de ameaça, antes da incidência da causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, varia de 01 a 06 meses de detenção, ou multa. O intervalo entre o mínimo e o máximo legais é, portanto, de 05 meses. Pelo critério de 1/8 sobre o intervalo, a existência de uma circunstância judicial desfavorável autoriza acréscimo aproximado de 18 dias sobre a pena mínima.
Dessa forma, redimensiono a pena-base para 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, deve ser mantido o entendimento adotado na origem quanto ao reconhecimento da confissão espontânea em extensão apenas parcial. Isso porque o acusado admitiu ter ido à residência da irmã da vítima e reconheceu a existência de discussões, mas negou ter proferido ameaças e alegou não se recordar dos fatos em razão da embriaguez, não assumindo, portanto, o núcleo típico do crime de ameaça.
Assim, considerando a utilidade limitada da admissão para a formação do convencimento judicial, mostra-se adequada a aplicação da fração redutora de 1/12. Partindo-se da pena-base de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, equivalente a 48 dias, a redução de 1/12 corresponde a 04 dias, resultando na pena intermediária de 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.
Assim, aplicada a pena em dobro, torno definitiva a reprimenda pelo crime de ameaça em 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 3.3. Concurso material, regime inicial e suspensão condicional da pena Mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, o apelante deverá cumprir 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
O regime inicial aberto deve ser mantido, tal como fixado na sentença, pois compatível com o quantum das penas, com a primariedade reconhecida na decisão e com a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais. Não há recurso ministerial visando ao agravamento do regime, tampouco fundamento concreto que imponha modificação em prejuízo do apelante. Por outro lado, não há como acolher o pedido de suspensão condicional da pena.
Ainda que a pena de reclusão pelo crime de ameaça tenha sido redimensionada, a análise do requisito objetivo do art. 77 do Código Penal deve considerar o total das penas privativas de liberdade impostas em concurso material. No caso, a soma das reprimendas alcança 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superando o limite legal de 02 anos previsto para a concessão do sursis. Por essa razão, permanece inviável a suspensão condicional da pena.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar as penas impostas a Antônio Leonardo Barbosa da Silva para 02 (dois) anos e 01 (mês) de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, mantido o édito condenatório nos demais termos.
É como voto. Fortaleza, 11 de agosto de 2026 ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora