Bianca Érica Mendes Martins, Antonio Gernason Izaias da Silva Processo 0000005-02.2025.8.06.0164 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Bianca Érica Mendes Martins - Reclamado: Antonio Gernason Izaias da Silva -
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Bianca Érica Mendes Martins e Antonio Gernason Izaias da Silva. O pedido inicial foi realizada a juntada dos documentos necessários. Na audiência de fls. 14/17, as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso da demanda, inclusive sobre alimentos para o filho menor.
Em seu parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, conforme fls. 21
É o breve relatório.
Decido. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao art. 226, § 6º, da CRFB/88, aboliu a necessidade de prazo prévio de separação de fato ou de direito para que seja decretado o divórcio, convertendo-o em direito potestativo e incondicionado dos cônjuges, consoante sólido entendimento jurisprudencial (TJ-SP - AC: 10108172420198260590 SP 1010817-24.2019.8.26.0590, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020).
No presente caso, verifica-se que houve acordo entre as partes em audiência, não se observando nenhum vício de vontade ou empecilho à homologação da avença. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais, não se constatando nenhum vício que possa inquinar o acordo entabulado e afigurando-se livre e certo o desejo dos cônjuges, sem prejuízo para os filhos menores ante a observância do binômio alimentar da necessidade/possibilidade, impõe-se a homologação da avença.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes na aludida audiência para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, decretando o divórcio dos cônjuges, de modo a dissolver o casamento na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e do § 6.º do art. 226 da CRFB/88, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, III, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se promovam as necessárias anotações no registro civil de casamento das partes, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária.
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após as diligências devidas, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante, data conforme assinatura digital Victor de Resende Mota Juiz de Direito