Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Horizonte
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- A. DO N. C., E. DE S. R.
Processo 0000005-42.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1E.S.R.B0 - B1A.N.C.B0 -
Vistos, etc. As partes compareceram ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Horizonte (CEJUSC-HORIZONTE), solicitaram o pedido de Dissolução de União Estável, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda. Na Audiência Conciliatória (fls. 09), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a dissolução da união estável.
Declararam que do relacionamento adveio uma filha menor de idade e que os pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visita serão discutidos em ação própria. Por fim, as partes renunciaram o prazo recursal. Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto a dissolução da união estável entre Alysson do Nascimento Carneiro e Ednalda de Sousa Rocha.
Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
