Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Camocim
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- M. DOS R. B., J. E. L. DE O.
Maria dos Reis Brito, José Edinaldo Lima de Oliveira Processo 0000006-29.2025.8.06.0053 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Maria dos Reis Brito - Reclamado: José Edinaldo Lima de Oliveira - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Maria dos Reis Brito e José Edinaldo Lira de Oliveira.
O pedido inicial de Reconhecimento de União e Dissolução Estável foi feito com a juntada dos documentos necessários, aduzindo a parte autora, em suma, terem convivido em união estável, como se casados fossem, de forma pública e contínua, informando, outrossim, quedesse relacionamento adveio nascimento de filha, e que possuem bens a partilhar. Ao final, pugna a autora pela Declaração e Dissolução da União Estável, com homologação do acordo quanto aos alimentos, guarda, visitação da filha e bens do casal.
Audiência de mediação/conciliação às fls.16/17 Parecer favorável do Ministério Público as fls.21/22
É o breve relatório.Decido A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.
Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No casosub examine, a união estável vivida entre as partes está cabalmente comprovada, uma vez que, entabularam acordo acerca dos alimentos, guarda e visitação da criança, bem como dos termos da União e dissolução estável.
Isto posto,DECLARO o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL vivida entre Maria dos Reis Brito e José Edinaldo Lira de Oliveira. , no período compreendido entre dezembro/2007 a janeiro/2024,nos termos do art. 1723 do
CC. Por conseguinte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme , parágrafo único, da c/c , do CPC. P.R.I Declaro o trânsito em julgado desta sentença. Após expedientes necessários, dê-se baixa e arquive-se.
