Processo n. 0000007-22.2018.8.06.0162 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI
APELADO: ABRANGE - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS POR GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Cariri contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra Abrange - Assessoria e Contabilidade Pública e Privada Ltda., sob fundamento de inexistência de prova do alegado prejuízo ao patrimônio público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou, de forma suficiente, a ocorrência de dano ao erário e a responsabilidade da empresa contratada; (ii) estabelecer se haveria necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral, para apurar eventual irregularidade nos pagamentos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento ao erário exige demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da participação do agente, incumbindo ao autor o ônus da prova (CPC, art. 373, I). As alegações do Município são genéricas, não havendo prova mínima de que a empresa deixou de prestar os serviços, recebeu valores indevidos ou participou de conduta ilícita. A referência a supostas confissões em outro processo judicial não se presta a comprovar o dano, pois nenhuma documentação foi juntada; ainda que existisse, confissões de terceiros não se estendem automaticamente a pessoa jurídica diversa.
A documentação juntada pela empresa demonstra a regular prestação dos serviços, com emissão de notas fiscais e comprovação da contraprestação, inexistindo prejuízo ao erário. A produção de prova oral é desnecessária, pois a controvérsia é eminentemente documental, e não há direito subjetivo à produção de provas inúteis ou irrelevantes. O ressarcimento não pode ser presumido; o dano não pode ser inferido in re ipsa, sendo indispensável prova concreta de prejuízo patrimonial, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.
Ausente suporte probatório, impõe-se a manutenção da improcedência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação 0000577-19.2006.8.06.0165, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 25.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário de n. 0000007-22.2018.8.06.0162 agitada em desfavor de ABRANGE - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA E PRIVADA LTDA., julgou improcedente os pleitos Exordiais. Em suas razões recursais (Id. 28051942), a parte Apelante argui irregularidades em pagamentos realizados em favor de diversas pessoas físicas e jurídicas, dentre elas a parte RÉ, demonstrando o prejuízo efetivo ao erário, inclusive, com confissão expressa por alguns dos investigados no Processo de n. 0003405-74.2018.8.06.0162.
Ademais, pondera que a extinção do feito e o julgamento improcedente, a seu sentir, seria equivocado, haja vista a necessidade de averiguar a lisura dos documentos colacionados aos autos, o que justificaria uma dilação probatória para confirmação da idoneidade da documentação coligida. Desta feita, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com o julgamento totalmente procedente da querela.
Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 28051947), a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 28440278), em que opina pelo conhecimento e desprovimento da irresignação, uma vez que não haveria se falar na necessidade de prova oral, em razão da documentação coligida se mostrar suficientemente apta a corroborar com a contraprestação realizada pela parte RÉ.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau, julgou improcedentes os pleitos exordiais, por não vislumbrar as lesões sofridas pelo patrimônio público que justificasse ressarcimento dos valores almejados.
Por seu turno, a parte Apelante interpôs inconformismo suscitando que, diversamente do fundamentado, teria demonstrado irregularidade nos pagamentos feitos durante gestões anteriores, a exemplo do que fora elucidado no Processo de n. 0003405-74.2018.8.06.0162, bem assim, a necessidade de dilação probatória para confirmar a autenticidade e legitimidade da documentação acostada pela parte RÉ. Ocorre que, sem maiores digressões, corroborando com judicioso parecer de lavra da douta PGJ, entendo por descabidos os argumentos elencados pela Municipalidade Recorrente.
Vejamos. A ação tem como fundamento o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e visa responsabilizar a empresa requerida por supostos danos ao patrimônio público em razão de pagamentos irregulares realizados pela Administração anterior. Entretanto, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente em ações de ressarcimento, que exigem demonstração inequívoca de: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) responsabilidade do agente.
A doutrina reforça que o ressarcimento ao erário não pode ser presumido. Hely Lopes Meirelles ensina: "O dever de indenizar o erário decorre de prova concreta da prática de ato ilegal ou lesivo, não sendo admitida a responsabilização fundada em meras suspeitas ou ilações." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
49. ed. São Paulo: Malheiros, 2023). Do mesmo modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte: "A responsabilização por dano ao erário exige demonstração objetiva da lesão e de que esta decorreu da conduta imputada ao agente." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). No caso concreto, verifica-se que o Município não logrou comprovar, de forma direta ou indireta, que a empresa ré, teria deixado de executar o serviço, recebeu valores indevidos ou mesmo participou de algum conluio ou adotou conduta ilícita capaz de justificar a procedência da querela, deixando de acostar meios idôneos para corroborar com sua argumentação. Ao revés, verifica-se do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados que as alegações feitas pelo ente apelante são genéricas e não encontram suporte probatório mínimo nos autos.
Ademais, quanto ao argumento de que em outro processo judicial os investigados teriam confessado a prática das irregularidades, não houve qualquer documentação aos autos que confirmasse a existência da confissão. Ainda, mesmo que houvesse, confissão de terceiros não se estende automaticamente a empresa jurídica diversa, até porque, eventuais irregularidades praticadas por agentes públicos não implicam automaticamente responsabilidade de contratados.
Desta feita, a mera referência a outro processo, sem o traslado de provas robustas ou documentação ilibada capaz de justificar ou amparar os argumentos esposados, não constituem fundamentação suficiente para a reforma da sentença hostilizada. Por conseguinte, corroboro com a fundamentação da sentença e com o parecer de lavra da douta PGJ, no sentido de que a documentação acostada aos autos, mostrou-se suficientemente apta a demonstrar que a empresa fora regularmente contratada, além de ter prestado os serviços de assessoria, com emissão de documentação fiscal válida.
Nesse sentido, entendo por bem colacionar trecho parecer de lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Eduardo dos Santos, ipsis litteris: "Da análise dos autos, observa-se que o objeto desta ação não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado pelo Município autor o efetivo dano ao erário decorrente da conduta do réu. Assim, nota-se que o Município limita-se a indicar supostas irregularidades na contratação, sem ter se desincumbido do ônus de demonstrar o dano efetivo, ou seja, não se comprovou que tais serviços não foram efetivamente realizados ou que houve prejuízo patrimonial à municipalidade.
Ademais, a sentença corretamente indeferiu a produção de prova oral, considerando que a controvérsia se restringia à análise documental, sendo desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. Importa ressaltar que, mesmo diante de eventual irregularidade formal na contratação, a jurisprudência do STJ tem repelido o ressarcimento integral dos valores quando há comprovação da contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." A doutrina de Marinoni destaca: "Não há direito subjetivo à produção de provas desnecessárias; a parte deve indicar precisamente o fato que pretende demonstrar e sua relevância para o julgamento." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
2. ed. São Paulo: RT, 2022, p. 341). Acerca da necessidade de provas concretas para evidenciar o dano, colaciono, infra, excerto jurisprudencial, nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DILAPIDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LESÃO AO ERÁRIO. DEBATE ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXAME DA ATUAL TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. ANÁLISE DA SUBSUNÇÃO DO FATO À CAPITULAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente aquelas relativas à superação da modalidade culposa, são aplicáveis aos atos praticados na vigência da lei anterior desde que não haja trânsito em julgado ou o processo esteja em fase de execução de penas e seus incidentes.
2. A revogação da hipótese típica de improbidade por violação genérica aos princípios administrativos, em conjunto com a sua atual taxatividade, impõe o reconhecimento de sua atipicidade superveniente.
3. A inexistência de demonstração do prejuízo patrimonial efetivo obsta o reconhecimento de improbidade administrativa por ato que importa em lesão ao erário, visto que é essencial para conformação ao tipo legal a comprovação de dano tangível, com implicações concretas à integridade do patrimônio público, não sendo mais admitido dano in re ipsa (presumido).
4. Para caracterização do ato ímprobo, é necessário que haja prova concreta da ação ou omissão do agente público que resulte em dano erário, de modo que a mera imputação desconectada de comprovação dos fatos não pode fundamentar condenação por improbidade.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. (TJCE, Apelação Cível - 0000577-19.2006.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Desta feita, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão do juízo de origem ao julgar improcedente, eis que não há argumentação lógico-jurídica suficientemente apta, capaz de justificar alteração no resultado alcançado.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.