Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Cascavel
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- A. A. L., L. P. C. D. S.
Processo 0000007-84.2025.8.06.0062 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1L.P.C.S.B0 - RECLAMADO: B1A.A.L.B0 - B1A.A.L.B0 - Audiência de mediação, de fls. 3/4 ,onde as partes transigiram em relação aos fatos trazidos, sendo que o casal concorda com o divórcio, o casal não teve filhos e renunciam o pagamento de pensão entre si; as partes concordam com a partilha de único bem, conforme disposto no termo de audiência.
Foi dispensado o Parecer do Ministério Público. Isto posto, considerando que o acordo respeita os direitos das partes, não havendo indícios de violação à norma legal ou de manifestação indevida de vontade, e para que tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, e decretando o divórcio do casal LIANA PAULA CAETANO LOPES e ANTONIO AGUINALDO LOPES.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: LIANA PAULA CAETANO DE SOUSA. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em face do deferimento do pedido de renúncia do prazo recursal, servindo esta de Mandado de Averbação, pelo qual a parte se encarregará de providenciar a necessária averbação junto ao Cartório competente, devendo ser observado o disposto no Art. 98, § 1º, IX, do CPC e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurado a isenção de custas processuais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE.
Publique-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
