Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Crato
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- A. L. S., M. DO S. P. S.
Antonio Lima Soares, Maria do Socorro Pereira Soares Processo 0000009-27.2025.8.06.0071 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Antonio Lima Soares - Reclamada: Maria do Socorro Pereira Soares -
Vistos etc. Trata-se de procedimento principiado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Crato - CEJUSC, na modalidade pré-processual, no qual figura como partes interessadas Antonio Lima Soares e Maria do Socorro Pereira Soares. Foi solicitada a sessão de mediação e conciliação pré-processuais a este CEJUSC, razão pela qual foram designados dia e horário para realização do respectivo ato, no qual houve a transação entre as partes (página 06).
A prova do casamento repousa nos presentes autos (página 03). É o sucinto relatório. As partes, que são legítimas e capazes, transacionaram sem vícios sobre objeto disponível. Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, homologo a transação da página 06, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, dissolvendo o vínculo conjugal entre Antonio Lima Soares e Maria do Socorro Pereira Soares, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. A parte Maria do Socorro Pereira Soares permanecerá usando o nome de casada: Maria do Socorro Pereira Soares.
Deixo de condenar em custas, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Portaria nº 433/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do do Código Civil, da alínea a do parágrafo 1º do , do caput do e do parágrafo 2º do , todos da , devendo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, , e § 8º).
