VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0000278-55.2002.8.06.0109 Assunto: [Nota de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: WALTER DE SA RORIZ, JOSE VICENTE FERREIRA, FRANCISCO LEITE RIBEIRO, ANTONIO NOVAIS TAVARES
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/02/2002 pelo Banco do Brasil S/A em face de José Vicente Ferreira, Francisco Leite Ribeiro, Walter de SÁ Roriz e Antônio Novais Tavares, instruído com nota de crédito rural nº 97/00180-5, com vencimento em 26/07/2000. A petição inicial foi recebida em 26/03/2002, ocasião em que foi determinada a citação dos executados, a qual restou efetivada, sem apresentação de defesa (ID 103400818).
Posteriormente, foi realizada penhora sobre imóvel (IDs 103400820 e 103400821). No curso do feito, entretanto, verificam-se longos períodos de paralisação, inclusive com sucessivos requerimentos de suspensão formulados pelo exequente (IDs 103401460, 103401469 e 103401875). Em 04/03/2021, o exequente requereu a avaliação do bem penhorado e a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (ID 103400032), tendo sido deferida a avaliação do imóvel (ID 103400033).
Todavia, a diligência não foi cumprida em razão de informação prestada no local acerca da suposta quitação do débito (ID 103400045), posteriormente esclarecida como inexistente (ID 103400055). Após atualização do débito pelo exequente (ID 103400072), foi constatado que o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel havia sido baixado, o que motivou nova intimação da parte credora para esclarecimentos (IDs 103400775 e 103400781).
O exequente afirmou que a baixa teria ocorrido de forma equivocada e reiterou pedidos de pesquisas patrimoniais (ID 105754187). Determinada a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e o recolhimento das diligências do oficial de justiça (ID 134124544), a ordem foi cumprida. Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Walter de SÁ Roriz (ID 169186668). Intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação no ID 179064946.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, passo a analisar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente na presente demanda. A pretensão executiva fundada em nota de crédito rural, título de natureza cambial, submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/04, art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, admite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução quando, após a suspensão do processo e a inércia do credor, transcorre o prazo prescricional sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito.
No caso concreto, verifica-se que, embora o processo tenha sido ajuizado em 2002 e tenha havido penhora inicial de bem imóvel, o feito permaneceu por extensos períodos sem qualquer impulso efetivo capaz de conduzir à satisfação do crédito. Observa-se, ainda, que o exequente formulou sucessivos pedidos de suspensão do processo, além de diligências que não resultaram em atos executivos efetivos. As medidas requeridas foram regularmente apreciadas e deferidas pelo Juízo, não se constatando qualquer morosidade imputável ao Poder Judiciário.
Ao contrário, verifica-se que a própria parte exequente contribuiu para a dilação temporal do feito, seja por reiterados pedidos de suspensão, seja por atrasos no recolhimento das diligências do oficial de justiça, bem como pela ausência de providências eficazes para a efetiva expropriação do bem anteriormente penhorado. A propósito, o mero peticionamento em juízo, com pedidos reiterados de diligências que não resultam em atos úteis, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação ou a constrição patrimonial.
A chamada inércia relevante para fins de prescrição intercorrente não se confunde com a mera ausência de peticionamento, mas consiste na ausência de resultados concretos no andamento da execução, ainda que haja movimentação formal do processo. No caso dos autos, verifica-se que a execução tramita há mais de duas décadas sem que tenha havido qualquer ato efetivo de satisfação do crédito, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, diante do longo lapso temporal transcorrido, da ausência de atos executivos eficazes e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva válida da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Outrossim, determino: 1-A não condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. 2-A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu levantamento. 3-O desentranhamento de documentos, caso requerido pela parte, mediante substituição por cópia nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito