Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000312-70.2015.8.06.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: M. D. S. M.
REQUERIDO:
C. M. R. DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens ajuizado por M. D. S. M. em face de CÍCERO MATIAS RAMOS, alegando, em síntese, que manteve união estável com o requerido no período de 26 de março de 2000 a 19 de agosto de 2015, durante o qual foram adquiridos diversos bens mediante esforço comum. Pleiteia a requerente: o reconhecimento e a dissolução da união estável; a partilha igualitária do patrimônio adquirido; o pagamento de pensão alimentícia; e a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis da torre de telefonia.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id.149839008 e s.s. Realizada audiência em data de 19 de agosto de 2015, as partes entraram em consenso no que tange aos alimentos, sendo proferida sentença homologatória, conforme Id.149839005. Deferida justiça gratuita ao Id.149838921 e determinada a citação. Citado, o requerido apresentou contestação ao Id.149838921, reconhecendo a união estável no período alegado, mas impugnando a maior parte dos bens arrolados pela autora.
Sustenta que diversos bens não pertencem ao casal, requer a partilha de dívidas e a condenação da autora ao pagamento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel residencial. Réplica ao Id.149838815. Audiência de instrução realizada em data de 26 de setembro de 2022 (Id.149838836), ocasião em foram ouvidas as testemunhas Liliane de Araújo Figueiredo e Maria do Socorro Tavares, bem como a autora e o requerido.
Juntada a mídia ao Id.149838838 e s.s. Apresentadas alegações finais por ambas as partes aos Id's. 183550298 e 186489631. Petição do requerido informando a adimplência dos aluguéis pagos pela empresa SBA TORRES BRASIL LIMITADA ao Id.191101972. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A existência da união estável entre as partes é matéria incontroversa nos autos, tendo o próprio requerido reconhecido expressamente a convivência no período de março de 2000 a agosto de 2015. A união estável encontra-se disciplinada nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, bem como no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O artigo 1.723 do Código Civil estabelece: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em análise, restou amplamente demonstrado nos autos que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura pelo período de aproximadamente 15 anos e 5 meses (março/2000 a agosto/2015), com o objetivo de constituir família, tendo inclusive gerado filhos desta união.
A prova testemunhal confirmou a existência da união estável, sendo público e notório na comunidade local o relacionamento mantido pelas partes. A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo declarou que conhece as partes desde 2004, quando vieram morar em Penaforte após o casamento, e que eram vizinhas, frequentando as casas uma da outra. A testemunha Maria do Socorro Tavares também confirmou conhecer o casal desde 2007, inclusive tendo cuidado do filho mais novo do casal quando o requerido ia trabalhar e a requerente ia para a faculdade.
Portanto, RECONHEÇO a existência de união estável entre M. D. S. M. e CÍCERO MATIAS RAMOS, no período compreendido entre 26 de março de 2000 e 19 de agosto de 2015, declarando-a DISSOLVIDA a partir desta última data. 2.2 - DO REGIME DE BENS APLICÁVEL Não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme expressamente previsto no artigo 1.725 do Código Civil: "Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." O regime da comunhão parcial, previsto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, excluindo-se aqueles arrolados no artigo 1.659, dentre os quais destacam-se os bens adquiridos antes do início da união e os sub-rogados em seu lugar.
Assim, no caso em tela, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se todo o patrimônio adquirido onerosamente durante o período de março/2000 a agosto/2015, desde que não enquadrado nas exceções legais. 2.3 - DA PARTILHA DOS BENS - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA Passa-se à análise individualizada dos bens cuja partilha é pretendida: 2.3.1 - Dois Terrenos Urbanos na Rua João Ângelo, Penaforte/CE A aquisição dos dois terrenos urbanos situados na Rua João Ângelo, Penaforte/CE, onde está instalada torre de telefonia celular, é incontroversa entre as partes.
Ambos reconhecem que os imóveis foram adquiridos durante a união estável. A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo confirmou que o casal conseguiu comprar os terrenos que ficam atrás da casa, onde hoje está instalada a torre da Oi. A requerente, em seu depoimento pessoal, esclareceu que os dois terrenos atrás foram comprados pelo casal em 2001 com dinheiro próprio, sem ajuda de ninguém, destacando que eram do pai do requerido, que vendeu para terceiros, e o casal comprou dessas outras pessoas.
Tratando-se de bens adquiridos onerosamente na constância da união, incidem plenamente na comunhão, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil: "Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;" DEFIRO a partilha dos dois terrenos urbanos, na proporção de 50% para cada parte. 2.3.2 - Imóvel Residencial na Rua Ana Teresa de Jesus Quanto ao imóvel residencial edificado na Rua Ana Teresa de Jesus, restou comprovado nos autos que a construção foi realizada durante a união estável, mediante esforço comum das partes.
A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo declarou que a casa foi construída em 2009 e que o terreno foi recebido por doação do pai do requerido. A testemunha Maria do Socorro Tavares confirmou que eles moravam na casa de aluguel de seu irmão e depois construíram a casa, tendo o pai do requerido dado o terreno para eles construírem. O requerido, em seu depoimento pessoal, esclareceu que o terreno é de seu pai e não foi doado.
Afirmou que a construção foi feita no terreno do pai sem haver pagamento pelo terreno, que o pai cobrou o valor posteriormente, e que o terreno hoje vale R$ 52.000,00. Declarou que a construção iniciou após 2010, em várias etapas, pois como assalariado militar não tinha outra fonte de renda e ia construindo aos poucos, tendo o pai ajudado várias vezes, inclusive fornecendo toda a madeira. A requerente, por sua vez, declarou que o terreno (18m x 22m) foi doado pelo pai do requerido.
Explicou que como moravam de aluguel desde 2000 (9 anos), o pai deu o terreno. Afirmou que não tinham condição de construir em todo o terreno, então dividiram e construíram na metade, ficando a outra metade para posteriormente ser construída, mas não construíram toda a área porque compraram um carro, que era uma necessidade maior pela questão dos filhos. Contudo, conforme alegado pelo requerido e não infirmado pela requerente, o terreno onde está edificada a construção pertence a terceiro (Sr.
Antonio Matias Rocha), não havendo título de propriedade do solo em favor do casal. Neste caso, aplica-se o instituto da acessão, previsto nos artigos 1.253 e seguintes do Código Civil, segundo o qual as benfeitorias e construções pertencem ao proprietário do solo. Todavia, reconhece-se o direito dos construtores à indenização pelas benfeitorias realizadas ou, alternativamente, o direito de retenção.
No caso concreto, considerando que o imóvel vem sendo utilizado pela família e atualmente serve de moradia à requerente e aos filhos do casal, e não havendo notícia de reivindicação por parte do proprietário do terreno, a situação fática consolidada autoriza a partilha das benfeitorias (construção) entre as partes, ressalvando-se que tal partilha não abrange o terreno subjacente. Sobre a questão, a jurisprudência orienta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - CONSTÃNCIA DA UNIÃO - COMPROVAÇÃO - PARTILHA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a propriedade de terceiros, já que confirmada pela autora, nos termos do que dispõe o art. 1.659, inciso II, do CC (correspondente ao § 1º, do art . 5º, da Lei n. 9278/96), descabe falar em partilha dos direitos que recaem sobre o lote - Deve ser reconhecido o direito de partilha de benfeitorias existentes em imóvel pertencente a terceira pessoa quando restar demonstrado de forma cabal que foram realizadas na constância da união - Se o próprio requerido confessa em audiência que as partes realizaram benfeitorias no imóvel, a partilha das melhorias é medida que se impõe.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000517-43.2021 .8.13.0422, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023) DEFIRO a partilha das benfeitorias (construção) do imóvel residencial na proporção de 50% para cada parte, ressalvando que tal decisão não abrange o terreno, cuja propriedade pertence a terceiro. 2.3.3 - Sítio Açude Novo A autora pleiteia a partilha do imóvel rural denominado "Sítio Açude Novo", alegando que foi adquirido durante a união.
O requerido, por sua vez, sustenta que o referido imóvel é de propriedade exclusiva de seu genitor, Sr. Antonio Matias Ramos, não tendo sido jamais adquirido pelo casal. Em seu depoimento pessoal, o requerido negou que o Sítio Açude Novo seja propriedade do casal, afirmando que é de propriedade de seu pai. Declarou que trabalha com o pai na roça e na criação de animais, pois é filho único, esclarecendo que ajuda o pai nos afazeres tanto na roça como na criação de animais.
A testemunha Maria do Socorro Tavares confirmou que o requerido tem roça e cria animais, informando que o sítio fica bem próximo ao antigo posto fiscal. A requerente, em seu depoimento, afirmou que era uma parte de terreno pequeno que compraram, vizinho ao do pai do requerido, e que quando compraram, o pai já juntou esse terreno com o dele, ficando um único terreno, hoje com uma única escritura no nome do pai.
Declarou que esta junção dos terrenos ocorreu depois da separação, quando o pai fez o ITR dos terrenos para servir de prova e ajudar o filho. Analisando a prova documental acostada aos autos, não identifiquei qualquer documento que comprove a aquisição do Sítio Açude Novo pelo casal ou que demonstre estar o imóvel registrado em nome de qualquer das partes. Cabe à parte que alega a aquisição do bem o ônus de comprovar tal fato, conforme art. 373, I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" A jurisprudência é firme no sentido de que não se pode partilhar bem de terceiro: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL . AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento .Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiro, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha.Caso em que a ex-esposa alega ter sido adquirido na constância da relação o bem imóvel, sem que tenha demonstrado tal aquisição pelo casal, constante o bem registro em nome do pai do ex-marido.Prova testemunhal insuficiente para comprovar a aquisição de bem imóvel pelo casal.
Inteligência no art . 1.245 do Código Civil.Precedentes do TJRS.VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.Tratando-se de veículo registrado em nome de terceiro, como reconhecido pela própria demandada/apelante, constando o genitor do ex-marido como proprietário,descabida a partilha.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida .(TJ-RS - APL: 50046457720218210004 BAGÉ, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/09/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, INDEFIRO a inclusão do Sítio Açude Novo na partilha, por não restar comprovado que tal bem pertença ao patrimônio comum do casal. 2.3.4 - Veículo FIAT/SIENA 2013 Quanto ao veículo FIAT/SIENA 2013, a prova documental demonstra que está registrado em nome do Sr.
Antonio Matias Ramos (pai do requerido), conforme documentação de ID 149838981 a 149839002. O requerido, em seu depoimento pessoal, afirmou que o Siena pertence a seu pai, que o comprou em 2012 no valor de R$ 111.000,00 e forneceu para ele usar para suas necessidades de locomoção. Declarou que tem nota fiscal e tudo tirado no nome do pai, negando ter entrado com dinheiro na aquisição. Afirmou que na época estava construindo a casa e o pai o ajudou.
Antes do Siena, declarou ter possuído uma C10 (comprada por R$ 6.000,00 e vendida por R$ 5.000,00, antes da construção da casa) e uma D20 (comprada para transporte escolar, financiada, que teve problema no documento e foi devolvida ao dono, que lhe devolveu aproximadamente R$ 10.000,00, tendo ficado com o veículo por um ano pagando parcelas de R$ 500,00). Informou que o Siena foi recebido pelo pai em 2013 e a D20 foi devolvida bem antes de 2010.
A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo declarou que o casal tinha D20 e que esta foi vendida, e com o dinheiro da venda da D20 e uma carta de crédito do pai do requerido, compraram o Siena. A testemunha Maria do Socorro Tavares confirmou que o casal possuía uma D20, que foi vendida para comprar o Siena, reconhecendo o Siena como veículo do casal, conhecido por todos. A requerente, em seu depoimento, apresentou documento da D20 branca que foi vendida por R$ 35.000,00 (R$ 25.000,00 em dinheiro e 10 parcelas de R$ 1.000,00) para compra do Siena.
Explicou que o nome do requerido estava no SPC na época e foi utilizado o nome do pai para a compra do Siena (desconto de 4,5% do ITR do pai). Afirmou que como não tinham todo o dinheiro, o pai fez empréstimo no Banco Santander de R$ 15.000,00, com contrato de 3 parcelas de R$ 15.600,00, pagas de 12/04/2013 a 12/06/2013, e que logo em seguida, em 2014, separaram-se e ele não passou o carro para o nome dele.
Declarou que até hoje o veículo não é utilizado pelo pai, mas sim pelo requerido e sua nova família, destacando que o pai, em novembro de 2012, comprou um Fox à vista sendo aposentado com salário mínimo, o que demonstraria que uma pessoa com salário mínimo não teria condição de comprar dois carros com menos de 4 meses de diferença. Não obstante a alegação da requerente e a prova testemunhal que aponta participação do casal na aquisição do veículo, o fato é que o requerido comprovou que o veículo foi adquirido e financiado por seu genitor, não tendo o casal participado formalmente da aquisição nem constando qualquer das partes como proprietária no registro do DETRAN.
A autora não apresentou prova suficiente para desconstituir a presunção decorrente do registro público, que goza de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS . BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. VEÍCULOS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO . Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide.
Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal.(TJ-MG - AC: 10629160029506001 São João Nepomuceno, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) INDEFIRO a inclusão do veículo FIAT/SIENA 2013 na partilha, por estar registrado em nome de terceiro e não ter a autora comprovado sua aquisição pelo casal. 2.3.5 - Imóvel Urbano "Géminado ao Residencial" A autora alega a existência de um segundo imóvel urbano, "geminado ao residencial", pleiteando sua inclusão na partilha.
O requerido nega a existência de tal imóvel, sustentando tratar-se de equívoco da autora. Analisando detidamente os autos, não encontrei qualquer documento que comprove a aquisição, matrícula, registro ou mesmo a existência deste suposto segundo imóvel. Nem as testemunhas, nem os depoimentos pessoais fizeram qualquer menção a este imóvel. Mais uma vez, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
INDEFIRO a inclusão do alegado imóvel "géminado" na partilha, por absoluta ausência de prova de sua existência e/ou aquisição pelo casal. 2.3.6 - Animais (Bovinos, Caprinos e Ovinos) A autora alega que o casal possui 220 animais entre bovinos, caprinos e ovinos, pleiteando a partilha. O requerido contesta veementemente esta alegação, afirmando possuir apenas 12 bovinos, todos adquiridos após o término da união (2016), com recursos provenientes de empréstimo rural contratado em seu nome.
Em seu depoimento pessoal, o requerido negou ter animais ao tempo da separação, declarando que não possui animais próprios, trabalha com os animais do pai. Afirmou que os animais são vacinados e declarados em toda campanha de vacinação. A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo declarou que o requerido trabalha como policial militar e, paralelamente, trabalha na roça, criando animais. A testemunha Maria do Socorro Tavares também relatou que o requerido cria animais, declarando que ele criava ovelhas e gado, mas não soube precisar a quantidade de gado.
A requerente, em seu depoimento, declarou que antes da separação ele tinha os animais, mas hoje já vendeu a maioria. Afirmou que inclusive comprou um caminhão no valor de R$ 70.000,00 e um terreno no valor de R$ 40.000,00. Por outro lado, a prova documental corrobora a versão do requerido, demonstrando que houve contratação de empréstimo rural em data posterior ao fim da união estável (agosto/2015).
Não há nos autos qualquer prova da existência de rebanho de 220 animais, nem documentação que comprove a aquisição de tal patrimônio durante a convivência. Os bens adquiridos após o término da união estável não se comunicam com o patrimônio comum, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil (aplicado por analogia): "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;" INDEFIRO a partilha dos animais, seja pela não comprovação da existência do rebanho de 220 cabeças alegado pela autora, seja porque restou demonstrado que os 12 bovinos efetivamente existentes foram adquiridos após o término da união. 2.3.7 - Poupança Doméstica / Conta Salário A autora pleiteia a partilha de valores existentes em poupança doméstica/conta do requerido.
O requerido esclarece tratar-se de conta salário, de natureza exclusivamente laboral. Em seu depoimento pessoal, afirmou que tem conta onde recebe salário, havendo meses que não dava para fazer nada, não tendo movimento significativo, só o salário. A requerente, em seu depoimento, afirmou que tinha extrato de poupança mas depois apagaram, não tendo tirado fotografia ou cópia, sugerindo que o banco pode fornecer.
O art. 1.659, VI, do Código Civil expressamente exclui da comunhão: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (…)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;" Embora o dispositivo mencione "proventos do trabalho", a jurisprudência faz distinção entre o valor bruto do salário (incomunicável) e os bens adquiridos com tais valores (comunicáveis). O dinheiro depositado em conta salário, enquanto não convertido em patrimônio, mantém sua natureza de provento do trabalho. Todavia, a autora não especificou valores, não juntou extratos bancários, nem demonstrou a existência de saldo significativo que justificasse a partilha.
Por ausência de especificação e de prova mínima da existência do crédito, INDEFIRO o pedido de partilha de valores em conta salário/poupança. 2.3.8 - Consórcios de Veículo e Motocicleta Ambas as partes reconhecem a existência de duas cotas de consórcio (veículo e motocicleta) adquiridas durante a união. O requerido, em seu depoimento pessoal, confirmou a existência de consórcio de veículo Gol com parcelas pagas (não confirmou se 50%) e consórcio de motocicleta Honda, ambos inadimplentes e não contemplados.
Conforme alegado pelo requerido e não contestado pela autora, os consórcios encontram-se inadimplentes, não tendo sido contemplados. O consórcio não contemplado possui valor econômico correspondente ao percentual já amortizado do grupo. Eventual saldo só será resgatado ao final do grupo ou mediante desistência formal. Tratando-se de bens de liquidez diferida, DEFIRO a partilha dos consórcios na proporção de 50% para cada parte, ressalvando que o valor efetivo só será apurado quando da contemplação ou encerramento do grupo, oportunidade em que será rateado igualitariamente entre as partes. 2.3.9 - Motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES (2013) O requerido trouxe aos autos a existência de motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, ano 2013, registrada em nome da autora, cuja aquisição ocorreu durante a união.
Em seu depoimento pessoal, o requerido declarou possuir uma moto ano 2004, e que a requerente possui uma moto Bros ano 2012. A requerente, em seu depoimento, confirmou possuir Honda NXR 150 Bros, esclarecendo que não foi colocada na inicial porque ele tinha a dele (CG 150), e ficaria uma coisa pela outra, destacando que a moto dela era mais cara porque era mais nova. Trata-se de bem adquirido onerosamente na constância da união, portanto comunicável nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil.
A autora não impugnou especificamente a alegação, limitando-se a afirmar desconhecimento em sua réplica. DEFIRO a partilha da motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES na proporção de 50% para cada parte. Deverá ser realizada avaliação do bem para apuração do valor atual de mercado, procedendo-se à partilha mediante adjudicação a uma das partes com compensação à outra, ou, não havendo acordo, mediante venda judicial com rateio do produto. 2.4 - DOS ALUGUÉIS DA TORRE DE TELEFONIA A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 94.898,53, referente aos aluguéis recebidos pela locação dos terrenos à empresa de telefonia celular.
Os terrenos onde está instalada a torre pertencem ao patrimônio comum do casal, conforme reconhecido nesta sentença. A testemunha Liliane Araújo de Figueiredo confirmou que desde a separação, o requerido nunca passou nenhum valor dos aluguéis para a requerente. O requerido, em seu depoimento pessoal, declarou que o aluguel da torre iniciou em R$ 1.000,00 e hoje está em torno de R$ 1.500,00, reconhecendo que nunca dividiu o valor com a requerente desde a separação (últimos 8 anos).
A requerente, em seu depoimento, afirmou que o contrato de aluguel foi feito no nome de ambos, mas que após a separação, em 2016, quando entrou em contato com a empresa para ter acesso à documentação e saber o valor depositado, informaram que não poderia ter mais acesso porque o contrato havia sido refeito só no nome dele. Declarou que nunca recebeu nenhum valor. Os frutos civis (aluguéis) de bem comum pertencem a ambos os coproprietários na proporção de suas quotas-partes, conforme art. 1.232 c/c art. 1.319 do Código Civil: "Art. 1.232.
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem." Tendo o requerido recebido integralmente os aluguéis desde a separação (agosto/2015), apropriando-se de valores que pertencem também à autora, está obrigado a restituir 50% do montante recebido. A jurisprudência do STJ consolida: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALUGUÉIS. BEM COMUM. APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Recebendo um dos ex-companheiros, com exclusividade, os aluguéis de bem que integra o patrimônio comum, deve restituir ao outro a quota-parte que lhe cabe, sob pena de enriquecimento ilícito. (STJ, REsp 1.546.974/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017)" Quanto ao valor, a autora indica R$ 94.898,53.
O requerido não apresentou impugnação específica ao montante, limitando-se a alegar compensação com o aluguel do imóvel residencial. Pela ausência de impugnação específica, tenho por aceito o valor de R$ 94.898,53 como total dos aluguéis recebidos no período. CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 47.449,26 (cinquenta por cento de R$ 94.898,53), correspondente à quota-parte dos aluguéis que lhe cabe, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada recebimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.5 - DO ALUGUEL COMPENSATÓRIO PELO USO DO IMÓVEL RESIDENCIAL O requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel residencial desde agosto de 2015.
Restou incontroverso que a autora permaneceu residindo no imóvel após a separação, fruindo com exclusividade de bem que, conforme reconhecido nesta sentença, pertence a ambas as partes. O instituto do aluguel compensatório ou indenização pelo uso exclusivo de bem comum encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO . PARTILHA.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente .
3.
Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto.
4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação .
5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)" (grifo nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO HAVIDO POR FORÇA DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. Sentença de parcial procedência . Insurgência do autor. Acolhimento.
Ex-companheira que reside sozinha no imóvel comum, sem contraprestação. Situação que enseja aluguéis em favor do coproprietário, que não faz uso do bem . Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Responsabilidade pelas despesas do imóvel (IPTU e taxa de condomínio) que é daquele/a que faz uso exclusivo do bem. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Apelação Cível: 10022860420238260009 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Não obstante o cabimento do aluguel compensatório, o requerido não especificou o valor locatício do imóvel, não apresentou laudo de avaliação ou pesquisa de mercado que permita quantificar o montante devido.
Outrossim, o próprio requerido requereu expressamente a compensação entre os valores devidos pela torre de telefonia e o aluguel do imóvel. Havendo condenação do requerido ao pagamento de R$ 47.449,26 referente aos aluguéis da torre (item 2.4 supra), e sendo devido pela autora aluguel compensatório pelo imóvel residencial, DETERMINO que seja realizada liquidação por arbitramento para apuração do valor locatício mensal do imóvel residencial no período de agosto/2015 até a data da partilha efetiva, procedendo-se à compensação entre os créditos recíprocos.
Caso o valor devido pela autora a título de aluguel compensatório (50% dos aluguéis do imóvel) supere o valor devido pelo requerido (aluguéis da torre), a autora deverá pagar a diferença. Caso contrário, o requerido pagará o saldo remanescente. 2.6 - DA PARTILHA DAS DÍVIDAS O requerido pleiteia a partilha das seguintes dívidas: (a) empréstimo consignado de R$ 5.000,00 (2014); (b) cartão de crédito PAN no valor de R$ 5.081,20; (c) cartão de crédito Itaú no valor de R$ 4.593,01.
A autora alega que desconhecia tais dívidas e não usufruiu dos valores, razão pela qual não deve ser responsabilizada. O requerido, em seu depoimento pessoal, declarou que havia dívidas ao tempo da separação: consignado feito em 2014 (não lembrou o mês), utilizado na última reforma da residência; e cartões de crédito Banco Pan e Itaú, com valores de aproximadamente R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 cada. Afirmou que durante o relacionamento, o que entrava financeiramente era revertido para a família, e que a requerente usava os cartões de crédito, tudo sendo revertido para a família.
A requerente, em seu depoimento, negou conhecimento das dívidas alegadas pelo requerido (consignado e cartões), afirmando que se ele fez algum empréstimo, não foi para uso dela. Declarou que seu nome foi para o SPC porque ele comprava e utilizava seu cheque. O Código Civil estabelece no art. 1.643 que: "Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: (…)
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;" E o art. 1.644 dispõe: "Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges." A comunicabilidade das dívidas contraídas durante a união estável pressupõe que tenham sido contraídas em benefício da família ou para atender necessidades do casal. Tratando-se de dívidas pessoais, não se comunicam.
A jurisprudência orienta: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - INSTRUMENTOS DE TRABALHO - ESFORÇO COMUM - PARTILHA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA - POSSIBILIDADE -DÍVIDA CONTRAÍDA NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DE QUE FOI REVERTIDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A expressão econômica dos bens instrumentos de trabalho do autor deve ser partilhada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, haja vista que os bens foram adquiridos com o esforço comum do casal, devendo ser resguardado apenas o direito de uso os bens pelo autor.
As dívidas contraídas exclusivamente em nome de um dos conviventes, na vigência da união estável, não podem ser objeto de partilha se não há prova de que foram revertidas em benefício do casal, da mesma forma que as dívidas contraídas posteriormente à dissolução da união.(TJ-MG - AC: 10145100592057004 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 20/03/2015) (grifo nosso) No caso em análise: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (R$ 5.000,00): O requerido comprovou a contratação do empréstimo em 2014, durante a união.
Contudo, não demonstrou a destinação dos valores para benefício da família. A autora nega ter usufruído do montante. Pela ausência de prova da reversão em favor do casal, reputo tratar-se de dívida pessoal do requerido. INDEFIRO a partilha. CARTÃO DE CRÉDITO PAN (R$ 5.081,20): Não há nos autos demonstração da natureza das despesas realizadas no cartão, nem prova de que os valores foram utilizados em benefício da família.
A autora nega conhecimento. INDEFIRO a partilha. CARTÃO DE CRÉDITO ITAÚ (R$ 4.593,01): Mesma situação do item anterior. Ausente prova da destinação dos valores para o casal. INDEFIRO a partilha. Observo que quanto ao empréstimo de R$ 5.000,00, a autora alegou em réplica que foi contraído após a apresentação da contestação, portanto após o fim da união. Se assim for, trata-se de dívida posterior à separação, confirmando a incomunicabilidade. 2.7 - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A autora pleiteia que o imóvel residencial seja destinado exclusivamente a ela, considerando que é o único imóvel onde reside com os filhos do casal.
Conforme já decidido no item 2.3.2, o imóvel (benfeitorias) será partilhado na proporção de 50% para cada parte. A destinação específica do bem a uma das partes dependerá de acordo entre elas ou, não havendo consenso, deverá seguir as regras gerais da partilha, podendo ser adjudicado a uma parte com compensação à outra, ou vendido judicialmente com rateio do produto. O fato de a autora residir no imóvel com os filhos não autoriza, por si só, a adjudicação compulsória em seu favor sem a devida compensação ao requerido.
Contudo, na fase de liquidação/partilha, tal circunstância deverá ser considerada, facultando-se à autora a preferência na adjudicação, desde que proceda à compensação da quota-parte do requerido mediante pagamento em dinheiro ou compensação com outros bens.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: RECONHECER a existência de união estável entre M. D. S. M. e CÍCERO MATIAS RAMOS, no período de 26 de março de 2000 a 19 de agosto de 2015; DECLARAR DISSOLVIDA a referida união estável a partir de 19 de agosto de 2015; DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: Dois terrenos urbanos situados na Rua João Ângelo, Penaforte/CE; Benfeitorias (construção) do imóvel residencial na Rua Ana Teresa de Jesus (excluído o terreno); Duas cotas de consórcio (veículo e motocicleta), cujo valor será apurado quando da contemplação ou encerramento do grupo;Motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, ano 2013; EXCLUIR da partilha os seguintes bens, por não comprovada a aquisição pelo casal ou por pertencerem a terceiros: Sítio Açude Novo; Veículo FIAT/SIENA 2013; Imóvel urbano "géminado ao residencial"; Animais (bovinos, caprinos, ovinos); e Valores em poupança/conta salário; CONDENAR o requerido CÍCERO MATIAS RAMOS a pagar à autora M.
D. S. M. o valor de R$ 47.449,26 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), correspondente a 50% dos aluguéis recebidos pela locação dos terrenos à empresa de telefonia, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada recebimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ressalto que os valores dos meses posteriores a apresentação do cálculo, também devem ser incluídos.
RECONHECER o direito do requerido ao recebimento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel residencial pela autora desde agosto/2015, determinando liquidação por arbitramento para apuração do valor locatício mensal, com posterior compensação entre os créditos recíprocos (aluguéis da torre vs. aluguel do imóvel); INDEFERIR a partilha das dívidas alegadas pelo requerido (empréstimo consignado, cartões de crédito PAN e Itaú), por ausência de prova de reversão em benefício da família; DETERMINAR que seja realizada avaliação da motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES para fins de partilha; FACULTAR à autora a preferência na adjudicação do imóvel residencial, mediante compensação da quota-parte do requerido.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua quota-parte nas custas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Defiro aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao interesse em tentativa de acordo para partilha consensual dos bens, evitando-se liquidação judicial.
Não havendo acordo, inicie-se a fase de liquidação e partilha nos termos desta sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito, em respondência.