Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- N. P. D. B.
- Advogados
- RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA (OAB 13213/CE), MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA (OAB 22597/CE), JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11184/CE), LEONARDO AUGUSTO OLIVEIRA ARAUJO (OAB 15448/CE), JORDANNA MONTEIRO SANT ANA E SIQUEIRA (OAB 25134/CE)
PRECATÓRIO (1265) n.º 0000616-74.2016.8.06.0000 Credor(a): N. P. D. B. Devedor: M. D. F.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se de precatório cujo crédito é composto de:
I) crédito principal, de titularidade da credora em epígrafe;
II) crédito de honorários sucumbenciais, de titularidade dos advogados Leonardo Augusto de Oliveira Araújo - OAB/CE nº 15.448-B, na proporção de 70% (setenta por cento), Jefferson Rodrigues dos Santos - OAB/CE nº 11.184, na proporção de 20% (vinte por cento), e Ricardo Alexandre de Freitas Lima Camurça - OAB/CE nº 13.213, na proporção de 10% (dez por cento). A Assessoria de Precatórios prestou informação acerca da suficiência de recursos para quitar esta requisição judicial, tendo sido determinada a atualização dos valores devidos, bem como a aplicação das retenções respectivas.
Apresentadas as planilhas de cálculos, a credora, por meio do advogado Martinho Olavo Gonçalves e Silva, peticionou (ID 8826177) para, além de manifestar sua anuência com os cálculos, requer a juntada de contrato de honorários de serviços advocatícios, com previsão de destaque de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido, em favor dos advogados Leonardo Augusto Oliveira Araújo, Martinho Olavo Gonçalves e Jordanna Monteiro Sant'Ana e Siqueira, dividido em partes iguais, mediante RPVs ou precatórios.
Em decisão administrativa de ID 8826432, restou determinado o destaque de honorários contratuais, bem como a intimação dos credores dos créditos principal e sucumbencial para que apresentem seus dados bancários. Em petição de ID 8826167, a credora, por meio do advogado Jefferson Rodrigues dos Santos, informa a existência de controvérsia a ser dirimida pelo juízo da execução acerca da titularidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, requerendo o imediato pagamento dos valores contidos no precatório, com reserva da verba contratual.
Foi determinado o provisionamento da integralidade dos valores, uma vez configurado óbice ao pagamento do crédito, por meio da decisão de ID 8826492, determinando-se, ainda, o envio de oficio ao juízo da execução a fim de solicitar informações acerca da titularidade dos honorários. Em petição de ID 10193907, a credora requer a liberação dos valores já provisionados, uma vez que não haveria manifestação em sentido contrário à liberação do pagamento, tendo transitado em julgado os autos do processo que deu origem ao presente precatório.
