M. P. D. E. D. C., A. G. D. S., E. S. D. S., S. F. D. M., F. D. S., M. R. M. L., F. G. S. D.
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0000692-53.2018.8.06.0154 FABRICIO DA SILVA e outros APELADO: SEBASTIAO FERREIRA DO MONTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. NECESSIDADE. BUSCA PELA VERDADE REAL. JULGAMENTO FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA DE PROVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício da Silva (ID 34583746), contra sentenças do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE (ID 34583662 e ID 34583746), que julgou improcedentes os pedidos da ação de investigação de paternidade ajuizada em desfavor de Sebastião Ferreira do Monte, ora recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em aferir se há nulidade processual, ante o encerramento a instrução processual e a não realização de exame de DNA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. De início, destaca-se que, em ações da espécie, em que se busca o reconhecimento de paternidade, deve imperar o princípio da verdade biológica e o direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação, ambos corolários do princípio da dignidade e da busca da verdade real.
4. Dessa maneira, a par das provas colacionadas aos autos, é mister que o Julgador monocrático determine a realização de prova pericial genética, consistente em exame de DNA, não sendo cabível o julgamento improcedente sob a alegativa de ausência de requerimento da produção da prova, ademais quando já havia expedição de ofício para a realização. (TJ-MG - Apelação Cível: 00174025220188130123, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025)
5. Ressalte-se, por oportuno, que embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória.
6. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau anuncie o julgamento da lide no estado em que se encontre e, posteriormente, julgue o pedido improcedente por ausência de prova de fato constitutivo.
7. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação das sentenças de origem, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO:
8. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000692-53.2018.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício da Silva (ID 34583746), contra sentenças do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE (ID 34583662 e ID 34583746), que julgou improcedentes os pedidos da ação de investigação de paternidade ajuizada em desfavor de Sebastião Ferreira do Monte, ora recorrido.
2. Irresignado o recorrente suscita, em síntese, a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, no caso, exame de DNA, essencial e indispensável à solução da lide. Assevera que em demanda de investigação de paternidade a prova pericial genética é determinante, insubstituível e central para a solução do mérito.
Alega que, ao proferir um veredito de mérito, ignorando a existência de um exame técnico já agendado e que seria capaz de solucionar definitivamente a controvérsia, o juízo a quo o impediu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua filiação biológica. Pontua que as ações de estado, como a investigação de paternidade, são norteadas pelo princípio da busca da verdade real. Sustenta que o direito ao reconhecimento da identidade biológica é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Judiciário atuar de forma ativa para elucidar os fatos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de declarar a nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial genética.
3. Sem contrarrazões (ID 34583748).
4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de adentrar no mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID 34710675).
5.
É o relatório. V O T O
6. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.
7. A controvérsia recursal consiste em aferir se há nulidade processual, ante o encerramento a instrução processual e a não realização de exame de DNA.
8. De início, destaca-se que, em ações da espécie, em que se busca o reconhecimento de paternidade, deve imperar o princípio da verdade biológica e o direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação, ambos corolários do princípio da dignidade e da busca da verdade real.
9. Dessa maneira, a par das provas colacionadas aos autos, é mister que o Julgador monocrático determine a realização de prova pericial genética, consistente em exame de DNA, não sendo cabível o julgamento improcedente sob a alegativa de ausência de requerimento da produção da prova, ademais quando já havia expedição de ofício para a realização.
10. Sobre o assunto, destacam-se julgados do STJ e de tribunal pátrio, verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POST MORTEM.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXUMAÇÃO). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ALEGOU SER O EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO E DISPENSOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVA POR SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA.
2. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 1.2. Á vista das premissas apresentadas, entendo caracterizado o cerceamento de defesa, pois, não obstante o recolhimento do material genético para realização de exames de DNA em duas oportunidades, não foi possível obter resultado conclusivo da investigação de paternidade, portanto, deveria o magistrado deferir a produção probatória requerida pelos demandantes, o que não fez. 1.3.
Além disso, em se tratando de investigação de paternidade post mortem, deve ser proporcionado aos investigantes todos os meios de prova existentes para solução da questão pretendida.
2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1686433/RS, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, juldado em 20/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO SUPOSTO PAI APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PERÍCIA REALIZADA COM A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DE DOIS FILHOS BIOLÓGICOS DO FALECIDO. LAUDO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE BUSCA DA VERDADE REAL PARA A JUSTA SOLUÇÃO DO CONFLITO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DO IRMÃO DO AUTOR E DOS TRÊS FILHOS DO SUPOSTO PAI.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações de investigação de paternidade, por estar em discussão direitos personalíssimos, inclusive de menor, deve-se buscar todos os meios de prova cabíveis. (TJSC, AC 201.***.***-18, d.p. 15/12/2015).
11. No mesmo sentido o entendimento nos demais tribunais pários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por J.J .G.S. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil, para anular a paternidade atribuída ao autor no registro de nascimento de J.J .R.S., excluindo-se o nome do autor e dos avós paternos do assento registral. A apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas documental, testemunhal e de depoimento pessoal, as quais considerou essenciais para demonstrar a existência de vínculo socioafetivo entre ela e o recorrido .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas requeridas pela parte; (ii) definir se é cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução probatória.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz de primeiro grau indeferiu expressamente os pedidos de produção de provas formulados pela requerida, limitando-se à realização de estudo social, sob o argumento de que as provas constantes nos autos eram suficientes para formação de seu convencimento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que constitui cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de provas tempestivamente requeridas, sobretudo quando o julgamento antecipado resulta na improcedência ou procedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos controvertidos .
5. No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente os estudos sociais, revelam divergência entre a percepção do vínculo afetivo pelas partes, o que evidencia a relevância das provas pretendidas para o esclarecimento da controvérsia.
6. Demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Preliminar acolhida. Recurso provido . Tese de julgamento:
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas oportunamente pela parte quando estas se mostram relevantes à solução da controvérsia.
2. O julgamento antecipado da lide, nessas condições, impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 370, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06 .2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel.
Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 26 .08.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .085902-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 14 .05.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00174025220188130123, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-14.2020.8 .05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEANDRO SILVA DE JESUS Advogado (s): JOANA ANGELICA BATISTA DIAS APELADO: W.
X. S . D. J. Advogado (s):LUANA BACRY LUNA PARADIS ASB-E DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE DNA.
SENTENÇA
ANULADA .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade com base em exame de DNA extrajudicial, determinando a exclusão da paternidade do registro civil do autor.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de novo exame de DNA e julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Em ações que envolvem direito fundamental à filiação, é necessário o esgotamento da prova, não sendo razoável basear-se exclusivamente em exame de DNA extrajudicial quando há contestação sobre sua idoneidade.
4. A determinação de novo exame de DNA em laboratório credenciado pelo Tribunal não traz prejuízo às partes e atende ao princípio da busca pela verdade real, especialmente em ações que visam adequar a verdade jurídica à verdade biológica.
5 . A utilização, como único fundamento, de prova produzida extrajudicialmente, cuja veracidade é contestada pela outra parte, configura o cerceamento de defesa, sobretudo quando gravita em torno de direitos fundamentais da criança e do adolescente, cuja garantia e proteção, com absoluta prioridade, é dever do Estado, família e sociedade.
6. A prolação de sentença sem oportunizar à parte a produção de prova configura lesão ao devido processo legal.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "Em ação negatória de paternidade, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base, exclusivamente, em exame de DNA extrajudicial, quando há requerimento expresso de nova perícia e questionamento sobre a idoneidade do exame apresentado." . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 227; CPC, arts. 369 e 370.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000044-14.2020 .8.05.0244, em que figuram como apelante LEANDRO SILVA DE JESUS e como apelada W.
X . S. D. J.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000441420208050244, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2025)
12. Ressalte-se, por oportuno, que embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória.
13. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau anuncie o julgamento da lide no estado em que se encontre e, posteriormente, julgue o pedido improcedente por ausência de prova de fato constitutivo.
Nesta mesma senda, segue a Corte Cidadã, in litteris: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) -
DECISÃO
QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial;II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior;
III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito.
V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal.
VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011).
14. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação das sentenças de origem, por error in procedendo.
15. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, por tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para realização de prova pericial, nos termos acima fundamentados.
16. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator