Intimação
D- Órgão
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. T. M., W. E. O. V.
Processo 0000716-63.2025.8.06.0307 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1F.T.M.B0 - RECLAMADO: B1W.E.O.V.B0 - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, b, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Francisca Tatiele Matos e Wanderson Eryck Oliveira Valério.
Quanto à divisão de bens, homologo a partilha exclusivamente quanto a eventuais direitos possessórios e haveres dos bens listados no acordo entabulado, com eficácia limitada às partes acordantes. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Agenor Studart - Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pindoretama- CE, matrícula 016725 01 55 2023 2 00021 241 0004352 57 devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a isenção de custas aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários conforme requestado. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data e hora do sistema. Jovina dAvila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE
