Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Beberibe
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F. T. L.
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SENTENÇA
Processo: 0000740-36.2018.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: J. R.
L.
REQUERIDO: F. T.
L.
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos (cumprimento de decisão) ajuizada por J. R.
L. em face de F. T. L.. Realizado acordo nos autos do processo apenso sob o nº 0016695-78.2016.8.06.0049, foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entender cabível nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 198403745). Apesar de intimada, a exequente silenciou (ID 198403749). Determinada a intimação pessoal da exequente (ID 202086969), sob pena de extinção, o que se deu através de carta (ID 212459656), ela se manteve inerte (ID 220455997).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. Em detida apreciação dos presentes autos, verifico que a parte exequente não vem dando regular andamento à causa, o que vem a inviabilizar o prosseguimento do feito, haja vista a sua manifesta desídia. Com efeito, intimada a fim de dar prosseguimento na demanda, a parte exequente preferiu quedar-se inerte, deixando de se manifestar quando intimada. Diante desse quadro, o presente feito deve ser extinto, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). Não se pode relevar o significativo fato de que não compete ao Judiciário aguardar ad infinitum pela manifestação processual da parte que reluta em cumprir com seus deveres no processo, sobremodo em tempos como o que se vivencia, onde milhares de outros feitos estão a reclamar o seu desfecho.
