Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/Certificada
Outras Decisões
2025
Petição
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Abandono da causa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0000758-13.2000.8.06.0203 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OCARA Parte Executada: EXECUTADO: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO.
Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OCARA em face da EXECUTADO: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ $4,256.40,. Regularmente citada (ID n° 68276986), a Parte Executada não quitou o débito ou garantiu a execução. Decisão Interlocutória de ID n° 68273753 rejeitou exceção de Pré-Executividade. A Fazenda Exequente foi intimada para impulsionar o feito (ID nº 68273751), quedando inerte.
Instada a apresentar manifestação se ainda nutria interesse no feito, inclusive com advertência de extinção sem solução de mérito (ID nº 70196280), a Fazenda Exequente novamente quedou silente. A Parte Executada requereu a extinção do feito (ID n° 78154442). Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A Fazenda Exequente abandonou o feito há mais de 01 ano, deixando de praticar os atos e diligências que lhe compete nos autos. Analisando os autos, observo que a última intervenção da Fazenda Exequente nos fólios ocorreu em 20.11.2020 (ID nº 68273739), permanecendo, desde então, em imutável estado de inércia, deixando de promover os atos que lhe compete, mesmo após sucessivas intimações (ID nº 68273751), caracterizando abandono da causa e negligência processual.
A Fazenda Exequente foi intimada de forma pessoal (via sistema - ID nº 70196280) para intervir no feito e requerer o que reputar de direito, inclusive sob advertência de extinção do processo sem solução de mérito em caso de inércia, tendo silenciado novamente. Nessa quadra, impõe-se a extinção do processo sem solução de mérito nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à espécie (inteligência do art. 1º, da Lei nº. 6.830/80), haja vista à evidente situação de negligência e de abandono processual.
Por oportuno, registro ser perfeitamente admissível a extinção do processo executivo fiscal sem julgamento de mérito por negligência e abandono processual da Fazenda Pública. Destaca-se que a Parte Executada requereu expressamente a extinção do feito (ID n° 78154442), satisfazendo, portanto, o requisito do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução.
III -
DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica. P. R.
I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, atentando-se para as movimentações de praxe. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
Conclusão
Redistribuição
Movimentação processual
Petição
Documento
2023
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
2019
Conclusão
2018
Redistribuição
Ato ordinatório
2017
Recebimento de Embargos à Execução
2015
Documento
2012
Recebimento de Embargos à Execução
2010
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
2009
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2008
Registro Processual
Distribuição
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Exceção de pré-executividade
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
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Documento
Documento
Documento
Documento
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Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento