Intimação
D- Órgão
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- M. L. A., M. C. DO N. A.
Processo 0000759-97.2025.8.06.0307 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1M.C.N.A.B0 - RECLAMADO: B1M.L.A.B0 - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, b, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Maria Célia do Nascimento Araújo e Marcos Laurentino Araújo.
A cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Célia do Nascimento Batista. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Jaime Araripe- Registro Civil das Pessoas Naturais de Antônio Bezerra da Comarca de Fortaleza, matrícula nº 018762 01 55 1986 2 00031 054 0014873 11 devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a isenção de custas aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários conforme requestado. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data e hora do sistema. Jovina dAvila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE
