Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Defensoria
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- B. D. O. M., E. V. M.
EDILBERTO VERÍSSIMO MONTEIRO, BIBIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO Processo 0000859-97.2025.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: E.
V. M. - Reclamada: B. D. O. M. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio de EDILBERTO VERÍSSIMO MONTEIRO e BIBIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO O nome da reclamante voltará a ser o de solteira: BIBIANA VIRGILO DE OLIVEIRA A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório NORÕES MILFONT, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, livro B-17, às folhas 232-V, sob o número de ordem 10.016 , devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Quanto à partilha dos imóveis, trata-se de posse, com efeitos entre os interessados. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência,fl 3 , certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
