Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Sales
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- E. G. D. S. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0000899-08.2000.8.06.0211 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. H. D. S. B., E. G. D. S. S.
REQUERIDO: B.
X. B.
SENTENÇA
Vistos. Relatório. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta por A. H. D. S. B. em face de B.
X. B.. Consta nos autos a determinação de intimação pessoal da parte autora, que restou-se negativa, conforme certidão de ID 144979206. Com vista dos autos o representante do Ministério Publico opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 150629114)
É o relatório. Passo a decidir Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora por diversas tentativas de intimação através do Oficial de Justiça, não logrou êxito. Não aparecendo no processo. Neste caso, impõe-se reconhecer o abandono da causa conforme o art.485,III e parágrafo primeiro do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Na forma do artigo 82, parágrafo 2º do mesmo código, condeno o autor - sob condição suspensiva de exigibilidade (art.98, parágrafo 3º, do CPC) - ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa processual. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
