ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0001677-75.2019.8.06.0028 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ APELANTE: MARIA MARILENE ALVES DA COSTA APELADO: RAIMUNDO MANOEL DA SILVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO EM PARTILHA DE DIVÓRCIO ANTERIOR. BEM PARTICULAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENFEITORIAS FORMULADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, reconheceu a união estável entre as partes, determinou a partilha de imóvel residencial e comercial na proporção de 50% para cada convivente e excluiu da partilha imóvel rural localizado na localidade de Almécegas.
2. A recorrente pretende a inclusão desse imóvel no acervo partilhável, sob o fundamento de que teria sido adquirido durante a união estável. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à meação sobre benfeitorias e valorização do imóvel. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o pedido de partilha de benfeitorias e da valorização do imóvel, formulado apenas nas razões de apelação, pode ser conhecido; e (iii) determinar se o imóvel rural situado na localidade de Almécegas integra o patrimônio comum das partes ou constitui bem particular do apelado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante, corroborada pela comprovação de isenção do Imposto de Renda e pela indisponibilidade financeira imediata dos bens ainda não partilhados, autoriza a concessão da gratuidade da justiça apenas para a instância recursal, com efeitos ex nunc.
5. O pedido subsidiário de reconhecimento da meação sobre benfeitorias e valorização do imóvel não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, não integrou a causa de pedir, não foi objeto de instrução probatória nem apreciado na sentença, caracterizando inovação recursal incompatível com os limites da devolutividade previstos no art. 1.013 do CPC.
6. O regime patrimonial aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, comunicando-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.
7. O imóvel rural de Almécegas teve origem em acordo de partilha celebrado no divórcio anterior do apelado, que lhe atribuiu a propriedade exclusiva do bem. A posterior regularização registral da matrícula não altera a origem do direito de propriedade nem caracteriza aquisição onerosa durante a união estável.
8. A ausência de impugnação específica ao acordo de partilha anterior e a inexistência de prova capaz de infirmar sua eficácia impedem o reconhecimento da comunicabilidade do imóvel.
9. A constituição de hipoteca sobre o imóvel em garantia de operação de crédito firmada por ambas as partes não transfere a propriedade nem altera a natureza particular do bem, pois a garantia real produz efeitos obrigacionais e não translativos do domínio.
10. Correta a exclusão do imóvel da partilha, por se tratar de bem particular do apelado, enquadrado na hipótese de exclusão da comunhão prevista no Código Civil.
IV -
DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Marilene Alves da Costa contra sentença (ID 31286873) proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta que manteve união estável com o recorrido, Raimundo Manoel da Silveira, no período de 2004 a 2019, relação da qual nasceram dois filhos e durante a qual foi constituído patrimônio comum.
A sentença reconheceu a união estável e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada parte, de imóvel residencial e comercial situado em Juritianha, Acaraú/CE, mas excluiu da partilha o imóvel rural localizado na localidade de Almécegas, matrícula nº 1.283 do Cartório do 2º Ofício de Acaraú/CE. Insurge-se a recorrente especificamente contra a exclusão desse imóvel do acervo partilhável. Argumenta que o bem foi adquirido em 30/10/2013, durante a vigência da união estável reconhecida judicialmente, razão pela qual deve integrar a partilha, nos termos do regime da comunhão parcial de bens.
Afirma que a circunstância de o imóvel ter sido objeto de acordo celebrado no divórcio anterior do recorrido não afasta sua comunicabilidade, destacando que a matrícula do bem demonstra aquisição ocorrida na constância da união estável mantida entre as partes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à meação sobre as benfeitorias e a valorização incorporadas ao imóvel durante a convivência, alegando que ambos contribuíram para melhorias e investimentos realizados na propriedade ao longo da união.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a inclusão do imóvel situado em Almécegas no rol dos bens a serem partilhados ou, alternativamente, que sejam partilhados os valores correspondentes às benfeitorias e ao acréscimo patrimonial ocorrido durante a união estável, além da condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões não colacionadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 33112117) se manifesta pelo conhecimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Preliminar - Gratuidade da Justiça Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existentes nos autos elementos que infirmem a condição declarada (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). No caso, em atenção à determinação desta Relatoria, a apelante apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, demonstrando que seus rendimentos não atingem o patamar mínimo de tributação.
Ademais, embora detenha direitos sobre o patrimônio comum do casal, tal patrimônio permanece indiviso, pendente de partilha e, em sua maior parte, sob a posse exclusiva do apelado, circunstância que afasta a liquidez imediata necessária ao custeio das despesas processuais. A existência de patrimônio a partilhar não obsta, por si só, a concessão da gratuidade quando ausente a disponibilidade financeira sobre os bens, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Assim, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para esta instância recursal, com efeitos ex nunc, sem alcançar retroativamente atos processuais já praticados ou eventuais débitos processuais pretéritos relativos à fase de conhecimento, que permanecem regidos pela situação. Do pedido alternativo de reconhecimento de benfeitorias A apelante requer, alternativamente, que, mantida a exclusão do imóvel em si, sejam ao menos consideradas na partilha as benfeitorias e a valorização a ele agregadas no curso da união estável, ao fundamento do art. 1.660, IV, do Código Civil, invocando, para tanto, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se reconheceu a meação sobre acessões e benfeitorias incorporadas a imóvel particular.
O pedido, todavia, não comporta conhecimento nesta instância. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial limitou-se a requerer a partilha igualitária dos bens relacionados, sem qualquer menção, ainda que genérica, a benfeitorias, investimentos ou valorização incorporados ao imóvel de Almécegas no curso da união. Tampouco a contestação tratou do tema, e nenhuma prova foi produzida ao longo da instrução acerca de eventuais melhoramentos realizados no bem ou de seu impacto no valor do imóvel.
A própria sentença, por consequência, não enfrentou a questão, naturalmente, porque não lhe foi submetida. Trata-se, portanto, de matéria estranha à causa de pedir e ao pedido deduzidos na inicial, suscitada pela primeira vez nas razões de apelação. A jurisdição recursal devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria efetivamente decidida no juízo de origem, nos limites fixados pelo pedido inicial e pela extensão da impugnação (art. 1.013 do CPC), sendo incompatível com o sistema recursal a formulação, apenas em grau de apelação, de pretensão diversa daquela submetida ao crivo do primeiro grau de jurisdição, sob pena de se subtrair da parte contrária o duplo grau de jurisdição e de se converter o Tribunal em instância de conhecimento originário sobre matéria não debatida nem instruída nos autos.
Por tais razões, não se conhece do pedido alternativo de reconhecimento de benfeitorias e valorização do imóvel de Almécegas. Nesse sentido, conhece-se parcialmente do recurso de apelação e passa-se à análise do mérito na extensão em que foi admitido. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a parte da sentença que excluiu da partilha o imóvel rural localizado na localidade de Almécegas, matriculado sob o nº 1.283 do Cartório do 2º Ofício de Acaraú/CE.
Pois bem. O regime aplicável à união estável reconhecida entre as partes é o da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, ressalvadas as exceções do art. 1.659 do mesmo diploma; entre elas, os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel rural situado na Localidade de Almécegas foi objeto de partilha no divórcio anterior do apelado (autos nº 0005034-44.2011.8.06.0025), tendo o termo de acordo extrajudicial então firmado consignado expressamente que a ex-companheira do antigo casamento, Sra.
Lúcia Helena da Silveira, renunciava a quaisquer direitos sobre o terreno, permanecendo a propriedade em nome exclusivo do apelado. O réu e sua ex-companheira encontravam-se separados de fato desde 2002, ao passo que a união estável entre as partes deste processo teve início somente em 2004; circunstância, aliás, que a própria sentença considerou para determinar a inclusão, na partilha, do imóvel da Rua Livino Graciano da Silveira, adquirido pelo apelado já no curso da união com a apelante, ainda que formalizado o divórcio anterior apenas em 2010.
Distinta é a situação do imóvel de Almécegas, cuja titularidade em nome do apelado decorre diretamente do acordo extrajudicial do divórcio anterior, e não de aquisição onerosa posterior ao início da união estável com a apelante. O fato de o registro cartorário (Matrícula nº 1.283 do 2º Ofício da Comarca de Acaraú) ostentar data de outubro de 2013 não desnatura essa origem, porquanto a regularização tardia da matrícula é circunstância meramente formal, que não se confunde com o momento da aquisição do direito, definido pelo acordo de partilha homologado no processo anterior.
A apelante não produziu prova em sentido contrário capaz de afastar essa conclusão, tampouco impugnou especificamente, em sua petição inicial ou na réplica, os termos do acordo extrajudicial juntado pelo apelado. Também não socorre a apelante o fato de o imóvel ter sido gravado, em 2018, com hipoteca de 2º grau em garantia de cédula de crédito bancário firmada conjuntamente por ambas as partes. A hipoteca é direito real de garantia que recai sobre o bem para assegurar o adimplemento de determinada obrigação, sem qualquer efeito translativo de propriedade.
A circunstância de a apelante haver subscrito a cédula de crédito bancário como codevedora solidária gera, no máximo, sua responsabilidade pessoal pelo pagamento integral da dívida perante o credor, mas não tem o efeito de converter bem particular do apelado em patrimônio comum do casal. Comunicação de dívida e comunicação de propriedade são fenômenos jurídicos distintos, e a sentença não incorreu em equívoco ao distingui-los.
Nesses termos, correta a sentença ao excluir o imóvel de Almécegas do rol de bens partilháveis, por se tratar de bem particular do apelado, excluído da comunhão na forma do art. 1.659, I, do Código Civil. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da apelante fixados na sentença, em razão do desprovimento do recurso, permanecendo inalterados os demais termos da sucumbência fixados na sentença.
A exigibilidade da verba honorária, incluída a majoração recursal, permanece suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora