Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. G. D. S., P. N. L. B., M. D. F. P. C.
- Advogados
- JESSICA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 30053/CE), MARIA DE FATIMA PINHEIRO CAIRO (OAB 11111/CE), PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO (OAB 11971/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0002583-67.2018.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: P.
V. C.
V. e outros (2) Polo Passivo: J. P. N.
V.
SENTENÇA
P.
V. C.
V. e Rachel Auday Costa Vieira, esta última representada por sua genitora, A. A. C., formularam este pedido de cumprimento de sentença de alimentos em face de José Paulo Nogueira Vieira. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID. 139910210). As partes requerentes informaram que acordaram com a parte requerida para o pagamento do débito, de forma parcelada (ID. 139910217). Decisão determinando a suspensão do processo (ID. 139910684).
A representante legal de Rachel Auday Costa Vieira informou que a adolescente passou a residir com o pai, ora parte requerida, e que por este motivo, o acordo não foi cumprido integralmente (ID. 139910709). Sobreveio aos autos a informação de que a dívida foi quitada (ID. 149820486). O Ministério Público opinou pela extinção do processo (ID. 162672536).
É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro extinta esta execução, para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
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