FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28375/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
PROCESSO Nº: 0003912-37.2019.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HILDA ALEXANDRINO DOURADO
APELADO: JOAQUIM RODRIGUES PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ministério Público do Estado do Ceará e Maria Hilda Alexandrino Dourado contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores no patamar de 13,32% do salário-mínimo, atribuídos ao genitor Joaquim Rodrigues Pereira. O Ministério Público postulou majoração do percentual para 20% e a autora para 30%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o percentual de 13,32% do salário-mínimo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação da pensão alimentícia; (ii) definir se há elementos suficientes nos autos para justificar a majoração dos alimentos para 20% ou 30% do salário-mínimo, conforme pleiteado pelos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem despesas com educação, saúde, vestuário e lazer; contudo, esse parâmetro deve ser ponderado com a real capacidade econômica do genitor. A prova documental e testemunhal dos autos evidencia a situação de extrema vulnerabilidade do alimentante, que não possui vínculo empregatício, é portador de diabetes e aufere apenas benefício assistencial no valor de .
A fixação dos alimentos em percentual superior ao já estabelecido comprometeria a subsistência do genitor e afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). A jurisprudência tem adotado postura de cautela diante da incapacidade financeira comprovada do alimentante, priorizando a proporcionalidade na fixação da obrigação alimentar. A obrigação alimentar possui caráter rebus sic stantibus, podendo ser revista diante de modificação na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades dos alimentandos, conforme art. 1.699 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (no ID 25322221) e MARIA HILDA ALEXANDRINO DOURADO (ID 25322224), ambas contra sentença proferida no ID 25322214, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos de ação de divórcio c/c alimentos, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos menores Mateus Rodrigues Alexandrino e Daniele Rodrigues Alexandrino, no valor de 13,32% do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta da demandante, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Intime-se a autora para que apresente conta bancária na qual os alimentos serão depositados. Diante da sucumbência recíproca, determino a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários que arbitro em 10% do valor da soma das 12 prestações alimentícias requeridas pela autora, conforme o art. 292, inciso III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade de tais obrigações diante do benefício da justiça gratuita concedido a autora pelo despacho de fls. 20/21 e que também concedo ao réu por força da declaração de fl. 69, nos termos do art. 98, §3o , do CPC." Irresignada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; frisou que a necessidade do filho menor na percepção dos alimentos é presumida, e, nessa condição, não depende de comprovação, devendo sua fixação considerar as despesas inerentes à sua faixa etária e ao padrão de vida dos genitores; aduziu que o requerido reside em casa própria, com vasta área territorial em sua propriedade, e, além disso, é beneficiário do Programa Social do Bolsa Família, recebendo mensalmente a quantia de R$ 600,00; concluiu, ainda, que o réu não se desincumbiu de demonstrar que não pode arcar com o patamar de 20% do salário-mínimo.
Por fim, o Parquet requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de fixar o montante de alimentos no percentual de 20% do salário-mínimo. Igualmente irresignada com a sentença, a autora interpôs seu recurso de apelação aduzindo que supostamente a única fonte de renda do recorrido é o Bolsa-Família, atualmente no valor de R$600,00, muito embora tenha constituído advogado particular nos autos com a consequente obrigação de pagamento de honorários conforme tabela da OAB; argumentou que embora o recorrido apresente problemas de saúde (fls. 74/76), não ficou provado que sejam causa de impedimento absoluto ao trabalho e de auferição de renda; expôs que não foi apresentada documentação comprobatória de despesas fixas e periódicas do recorrido que afete drástica e negativamente sua capacidade contributiva; concluiu, ainda, que as necessidades dos filhos menores são sempre presumidas, sendo irrelevante a ausência de comprovação específica das despesas pela genitora dos menores.
Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, para que seja reformada a sentença guerreada, no sentido de majorar o montante a título de alimentos para 30% do salário mínimo. Contrarrazões no ID 25322228, apresentadas por JOAQUIM RODRIGUES PEREIRA, o qual requereu, em suma, o não conhecimento dos recursos interpostos. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 28557603, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, com parcial provimento da insurgência autoral e o total provimento do recurso do Parquet, devendo ser alterada a decisão objurgada, fim de serem os alimentos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
É o breve relatório.
VOTO
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
O cerne da controvérsia recursal reside na aferição da adequação do valor fixado a título de pensão alimentícia, devendo-se perquirir se o montante de 13,32% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que norteia a obrigação alimentar, conforme a dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Os apelantes, autora e Ministério Público, convergem no pedido de majoração do encargo, argumentando, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para prover as necessidades básicas dos filhos menores.
De fato, a necessidade dos alimentandos, por serem adolescentes, é presumida e se intensifica com o avançar da idade, abrangendo não apenas o sustento, mas também despesas com educação, saúde, vestuário e lazer, essenciais ao seu pleno desenvolvimento. Nesse aspecto, assiste razão aos recorrentes quando afirmam que um percentual maior seria desejável. Contudo, a análise da obrigação alimentar não se esgota na verificação da necessidade.
É imperativo que o julgador se debruce sobre o segundo elemento do trinômio: a possibilidade do alimentante. A fixação de alimentos deve ser um ato de justiça, e não um decreto de insolvência para o devedor. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal é clara e contundente ao demonstrar a extrema vulnerabilidade econômica do apelado. Os documentos de fls. 73/81, somados aos depoimentos colhidos em audiência, comprovam que o Sr.
Joaquim Rodrigues Pereira: (i) não possui vínculo empregatício; (ii) é portador de diabetes, condição que pode limitar sua capacidade laboral; e (iii) sua única fonte de renda é um benefício assistencial governamental no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Impor ao genitor uma obrigação alimentar de 20% ou 30% do salário mínimo, como pretendido, significaria absorver a quase totalidade de sua renda, lançando-o em estado de absoluta miserabilidade e ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º,III, CF).
A jurisprudência de nossos tribunais, atenta a essas situações, tem se posicionado com cautela, priorizando a razoabilidade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE. - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam - Mantêm-se os alimentos tal como estabelecidos em sentença quando ausente prova de que seu valor sobeja a capacidade financeira do alimentante ou as necessidades da alimentanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239206220228130145 1.0000 .22.274617-4/002, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050596-66.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: JOÃO PAULO BEZERRA TENÓRIO JÚNIOR AGRAVADAS: ANA CAROLINA SIQUEIRA CAMPOS TENÓRIO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA . AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOSDO ALIMENTANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .
I. Na origem, trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, em que foi fixada a obrigação alimentar provisória no percentual de 20% dos rendimentos brutos do agravante (excetuadas as deduções legais), destinada exclusivamente ao filho menor.
II. A fixação de alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, considerando a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, nos termos do artigo 1 .694, § 1º, do Código Civil.
III. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar os alimentos em percentual, ajustando-se automaticamente a eventuais variações na renda do alimentante, sendo, portanto, suficiente para atender às necessidades da criança, sem comprometer o sustento do agravante.
IV . A contribuição do alimentante para o sustento de filhos maiores, ainda que comprovada, não afasta sua obrigação autônoma e prioritária em relação ao filho menor, cujas necessidades são presumidas.
V. Não se verificou nos autos prova de desproporcionalidade ou prejuízo ao agravante que justifique a redução dos alimentos provisórios, os quais possuem caráter instrumental e precário, podendo ser revisados em momento oportuno, mediante a devida instrução probatória.
VI . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de alimentos provisórios em percentual sobre os rendimentos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a redução do valor no atual momento processual."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00505966620248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE . RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O JUIZ, AO ARBITRAR O QUANTUM DOS ALIMENTOS, DEVE, DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONJUGAR AS NECESSIDADES DO CREDOR COM AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR, DE MODO A ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DAS DUAS PARTES.
2 . DEVE SER MANTIDO O IMPORTE DOS ALIMENTOS FIXADOS, QUANDO SE OBSERVA QUE HOUVE CORRETA ADEQUAÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
3.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7940-46 DF 0057299-14 .2010.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2014 . Pág.: 164) Nesse delicado exercício de ponderação, o magistrado sentenciante agiu com prudência e acerto. O percentual de 13,32% do salário mínimo, embora modesto, é o que se revela proporcional à realidade fática, pois representa um esforço do genitor sem, contudo, aniquilar sua capacidade de subsistência.
É crucial destacar, por fim, o caráter rebus sic stantibus da obrigação alimentar. A presente decisão reflete o retrato do momento. Havendo qualquer alteração na situação financeira do alimentante - como a obtenção de um emprego formal - ou nas necessidades dos alimentandos, a via adequada para a readequação do encargo é a ação revisional de alimentos, prevista no art. 1.699 do Código Civil. Em arremate, colaciona-se trechos do Parecer Ministerial de ID. 25322210: " […] Nesse diapasão, constata-se, tanto pelas mencionadas provas testemunhais quanto pelos documentos de fls. 73/81, que o demandado possui diabetes e não aufere salário já que não labora, tendo como única renda o auxílio governamental que recebe mensalmente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por outro lado, a requerente não trouxe aos autos maiores informações sobre as demandas financeiras específicas dos infantes para que restasse plenamente justificado o valor pretendido a título de prestação alimentícia. [...]"
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e bem lançados fundamentos, ora ratificados e acrescidos da presente fundamentação. É como voto. À secretaria, para que proceda com a retificação da autuação, passando a constar no polo recorrente, o Ministério Público do Estado do Ceará que igualmente apresentou o apelo de ID. 25322221.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Órgão
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. R. P.
Advogado
FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28375/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0003912-37.2019.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: Não informado
Órgão
2ª Vara da Comarca de Camocim
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
F. E. V. D. O. F.
Advogado
FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28375/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0003912-37.2019.8.06.0053 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. H. A. D. REQUERIDO: J. R. P. ATO ORDINATÓRIO Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público no evento 141296435 APELOU. Assim sendo, INTIMEM-SE para contrarrazões. Ciência ao MP do recurso de ID 149946988, para, querendo, contrarrazoar.
CAMOCIM/CE, 14 de maio de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Camocim
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
F. E. V. D. O. F.
Advogado
FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28375/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO. Camocim, 11/4/2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)