Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Acaraú
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JANINE ADEODATO ACCIOLY
- Advogados
- JANINE ADEODATO ACCIOLY (OAB 12376/CE), EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO (OAB 14402/CE), JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR (OAB 6481/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004119-78.2000.8.06.0028 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Decisão em lote para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizando-se das ferramentas disponibilizadas pelo Pje para casos repetitivos como estes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) petição(ões) e o(s) documento(s) juntado(s), no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente.
IAC 01 STJ: "1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Havendo oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, intime-se a partes executada para sobre ela se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, e com os fundamentos do item 2, intime-se o exequente para, em igual prazo, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, seja a execução fiscal federal, estadual ou municipal, tendo em vista que, conforme RE 1355208 (STF), os custos das execuções fiscais beiram quase os R$30.000,00 (trinta mil reais) e tendo em vista, ainda, que o protesto extrajudicial é imensamente mais eficiente, conforme pesquisas científicas citadas no julgamento daquele precedente qualificado.
Por fim, e também para evitar decisão surpresa, devem as partes manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o precedente vinculante do STF e sua tese firmada nos autos do Processo RE 1355208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), cuja conclusão segue abaixo: Julgado mérito de tema com repercussão geral. TRIBUNAL PLENO. STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
