PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo nº 0004459-64.2016.8.06.0059 AUTOR: J. M. R. D. S. e outros REU: A. H. D. A. e outros JULIA MARIA RAMALHO DE SOUZA, por sua representante legal R. R. D. S., moveu a presente ação de investigação de paternidade "post mortem" em face de A. H. D. A. e M.
C. D. A., alegando que é fruto do relacionamento amoroso de sua genitora com ERIC CRISOSTOMO DE AZEVEDO, falecido em 03/09/2013 (Id 139982144) e filho dos requeridos. Afirma que a requerida Marilza e uma irmã do falecido, declararam reconhecer, perante o Cartório do 2º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a união estável da Sra. Rafaele com o Sr. Eric, desde setembro de 2009, mas tendo o nascimento da menor, em 24/10/2013 (Id 139982131), ocorrido após a morte do pai, não foi possível constar, no momento do registro de nascimento, a filiação paterna.
Com a inicial vieram documentos. Citados, os requeridos contestaram o feito (Id 139981719 a 139982125) reconhecendo a união estável por dois anos entre a genitora da menor e o filho falecido. A autora se manifestou em réplica no evento de Id 139981177. Designada a realização de audiência de instrução (Id 139981178) que não ocorreu (Id 139981215). No Id 139981218 consta informação sobre a possibilidade de coleta do DNA mesmo estando as partes em cidades diferentes.
Determinada a expedição de carta precatória, as partes foram intimadas, mas, apesar do agendamento do exame de DNA, não houve comparecimento em virtude da morte do requerido em 19/07/2023 (Id 174322716). A parte autora requereu o julgamento do feito (Id 174412066). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de Id 179974844.
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que as circunstâncias indicam ser totalmente plausível o não comparecimento dos requeridos no dia e local para coleta do exame de DNA (em 11/07/2023), pois o Sr. Afonso Honorato já padecia de moléstia grave em fase final, tendo falecido oito dias depois: em 19/07/2023.
O caso, pois, não é de simples recusa em fazer o exame, o que ensejaria a presunção relativa da paternidade, nos termos da súmula 301 do STJ. Inobstante, entendo que as provas dos autos aliadas ao fato de que os requeridos não negaram em nenhum momento a existência de união estável entre a genitora da menor e o seu filho falecido, são suficientes para declarar a paternidade aqui postulada. Observo que as fotografias e demais provas apresentadas pela autora constituem elementos fortíssimos acerca da paternidade alegada, pois indicam a existência de união estável entre os genitores.
Estabelece o inciso II do art. 1.597 do CC que se presume a paternidade de filho ocorrido no casamento, desde que a morte do pai tenha ocorrido 300 dias após sua morte, ou seja, nestes casos a lei presume que o filho foi concebido durante o casamento, mesmo que o nascimento seja posterior à morte do pai. No caso, os genitores da autora não eram casados, mas viviam em união estável reconhecida pelos requeridos perante o Cartório de Registro, conforme documento de Id's 139982152 e 139982153, inclusive.
Nesse ponto, o STJ já decidiu pela possibilidade de se aplicar o instituto da presunção de paternidade no casamento à união estável. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus.
II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil).
III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito.
IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável.
V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte.
VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável.
VII - Recurso especial provido. (REsp n° 1194059/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). Deste modo, à míngua de elementos que contradigam as informações prestadas pela requerente, e considerando que a autora nasceu apenas 51 dias após a morte do filho dos requeridos, de rigor o reconhecimento da paternidade.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a paternidade do falecido ERIC CRISOSTOMO DE AZEVEDO com relação à requerente JULIA MARIA RAMALHO DE SOUZA e, de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Ao transitar em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que conste à margem do assento de nascimento que o falecido ERIC CRISOSTOMO DE AZEVEDO é o pai da requerente JULIA MARIA RAMALHO DE SOUZA, que passará a se chamar JULIA MARIA RAMALHO DE SOUZA AZEVEDO, incluindo-se ainda os nomes dos avós paternos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta a natureza da causa, consoante determinação do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão ad gratuidade que ora defiro aos promovidos. P.R.I.C. Arquive-se oportunamente. SEJUD: expedientes de intimação das partes (autora: DJE; ré: carta precatória); certificação de trânsito e expedição de mandado de averbação.
Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular