Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Incompetência
DECISÃO
Cogita-se de ação CAUTELAR ajuizada por AÇOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS SA em face de BOLSA DE VALORES REGIONAL, com liminar deferida ao ID 113377193, em 07/12/200, suspendendo a exigibilidade das anuidades controversas e determinando a transferência dos depósitos judiciais dos valores bloqueados no BNB a esse título ao BEC do Fórum Clóvis Bevilaqua. O ofício dormita ao ID 113377195. A ação declaratória de inexistência da obrigação de pagar foi ajuizada, ID 113377204.
O número da conta judicial aberta junto ao BEC pende ao ID 113377208. Ao ID 113377208 o autor comparece com informações, solicitando a regularização do feito.
Decido. Havendo concessão de liminar em ação cautelar ajuizada nos idos do Código Buzaid, com a principal regularmente ajuizada, devem os feitos serem unificados, tendo em vista a alteração legislativa do processo civil. De fato, a medida requestada pelo autor se alinha ao espírito do CPC 2015 e é uma consequência direta da mudança de sistemática processual porque o processo cautelar autônomo foi extinto.
A nova legislação unificou as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) em um único regime de "tutelas provisórias", que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente, mas sempre dentro do mesmo processo que julgará o mérito da questão. Nessa ordem de ideias, o objeto da ação cautelar perece com o advento da novidade processual, falecendo o vínculo de acessoriedade e a hegemonia do processo principal sobre o de natureza cautelar, inviabilizando a tramitação autônoma do pedido cautelar.
Com efeito, na esteira do requerimento formulado pelo autor, é de se unificar as ações, extinguindo-se a cautelar pelo perecimento do seu objeto. No entanto, a ação principal foi remetida a outro Juízo, pelo reconhecimento da incompetência deste, de modo que a decisão sobre a unificação deve advir do Juízo competente. Destarte, à luz do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tendo sido incluída no polo passivo da ação principal, a CVM, e diante do evidente interesse na intervenção da Autarquia no feito principal e cautelar, forçoso o declínio da competência para a Justiça Federal, por se tratar de incompetência absoluta, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do art. 64 do CPC. Ademais, este feito cautelar foi ajuizado contra pessoa jurídica que restou extinta ao longo da ação, indicando que não pode resistir ao declínio da competência.
Portanto, com base nas proposições minudentemente delineadas e com respaldo no art. 109, I e §3º da CF c/c arts. 44 e 45 do CPC, DECLINO da competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito, para a Justiça Federal. REMETAM-SE os autos para a sede da subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição na comarca de Maracanaú, informando o número do processo principal.
Publique-se e intimem-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBRO JUÍZA DE DIREITO
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
DECISÃO
Cogita-se de ação CAUTELAR ajuizada por AÇOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS SA em face de BOLSA DE VALORES REGIONAL, com liminar deferida ao ID 113377193, em 07/12/200, suspendendo a exigibilidade das anuidades controversas e determinando a transferência dos depósitos judiciais dos valores bloqueados no BNB a esse título ao BEC do Fórum Clóvis Bevilaqua. O ofício dormita ao ID 113377195. A ação declaratória de inexistência da obrigação de pagar foi ajuizada, ID 113377204.
O número da conta judicial aberta junto ao BEC pende ao ID 113377208. Ao ID 113377208 o autor comparece com informações, solicitando a regularização do feito.
Decido. Havendo concessão de liminar em ação cautelar ajuizada nos idos do Código Buzaid, com a principal regularmente ajuizada, devem os feitos serem unificados, tendo em vista a alteração legislativa do processo civil. De fato, a medida requestada pelo autor se alinha ao espírito do CPC 2015 e é uma consequência direta da mudança de sistemática processual porque o processo cautelar autônomo foi extinto.
A nova legislação unificou as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) em um único regime de "tutelas provisórias", que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente, mas sempre dentro do mesmo processo que julgará o mérito da questão. Nessa ordem de ideias, o objeto da ação cautelar perece com o advento da novidade processual, falecendo o vínculo de acessoriedade e a hegemonia do processo principal sobre o de natureza cautelar, inviabilizando a tramitação autônoma do pedido cautelar.
Com efeito, na esteira do requerimento formulado pelo autor, é de se unificar as ações, extinguindo-se a cautelar pelo perecimento do seu objeto. No entanto, a ação principal foi remetida a outro Juízo, pelo reconhecimento da incompetência deste, de modo que a decisão sobre a unificação deve advir do Juízo competente. Destarte, à luz do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tendo sido incluída no polo passivo da ação principal, a CVM, e diante do evidente interesse na intervenção da Autarquia no feito principal e cautelar, forçoso o declínio da competência para a Justiça Federal, por se tratar de incompetência absoluta, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do do CPC. Ademais, este feito cautelar foi ajuizado contra pessoa jurídica que restou extinta ao longo da ação, indicando que não pode resistir ao declínio da competência.
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Conclusão
Conclusão
2024
Remessa
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Petição
Petição
Petição
Petição
2020
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2019
Conclusão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Conclusão
Conclusão
2016
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2015
Apensamento
Apensamento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
2014
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
2012
Recebimento
Recebimento
Conclusão
Conclusão
2011
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
2006
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2002
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
2001
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2000
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Registro Processual
Registro Processual
Portanto, com base nas proposições minudentemente delineadas e com respaldo no art. 109, I e §3º da CF c/c arts. 44 e 45 do CPC, DECLINO da competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito, para a Justiça Federal. REMETAM-SE os autos para a sede da subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição na comarca de Maracanaú, informando o número do processo principal.
Publique-se e intimem-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBRO JUÍZA DE DIREITO
Documento
Documento
Documento
Documento
Julgamento em Diligência
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Redistribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Distribuição