Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
ADV: PERICLES MACEDO BEZERRA LIMA (OAB 40342/CE), ADV: BÁRBARA LIMA BESSA (OAB 43569/CE), ADV: DAVI DE OLIVEIRA CARVALHO FONSECA (OAB 47107/CE) - Processo 0005630-03.2016.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Cícero Valdenir Cândido NaborB0 - REQUERIDA: B1Silmara Sipriano FlorB0 - Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda ajuizada por Cícero Valdenir Cândido Nabor em face de Silmara Sipriano Flor.
Alega a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida durante 08 (oito) anos, da qual advieram três filhos: Ruama Supriano Nabor, Amós Spriano Cândido Nabor e JÓ Sipriano Cândido Nabor, atualmente menores. Afirma que, no curso da relação, a promovida passou a apresentar sinais de depressão, quando começou a viver mais em casa de parentes em cidades vizinhas, negligenciando os seus deveres maternos, inclusive os cuidados de filho que, ao tempo, possuía apenas 01 (ano) de idade.
Na data dos fatos, previamente ao ajuizamento da demanda, relata que chegou em casa, após o trabalho, e percebeu que a ré havia ido embora, levando todos os seus pertences para a residência de familiares no Município de Missão Velha/CE. Aduz que, por temer que a companheira tente reaver as crianças e as conduza ao local onde está morando, e por conhecer o comportamento desviante e criminoso dos irmãos e tios da genitora, além do fato de que ela nunca cumpriu regularmente suas obrigações de mãe, move a presente ação para obter e regularizar a guarda unilateral dos filhos.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 11/24. Decisão de págs. 26/27 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou diligências. Após tentativas infrutíferas de localização da ré, foi determinada a sua citação por edital, pág.
51. Determinada a realização de estudo social, após requerimento do Ministério Público, o ato não ocorreu por ausência da parte autora na residência indicada inicialmente, pág.
77. Intimado pessoalmente, o requerente compareceu à Secretaria deste juízo e informou o endereço atualizado das crianças, págs. 86/89. Novamente intimado, o autor declarou não ter condições de contratar advogado particular e requereu a nomeação de defensor para representá-lo na demanda, pág.
97. Por meio de defensor nomeado, o autor forneceu esclarecimentos sobre a situação dos menores no curso da ação, relatando que 02 (dois) deles se encontravam sob os cuidados de terceiros, por força das dificuldades relacionadas à manutenção da sua rotina de trabalho e amparo dos filhos, págs. 107/108. Acatando pedido ministerial, foi realizado estudo social e juntado o respectivo parecer, págs. 116/124.
Decisão de pág. 136 designou curador especial para representação dos interesses da parte ré. Intimado, o advogado dativo apresentou contestação por negativa geral, págs. 141/146. Designada audiência de instrução, o ato ocorreu no dia 12/11/2024, pág. 175. Relatório de visita do conselho tutelar juntado nas págs. 178/179. Decisão saneadora de págs. 186/188, ao elucidar o estado processual da demanda e organizar as informações relativas à guarda de fato das crianças durante o trâmite processual, ordenou nova realização de audiência de instrução.
O ato ocorreu no dia 11/11/2025, pág. 230. Memorais do autor presentes nas págs. 247/251, reiterando razões para procedência dos pedidos. Memoriais finais da parte ré presentes nas págs. 252/256, requerendo que o pleito autoral seja apreciado com rigor probatório e, em caso de não atendimento aos interesses das crianças e adolescente, seja indeferido o pedido. Em seu parecer sobre o mérito da causa, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, págs. 260/264.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 28, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, a guarda é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Neste particular, a ação é ajuizada pelo pai dos menores, que já é seu representante legal, de modo que, à princípio, o deferimento da guarda é prescindível, porquanto o genitor é autorizado, por força de lei, a praticar atos em nome dos filhos.
Logo, a hipótese destes autos não cuida, propriamente, de colocação de menor em família substituta. Todavia, o art. 33, § 2º, do ECA prevê a possibilidade de deferimento da guarda, de maneira excepcional, fora dos casos de tutela e adoção: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Dessa disposição extraio o fundamento para o pedido formulado pelo promovente, sobretudo porque a definição da guarda, nos termos em que pretendida, visa interferir na esfera jurídica da ré, genitora, que teria abandonado as crianças e partido para outra cidade, sem buscar retomar a convivência com elas. Assim, a guarda definitiva unilateral tem por objetivo, neste caso, conferir segurança jurídica e assegurar a permanência dos menores sob o amparo do genitor que se mostrou apto e interessado na sua criação.
Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, o requerente, como genitor da criança, reune todas as condições indispensáveis ao munus da guarda, sendo imperioso a definição do seu exercício diante da não localização da mãe. A particularidade deste feito, que o fez tramitar por longos anos, não decorre de complexidade jurídica ou divergência intensa sobre questões de ordem fática, e sim do fato de que, primeiramente, o autor, assistido pela Defensoria Pública, ficou sem representação processual e passou a ser intimado pessoalmente para o fornecimento de explicações acerca da situação dos filhos e, em um segundo momento, de mudança no exercício da guarda de fato dos menores.
Como mencionado na decisão de págs. 186/188, por período de tempo não individualizado, Ana Felícia Cândido Nabor e Maria Rodrigues também exerceram a guarda das crianças, o que já havia sido comunicado pelo requerente no ano de 2022, pág.
86. Entretanto, o genitor, posteriormente, retomou a guarda dos filhos, conforme relatado pelo conselho tutelar no documento pág. 179. Na ocasião, o órgão externou preocupações, pois o filho mais novo, JÓ Sipriano Nabor, necessitaria de cuidados especiais e foram recebidas denúncias contra Ana Felícia, por supostas negligências nos cuidados com ele. Ainda assim, é certo que, desde 2024, Ruama Supriano Nabor, Amós Spriano Cândido Nabor e JÓ Sipriano Cândido Nabor estão residindo com o pai.
Realizadas novas diligências, constatou-se que a família está sendo assistida pela rede de proteção assistencial e não haveria necessidade de intervenções imediatas, segundo relatório de atendimento datado de 11/08/2025, pág. 236, de lavra do conselho tutelar. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS chegou à conclusão semelhante, embora tenha ressaltado que a solução do caso é complexa e exige a intersetorialidade de toda a rede de proteção municipal, em razão de circunstâncias relacionadas à saúde mental dos menores, sobre as quais ainda não há a devida certificação por profissional da área médica.
Consta que no dia 16/06/2025 os agentes de ambos os órgãos assistenciais discutiram a situação e chegaram ao entendimento de que não atenderia o melhor interesse das crianças e da adolescente o afastamento do convício com pai, apesar de existirem preocupações quanto à forma de criação, também sem a adequada comprovação, págs. 232/235. O Creas informou expressamente que o acompanhamento da família será continuado dentro da Rede de Proteção Social Especial.
Inobstante essas inúmeras observações, é preciso respeitar os limites objetivos da demanda, que visa tão somente conferir definição e proteção judicial à guarda unilateral já desempenhada pelo genitor. É certo que as constatações dos órgãos protetivos não podem ser ignoradas, mas elas não guardam correlação com hipóteses de afastamento da autoridade parental. A situação delicada, do ponto de vista social e econômico, da família, não é motivo para que o Estado retire o direito do pai de permanecer com os filhos, sendo inverso o raciocínio a ser adotado.
Deve o Poder Público, por dever constitucional e legal, através dos órgãos competentes, buscar sanar as fragilidades verificadas, intervindo no âmbito familiar não para cortar laços entre os parentes, e sim para promover uma mudança benéfica no contexto em que estão inseridos. O fato de o genitor precisar sustentar os filhos com auxílios governamentais módicos e trabalhos incertos, inclusive com a assistência da filha mais velha, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, embora seja uma realidade triste, de nenhuma maneira permite juridicamente a remoção dos menores da residência paterna.
Ainda, é preciso reconhecer que todas as circunstâncias que causam preocupação e justificam o acionamento do braço assistencial do Estado não são pessoalmente imputáveis ao promovente, como fatores que o tornariam pessoa inidônea ao exercício da guarda. São dificuldades sociais e econômicas que escapam ao seu controle imediato e que ele busca contornar por meio do trabalho. Por esses motivos, diante a inexistência de impugnação e de qualquer indicativo que deponha contra a idoneidade do genitor, merece acatamento a pretensão autoral.
Apenas registro, derradeiramente, que a fixação da guarda unilateral não retira da ré o direito de conviver com os filhos, podendo, a qualquer tempo, caso seja do seu interesse, ajuizar ação de regulamentação do direito de visitas. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, e como consequência, decreto a guarda unilateral de Ruama Supriano Nabor, Amós Spriano Cândido Nabor e JÓ Sipriano Cândido Nabor, a ser exercida pelo genitor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, que arbitro no importe de R$ 1000,00 (mil reais), face a inexistência de repercussão econômica da ação.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao CREAS e ao Conselho Tutelar deste município requisitando a elaboração de planto individualizado de acompanhamento da família, de maneira periódica e organizada. Conste no ofício a advertência de que, caso surjam circunstâncias novas que demandem providências judiciais, as autoridades responsáveis deverão ser imediatamente contatadas, inclusive o Ministério Público, para adoção de medidas em ação própria.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se termo de guarda definitiva. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários.
2025
Conclusão
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Ato ordinatório
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de Instrução
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Audiência
Mero expediente
Mero expediente
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Liminar
DecisãoConclusão
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Mero expediente
2024
Conclusão
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Ato ordinatório
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Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
Conclusão
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Conclusão
Petição
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Conclusão
Petição
Mandado
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2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
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Mandado
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Conclusão
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Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2021
Mero expediente
Conclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
2020
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
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Documento
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Petição
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Documento
Documento
Documento
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Petição
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Processo Encaminhado
2019
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Mero expediente
Ofício
Conclusão
2018
Conclusão
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Decurso de Prazo
Juntada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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2017
Conclusão
Documento
Conclusão
de Conciliação
Documento
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Documento
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Conclusão
ADV: PERICLES MACEDO BEZERRA LIMA (OAB 40342/CE), ADV: BÁRBARA LIMA BESSA (OAB 43569/CE) - Processo 0005630-03.2016.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Cícero Valdenir Cândido NaborB0 -
ADV: PERICLES MACEDO BEZERRA LIMA (OAB 40342/CE), ADV: BÁRBARA LIMA BESSA (OAB 43569/CE) - Processo 0005630-03.2016.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Cícero Valdenir Cândido NaborB0 -
ADV: PERICLES MACEDO BEZERRA LIMA (OAB 40342/CE), ADV: DAVI DE OLIVEIRA CARVALHO FONSECA (OAB 47107/CE) - Processo 0005630-03.2016.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Cícero Valdenir Cândido NaborB0 - REQUERIDA: B1Silmara Sipriano FlorB0 - Considerando que o advogado que subscreveu o pedido de pág. 212 não assumiu a causa em comarca diversa do seu domicílio de forma espontânea, mas sim por requisição do juízo, defiro o requerimento de participação em audiência de forma remota.
Autorizo o envio de link ao causídico, para ingresso na audiência, por meio de ato ordinatório ou através dos canais institucionais desta unidade (e-mail e WhatsApp). Advirto que somente as partes e procuradores que tenham recebido autorização expressa poderão participar do ato remotamente Intimem-se, via DJE. Expediente necessário.
ADV: PERICLES MACEDO BEZERRA LIMA (OAB 40342/CE), ADV: DAVI DE OLIVEIRA CARVALHO FONSECA (OAB 47107/CE) - Processo 0005630-03.2016.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Cícero Valdenir Cândido NaborB0 - REQUERIDA: B1Silmara Sipriano FlorB0 - Designo a audiência de instrução, a ser realizada no dia 11 de novembro, às 10h, neste fórum da Comarca de Jardim.
Cumpra-se conforme despacho de p. 204 e decisão de p. 186/188.
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Audiência
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Ato ordinatório
Documento
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Defensor Dativo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Registro Processual
Distribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório