Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaguaruana
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. E. M. R.
- Advogados
- JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE), ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE), MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO (OAB 28239/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0005908-07.2016.8.06.0108 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor/Promovente: M. M. S. Réu/Promovido: F. E. D. O. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA MARLENE DE SOUSA em desfavor de FRANCISCO RONALDO DE OLIVEIRA. Alegou a autora, em sede de inicial, que as partes contraíram núpcias no dia 14 de dezembro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, não advindo filhos ou bens da união, estando o casal separado há mais de 06 (seis) anos. Certidão de casamento no ID. 144126311. Despacho de ID. 144126324 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação por edital.
Despacho de ID. 144126319 decretou a revelia da parte requerida que, citada por edital, não apresentou contestação, porém em parciais efeitos, pois versando a causa sobre direitos indisponíveis. Despacho no ID. 144126299 determinou a nomeação de curador especial. Contestação por negativa geral no ID. 144126304.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo que se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente pretende pôr fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos art. 226, §6º da Constituição da República, que, após a alteração promovida pela EC nº 66/2010, não exige mais prazo mínimo de separação de fato do casal. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Portanto, o pedido de divórcio passou a constituir direito potestativo dos cônjuges e pressupõe apenas a existência de prévio casamento, bastando a vontade inequívoca de qualquer uma das partes em dissolver o matrimônio. No caso dos autos, a existência de vínculo conjugal entre as partes restou demonstrada, mediante a juntada da certidão de casamento no ID. 144126311. Ademais, o fato dos cônjuges já se encontrarem separados há mais de seis anos, conforme a inicial, o que perdura até o hodierno, demonstra a manifesta intenção de não mais regressar ao lar conjugal.
