Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Acaraú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, MARIA MARQUES DE SOUSA SANTOS
- Advogado
- LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009283-62.2016.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARQUES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial.
Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, afirmou que a promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito. Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Consta dos autos, réplica à contestação. Foi proferido despacho determinando a suspensão do processo em razão do IRDR. Posteriormente, foi proferida decisão que levantou a suspensão e determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de novas provas. Nessa ocasião, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o réu permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos. Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o contrato objeto do litígio nos autos, devidamente assinado pela parte autora com uma impressão digital, bem como os documentos pessoais apresentados no ato da contratação, cópia do cartão de pagamento de benefícios e o comprovante de transferência do valor emprestado.
