ADV: DANILA MENDES DOS SANTOS (OAB 40662/CE), ADV: RAYANNA CÂNDIDO GOMES (OAB 44764/CE), ADV: JOSÉ WEIMA ALMEIDA DE ARAÚJO (OAB 50293/CE), ADV: MILENY DA SILVA FEITOSA (OAB 51746/CE) - Processo 0010256-07.2025.8.06.0091 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1R.C.G.B0 e outro - Por todas essas razões e em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO as reiterações de requerimento de medidas protetivas de fls. 70/77 e 97/98, acrescentando, ainda, per relationem, os fundamentos da primeira decisão de fls. 57/60.
Ademais, após detida análise dos autos em cotejo com as ações familiares consultadas nesta data, vejo que a controvérsia apresentada nestes autos, não obstante se trate de violência doméstica, o que atrairia a competência para esta Unidade Jurisdicional, envolve, essencialmente, questões relacionadas à guarda e ao regime de convivência familiar do menor com seus genitores, os quais exercem guarda compartilhada, conforme já homologado judicialmente em processo de natureza cível/familiar na Vara de Família desta Comarca (autos nº 0052553-68.2021.8.06.0091, sendo o último deles).
Observo, inclusive, que há acordo homologado judicialmente naquela esfera, inclusive com estudos social e psicológico às fls. 237/257 e 262/272 do referido processo que, embora relativos ao ano de 2022, trazem informações importantes relativas ao histórico da criança e da sua relação com os pais. Observo, por fim, que a este Juízo, especializado em violência doméstica, embora competente para apreciação de requerimentos de medidas protetivas de urgência, refoge a competência para lidar com questões inerentes ao dia a dia familiar, notadamente quando reiteradamente judicializadas (como é o caso dos autos).
Nesse contexto, considerando: (i) que o requerimento de medidas protetivas de urgência tem natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (Por analogia: repercussão geral. no tema 1249 - REsp 2070717/MG, REsp 2070857/MG, REsp 2070863/MG - relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado 13/11/2024); (ii) que a questão de fundo dos presentes autos traz à baila pontos inerentes à guarda, à convivência e a responsabilidades parentais; (iii) o histórico familiar dos envolvidos, já judicializado na Vara de Família da Comarca; e (iv) a ausência normativa acerca de procedimento instrutório em requerimentos dessa natureza, que se presta a atender situações de violência que exigem uma resposta judicial imediata, em decisões tomadas em juízo de cognição sumária, o que motivou este Juízo, inclusive, a solicitar acesso aos autos ao Juízo de Família; vislumbro, na espécie, a competência da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu e, tendo esta declinado a competência para este Juízo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 66 e 951 e ss do CPC.
Por se tratar de conflito negativo de competência, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que exerça seu mister constitucional de pôr fim ao conflito que ora se apresenta. Expedientes necessários e urgentes.