ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE) - Processo 0010265-66.2016.8.06.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VÍTIMA: B1M.K.A.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1W.R.S.B0 - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar Wheigre Rezende Silva, como incurso nas sanções dos art. 217-A, caput, c/c 71, caput, e art. 226, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Da dosimetria Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CPB: 1º fase: Culpabilidade: No caso em tela, tenho que a reprovabilidade é elevada, considerando a tenra idade da vítima que possuía apenas 13 anos de idade, portanto, valoro como NEGATIVA. Precedentes do STJ: "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel.
MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014)."(AgRg no AREsp n. 920.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min.JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 10/02/2017); Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, razão pela qual valoro como neutra; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Personalidade do agente: Sem elementos para avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de formaneutra; Motivos do crime: não exacerbaram o tipo penal, que é satisfação da lascívia do réu; Circunstâncias: o réu, fazendo o papel de pai da vítima e atraindo sua confiança, fazia carícias no corpo da vítima, enquanto a mesma lavava louça, como se fosse demonstração de afeto, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, portanto, valoro como NEGATIVA.
Precedentes do STJ: "Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente"(AgRg no HC n. 497.267/RS, relator MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.); Consequências: há de se negativada, especialmente diante dos relatos contundentes da vítima, que vivenciou impactos devastadores em sua saúde emocional e social.
A exposição dos fatos, amplamente disseminada no contexto social, resultou em estigmatização e prejudicou significativamente o desenvolvimento pessoal da vítima, principalmente pela sua tenra idade. A amplitude dos danos ultrapassa a esfera pessoal, atingindo diretamente sua dignidade e integridade emocional, impondo-lhe um fardo desproporcional para alguém em condição de vulnerabilidade. Tal situação demanda uma reprovação acrescida, diante das consequências profundas e duradouras provocadas pelo delito, evidenciando a necessidade de uma resposta penal proporcional ao impacto causado.
Precedentes do STJ: Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1904903/SP, Rel. MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); Comportamento da vítima: a ofendida jamais contribuiu para as condutas perversas do incriminado. Assim, considerando as informações acima, exaspero a pena e fixo-lhe a pena base em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 2ª fase: Não há circunstâncias atenuantes.
HÁ a agravante de prevalência das relações domésticas e coabitação (art. 61, II, f, do CP), razão pela qual exaspero a pena base em 1/6, nos termos do entendimento do STJ. Assim, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Importante destacar que a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambas do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1215: Tese firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
No caso em tela, o réu não apenas exercia autoridade sobre a vítima por ser seu PADRASTO (o que justifica a aplicação da causa de aumento do art. 226, II), mas também se prevaleceu das relações domésticas para a prática dos crimes (o que fundamenta a aplicação da agravante do art. 61, II, f). A agravante genérica incide porque o réu se aproveitou da convivência familiar e da confiança inerente a essa relação para praticar os abusos, enquanto a causa de aumento específica decorre da condição de padrasto e da autoridade que exercia sobre a vítima.
Portanto, a aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento é juridicamente viável e não caracteriza bis in idem. 3ª fase: Não há causa de diminuição. No presente caso, existem duas causas de aumento, uma na parte especial do Código e outra na parte geral. Considerando o entendimento doutrinário majoritário, deve ser realizado primeiro o aumento na parte especial e, após, o aumento na parte geral do Código Penal.
Assim, em razão da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II,do CPaumento a pena pela metade, tornando-a na terceira fase em 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Na sequência, conforme relato firme e coerente da vítima, os abusos ocorreram em mais de 10 (dez) oportunidades distintas, caracterizando, pois, a reiteração delitiva em continuidade. Diante da quantidade significativa de condutas, impõe-se a majoração da pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria, que autoriza a exasperação nesse grau sempre que o número de infrações ultrapassar sete eventos delituosos.
Nessa toada, torno a pena concreta e definitiva em 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do regime para cumprimento de pena Uma vez que, considerando a pena definitiva imposta, superior a oito anos de reclusão, se enquadra no regime fechado, conforme o artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, bem como as condições subjetivas do acusado impedem que seja fixado melhor regime para cumprimento de pena.
Da detração Deixo de realizar a detração, conforme art. 42 do CP, tendo em vista que o total da pena não alterará o regime de pena imposta. Do direito de apelar em liberdade Diante da ausência de maus antecedentes e da primariedade do réu, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que este permaneceu solto durante o decurso da instrução processual, não havendo qualquer fato novo que enseje sua prisão cautelar.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, caput, do CPB. Da suspensão condicional da pena Incabível, também, a concessão da suspensão condicional da pena ante o total da pena arbitrada, observado o art. 77, caput, do CPB. Pena de multa Inadequado fixar pena de multa, uma vez que não cominada pelo tipo legal.
Da indenização à vítima Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, uma vez que não existe pedido expresso neste sentido. Custas processuais Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas (art. 805 do Código de Processo Penal), por se tratar de pessoa pobre na forma da lei. Disposições finais Certificado o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), EXTRAIA-SE guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença e COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, notificando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 169, fixo honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Dra. MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA, OAB/CE 33.775, por ter oferecido resposta à acusação (fls. 174/176), ter defendido o réu em audiência de instrução, e em seu favor ter apresentado alegações finais orais (fl. 309), a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, 7 de agosto de 2025. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto