Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Camocim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. E. D. B.
- Advogados
- GLAUBESON COSTA DOS SANTOS (OAB 43082/CE), FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO (OAB 45885/CE), ACSA RACHEL FEITOSA MEDEIROS MOREIRA (OAB 50235/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO 0010352-59.2013.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos]
REQUERENTE: M. E. D. B.
REQUERIDO: S. F. F.
Vistos. Verifica-se, a partir da certidão de nascimento juntada aos autos, que a exequente SABRINA DE BRITO FERREIRA, nascida em 09 de fevereiro de 2008, atingiu a maioridade civil em 09 de fevereiro de 2026, passando a possuir plena capacidade para estar em juízo em nome próprio. A circunstância não invalida os atos anteriormente praticados, uma vez que, ao tempo do ajuizamento deste cumprimento de sentença, a exequente era menor de idade e encontrava-se regularmente representada por sua genitora.
Todavia, em razão da maioridade superveniente, faz-se necessária a regularização da representação processual. Assim, intime-se a exequente, por intermédio das advogadas constituídas nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração por ela própria subscrita e ratificar os atos processuais anteriormente praticados em seu nome, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retifique-se o cadastro processual, para que Sabrina de Brito Ferreira passe a figurar diretamente no polo ativo, sem representação por sua genitora.
Considerando que a exequente é atualmente maior e capaz, fica dispensada a intervenção do Ministério Público por esse fundamento, ausente, até o momento, outra hipótese do art. 178 do CPC. Ressalte-se que a maioridade civil superveniente, por si só, não extingue a obrigação alimentar nem prejudica o prosseguimento da execução, permanecendo exigíveis as parcelas vencidas e aquelas eventualmente devidas enquanto subsistente o título judicial, sem prejuízo de ação própria de exoneração.
