Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. G. L. S., M. B. T. A., U. M. B., V. T. D. C. N., G. C. V. S. G. A.
- Advogados
- MATHEUS BRUNO TEIXEIRA ALVES (OAB 35403/CE), ALEKSSANDRA AMORIM DE SOUSA ALVES (OAB 10840/CE), HELDENITA MARIA CARVALHO DE FARIAS MONTENEGRO (OAB 6747/CE), MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE)
DESPACHO
Processo nº: 0010356-49.2013.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo ativo: J. B. D. S. e outros Polo passivo: F. A.
C. D. S. e outros (2) Trata-se de ação movida por J. B. D. S. e D. B. D. S. em face de F. A.
C. D. S. (falecido representados por seus herdeiros), objetivando o reconhecimento de patrimônio pertencente ao espólio de Antônio Bezerra dos Santos que os autores alegam terem sido ocultados ou administrados de forma exclusiva pelo réu falecido após o óbito do genitor. Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertidos é definir de quem era a propriedade dos seguintes bens: 01 (um) caminhão, Mercedes bens, de cor verde, de placas JJB 4405; 801 (Um) caminhão, da Mercedes Bens, de cor Branca, de placas HVF 6579; 901 (um) caminhão caçamba, de placas HVJ 6284; 1001 (Uma) camionete, Toyota, Hilux de placas HXF 5153; 11uma moto YBR Yamanha, de placas HXX 4836; 12localizada em Jurema, no Distrito de Taperuaba, no Município de Sobral/Ceará, sua terra natal, propriedade que além da casa sede, possuía 80 (oitenta) cabeças de gado, 16 (dezesseis) porcos, 90 (noventa) carneiros, 04 (quatro) avestruzes e 07 (sete) cavalos; 1301 (um) Sitio localizado na Rua Francisco dos Santos Braga, $n^{\circ}$ 2500, Bairro do Jenipapo em Itapipoca/Ceará, que os Autores alegam ser de propriedade do Espólio de Antônio Bezerra dos Santos, genitor dos requerentes.
Considerando o tempo de tramitação e a última certidão nos autos, INTIMEM-SE todas as partes e interessados, por seus respectivos advogados, para que informem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, se ainda possuem interesse na produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento. Em caso positivo, devem indicar precisamente quais depoimentos pessoais e testemunhas pretendem colher, justificando a relevância para o deslinde da causa.
Advirtam-se as partes de que o silêncio ou a falta de justificativa idônea implicará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diligencie a Secretaria Judicial para verificar e atualizar o cadastro no sistema PJe, assegurando que a menor Anny Beatrice Elias dos Santos esteja com sua representação judicial devidamente regularizada, com a habilitação do novo patrono particular constituído em 21 de agosto de 2025, garantindo que todas as intimações futuras ocorram em nome deste.
