Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipueiras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. R. D. L.
- Advogados
- LAURO RAMOS DE LIMA (OAB 6312/CE), JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO (OAB 22666/CE)
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000
PROCESSO Nº: 0010456-14.2016.8.06.0096 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. N. M. D. O., M. E. M. S.
REQUERIDO: J.
V. D. O. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposto por M. N. M. D. O. em face de José Valdevino de Oliveira Filho, todos qualificados nos autos. No ID 215688692, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação em relação a quitação quanto aos créditos alimentares discutidos, renunciando expressamente a eventuais saldos remanescentes e anuindo com a exoneração definitiva da obrigação alimentar fixada na ação originária (nº 2004.0006.2184-0), haja vista a maioridade civil alcançada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Compulsando os autos, verifico que Maria Nataele se encontra, atualmente, com 22 (vinte e dois) anos de idade. Assim, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
