ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO (OAB 27948/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE), ADV: PAULO REGO ALBUQUERQUE (OAB 40529/CE), ADV: CARLOS HENRIQUE BRASIL FACÓ (OAB 49848/CE) - Processo 0010472-16.2018.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1M.A.H.C.B0 - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1C.P.S.B0 -
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro e art. 232 da Lei n° 8.069/1990, atribuído pelo órgão do Ministério Público a CLEILSON PEREIRA DE SENA, brasileiro, solteiro, alfabetizado, nascido aos 16 de dezembro de 1986, natural de Fortaleza/CE, filho de Francisco Cleuton Pereira de Sena e Maria de Fátima Pereira de Sena, inscrito no CPF sob o nº 014.***.***-00, portador do RG 990.***.***-88 SSP/CE, residente à Rua São Raimundo, nº 102, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, assim qualificado na denúncia.
Na peça delatória, anexada às fls. 01/06, são narrados os seguintes fatos: "[...] no dia 31 de janeiro de 2018, por volta das 12h00min, na residência do casal, situada à Rua São Raimundo, nº 102, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, o denunciado supracitado ofendeu a integridade corporal de M.A.H.C., causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls.58. No mesmo contexto fático, o delatado submeteu a filha do casal a constrangimento ao agredir sua genitora na sua presença.
Ab initio, impende registrar que a vítima convive maritalmente com o denunciado há aproximadamente oito anos, relacionamento do qual adveio uma filha, ainda menor de idade. Na data de 31 de janeiro de 2018, por volta das 12h00min, a vítima chegou em sua residência, vinda da casa de uma amiga, onde estava consumindo bebidas alcoólicas na companhia da mesma. O denunciado, após perceber que a vítima estava alcoolizada, começou a discutir com esta, ofendendo-a com palavras de baixo calão.
Ato contínuo, a vítima deixou o local do conflito e foi banhar a filha do casal, de quatro anos. Quando estava no banheiro, a ofendida foi surpreendida pelo delatado, que lançou um prato de porcelana em seu rosto, atingindo-a na altura da testa na presença da criança, constrangendo-a. [...]" Às fls. 07/35, encontram-se as peças do inquérito policial instaurado para investigação dos fatos. Convertida em preventiva a prisão em flagrante do réu em 02/02/2018 (fls. 36/37).
A denúncia foi recebida em 07/02/2018, às fls.
82. Alvará de soltura do réu expedido em 08/02/2018. Defesa preliminar às fls. 88/93. Designada audiência de instrução para o dia 19/05/2018 (fls. 105), foi colhido o depoimento da vítima. Redesignada audiência de instrução para o dia 21/08/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Douglas Ferreira de Araujo Silva e Felipe Martins de Lima (fls.129/130). Foi decretada a revelia do réu nos termos do art. 367, do CPP, posto que, devidamente intimado, não compareceu ao ato instrutório (fls, 158/160).
Por fim, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais para acusação e para a defesa. Sentença às fls. 171/173 em que, com fundamento nos artigos 109, 111, 117 e 107, IV do CPB, foi declarada extinta a punibilidade do acusado no tocante ao crime previsto no art. 232 da Lei n° 8.069/1990, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prosseguindo a persecução penal quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas previstas no art. 129, §9°, do Código Penal (fls. 180/185). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 220/227) Certidão de antecedentes às fls. 228/229. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O tipo penal ora imputado ao réu é: Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Durante a instrução, foram colhidas as declarações a seguir: A vítima contou que, à época, convivia maritalmente com o acusado e a relação entre o casal sempre foi conturbada, principalmente em decorrência do ciúmes que o réu sentia.
No dia dos fatos, havia ido até a casa de uma amiga, onde consumiu bebidas alcoólicas. Ao chegar em casa, foi questionada pelo réu se havia ingerido álcool, tendo ela afirmado que sim. Assim, o réu passou a discutir com a ofendida, oportunidade em que ela se afastou e foi dar banho na filha do casal. Enquanto cuidava de sua filha, foi atingida por um prato em seu rosto, arremessado pelo réu, ficando com lesões em sua testa.
Em razão do ocorrido, tanto a vítima quanto a filha que presenciou a agressão precisaram de acompanhamento psicológico. Contou já ter sido agredida anteriormente pelo réu. Alegou que, mesmo após a presente ocorrência, o réu continuou a lhe agredir. A testemunha Douglas Ferreira de Araujo Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, declarou que visualizou a vítima lesionada na região da testa, razão pela qual encaminhou as parte ao cartório policial.
A testemunha Felipe Martins de Lima, policial militar o qual atendeu a ocorrência, relatou que a vítima estava lesionada na testa. Afirmou que o réu contou ter se alterado por conta de bebida alcoólica. A lesão corporal é a ofensa humana contra a integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. O crime de lesão corporal está inserido no capítulo dos crimes contra a vida e prevê quatro formas: leve, grave, gravíssima e seguida de morte.
O objeto material do crime é o ser humano e o bem juridicamente protegido é a integridade física em sentido amplo: corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem estar. Assim, a ocorrência do referido delito é essencialmente comprovada mediante depoimentos e laudo de exame de corpo de delito, o qual se encontra às fls. 35, identificando ofensa à integridade corporal da vítima. Logo, não existe controvérsia acerca da autoria do fato e da materialidade delitiva, uma vez que os elementos de provas relacionados à lesão corporal sofrida pela vítima estão bem delineados nas oitivas das partes e testemunhas prestado em juízo, bem como em exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima.
Impende frisar que os fatos cometidos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher são majoritariamente cometidos sem a presença de testemunhas, de modo que se deve reconhecer especial relevância às palavras da vítima: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (STJ: HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). Nesse sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça cearense: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A defesa aduz que, no édito condenatório, o douto julgador não levou em consideração que a vítima passara por um procedimento de apendicite dias antes, oportunidade em que postula a absolvição do réu.
2. O conjunto probatório colacionado mostra-se suficiente para evidenciar a materialidade e autoria delitivas, de modo que o pleito absolutório não merece prosperar.
3. Nos crimes que envolve violência doméstica, a palavra da vítima possui destacado relevo, merecendo crédito quando se apresenta firme e coerente e se acha corroborada por outros elementos coligidos no curso do processo, sendo, inclusive, elemento suficiente para sustentar o decreto condenatório.
4. Observada a gravidade das lesões, é improvável que tenham sido causadas por algum alimento que a vítima possa ter ingerido ou até mesmo em razão da cirurgia de apendicite previamente realizada, principalmente, quando levados em consideração os depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelo laudo pericial.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. Apelação Criminal - 0005102-30.2015.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta em face da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê, de fls. 114/121, que julgou procedente a ação penal e condenou o apelante ANTONIO FELIPE BARBOSA OLIVEIRA nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, c/c arts. 5º e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06, aplicando a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção.
2. Nos crimes relacionados à violência doméstica e familiar, as declarações prestadas pela vítima não podem ser desconsideradas, possuindo, em verdade, inegável força probatória, na medida em que os delitos dessa natureza são, em regra, cometidos de modo clandestino, "longe dos olhos de terceiros". Assim, o depoimento da vítima, acompanhado de laudo pericial e dos demais elementos probatórios constantes nos autos, inclusive de seu filho, são suficientes para demonstrar a efetiva perpetração do crime em análise.
3. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo, que atestaram a perpetração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsão constante no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que ocorreu no caso concreto, com a desvaloração das circunstâncias do crime, razão pela qual a pena-base deve ser mantida.
5. Analisada, ex officio, a dosimetria da pena, esta foi mantida no mesmo patamar estabelecido na sentença condenatória.
6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. Apelação Criminal - 0010008-24.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Outrossim, o acusado não produziu provas hábeis a desacreditar as constantes dos autos no tocante ao delito que lhe é imputado; logo, a prova colhida atesta a culpabilidade do agente (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Em suma, constatados a existência do crime (fato típico e ilícito) e o pressuposto para aplicação da pena (culpabilidade) e, ainda, inexistindo causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena, impõe-se a aplicação da sanção penal pelo delito praticado pelo réu, prevista no art. 129, §9° do Código Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, na sequência, CONDENO o réu CLEILSON PEREIRA DE SENA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), ao passo em que RATIFICO a sentença de fls. 171/173, a qual declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu quanto ao crime previsto no art. 232 da Lei n° 8.069/1990, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e nos conforme os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal CP. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação.
No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. É o que se depreende do art. 68, caput, do Código Penal: a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª.
Fase - aplicação da pena-base; b) 2ª Fase - fixação da pena provisória; c) 3ª Fase - aplicação da pena definitiva. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL: 1ª. Fase - Aplicação da pena base: Culpabilidade: Os elementos de prova produzidos neste caderno processual demonstram maior reprovabilidade, em razão do local da lesão (rosto). É o entendimento do STJ: "A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base" (STJ, AgRg no AREsp 369344).
Antecedentes: não há ação penal em curso com condenação transitada em julgado, tampouco procedimento policial. Sendo assim, não é possível valorar negativamente a circunstância, conforme inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conduta Social: Considero que merece reprovação a conduta social do réu, na medida em que há mais de uma medida protetiva deferida contra ele (0205901-13.2021.8.06.0025 e 0203787-33.2023.8.06.0025), além de diversas denúncias por violência doméstica e mandados de prisão preventiva em seu nome, revelam que o denunciado tem comportamento habitual nas relações domésticas.
Nesse sentido, o STJ entende: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.
2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.
3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273).
O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.
4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) À vista disso, considero como desfavorável Personalidade do agente: Para ser considerada como desfavorável a personalidade do réu, o juiz deve fundamentar a reprovabilidade de tal circunstância judicial em elementos concretos, embora seja dispensável laudo psicossocial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
HC 340.140/SC. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015. DJe. 03/12/2015). Não constato nos autos elementos concretos suficientes para aferir a personalidade da ré. Motivos do crime: As circunstância do crime não ultrapassam os motivos inerentes ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Circunstâncias do crime: A violência na presença dos filhos revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa das circunstâncias do crime. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ - AREsp: 1764443 DF 2020/0248218-4, Data de Publicação: DJ 10/02/2021).
Consequências do crime: Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Somente podem ser consideradas como circunstâncias judiciais as consequências anormais causadas à vítima ou a terceiros. À espécie, relatou a vítima que o acontecimento causou-lhe consequências psicológicas negativas, ao que ficou com traumas em decorrência do ocorrido.
Nesse ponto, destaco que o "traumacausado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023). Assim, reputo tal circunstância judicial como desfavorável. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não desabona a conduta delitiva da ré.
Destarte, utilizando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em análise, constato 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime) e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase - Atenuantes e agravantes: Verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher (STJ, HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DOART.61,II, F, DO CP .BIS IN IDEMNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista noart.61,II, f , do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129 , § 9º , e 147 do CP , de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal .
2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista noart.61,II, f , do CP , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarretabis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher ( AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) (Grifou-se) Conforme entendimento majoritário do STJ, o percentual para cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Portanto, agravo a pena intermediária para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de diminuição e aumento: Não há causa de diminuição e nem de aumento. Assim, fixo a pena definitiva EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO.
Detração: Desnecessária, nesse momento, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Regime inicial de cumprimento da pena: Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, § 2º, e § 3º do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Suspensão Condicional da Pena (Sursis penal): Nos moldes do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu. Valor mínimo de reparação (art. 387, IV do CPP): O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recurso repetitivo, definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) In casu, o órgão de acusação requereu, expressamente, em sede de alegações finais escritas, a fixação de valor indenizatório em favor da vítima, direito que reconheço assistir à vítima, posto que o dano moral, decorrente de prática de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, conforme reconhecido pelo TJCE (Apelação Criminal nº 0006098-90.2017.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2019). Assim, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). PROVIDÊNCIAS FINAIS: DÊ-se ciência à vítima sobre o resultado do julgamento.
Intime-se o réu pessoalmente e através de seu causídico.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público eletronicamente pelo portal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima.
Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe/persiste situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 2616/2025