Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2025
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Documento
Remessa
Remessa
Processo Encaminhado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Recurso Especial
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Processo Encaminhado
Documento
Provimento
Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Pedido de inclusão
Para julgamento de mérito
DecisãoProcesso Encaminhado
Documento
2024
Expedição de documento
Redistribuição
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
Conclusão
2023
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
2022
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
de Instrução
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Petição
2021
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Petição
2020
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Redistribuição
Documento
Expedição de documento
Redistribuição
Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
DESPACHO
Nº 0010478-03.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: José Wilder Gomes Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - Do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Sebastião Walter de Sousa Rodriguês (OAB: 40072/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
DESPACHO
Nº 0010478-03.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: José Wilder Gomes Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Sebastião Walter de Sousa Rodriguês (OAB: 40072/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
DESPACHO
Nº 0010478-03.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: José Wilder Gomes Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - DESPACHO
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais
Superiores - CORTSUP para que diligencie no sentido de certificar a data de
interposição do recurso de fls. 808-832 e, ato contínuo, intimar a parte recorrida
para ofertar contrarrazões.
Ultimado o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, certifique-se o
ocorrido e distribuam os autos a esta Vice-Presidência.
Expedientes necessários. Cumpra-se, imediatamente.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Vice-Presidente - Advs: Sebastião Walter de Sousa Rodriguês (OAB: 40072/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0010478-03.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: José Wilder Gomes Lima - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DAS ASSINATURAS. CONFIRMAÇÃO POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA, FLS. 663/673, PROFERIDA PELA MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A E BV FINANCEIRA S/A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM EXAMINAR EVENTUAL DESACERTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA, EM SEGUIDA, AFERIR SE EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AUTORA/APELANTE QUESTIONOU A VALIDADE DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADOS À AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS PAJERO, COROLLA E RANGER. INFORMA QUE, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ATRELADAS A ESSES CONTRATOS, NÃO TEVE O CRÉDITO APROVADO PARA REALIZAR O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO SIENA. 4. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, AMBAS AS APELADAS ANEXARAM, ÀS FLS. 134/149 E 252/256, DOCUMENTOS REFERENTES AOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO RECORRENTE, BEM COMO OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE, E TED À FL. 125, DEFENDENDO A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS E A VALIDADE DAS COBRANÇAS.5. NESSE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE, EMBORA O APELANTE SUSTENTE QUE AS RECORRIDAS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS POR SUPOSTA FRAUDE, A TESE RECURSAL CARECE DE RESPALDO TÉCNICO E JURÍDICO, NÃO TENDO FORÇA PARA DESCONSTITUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO LAUDO PERICIAL. ISSO PORQUE NÃO HÁ ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 6. AINDA QUE SE COGITE A POSSIBILIDADE DE A ATUAÇÃO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS TEREM INDUZIDO O APELANTE À SUPOSTO ERRO, A PROVA DE QUE A ASSINATURA FEITA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR É VEROSSÍMIL DEMONSTRA QUE OS CONTRATOS, EM SI, NÃO POSSUEM QUALQUER VÍCIO DE NULIDADE. 7. PORTANTO, AO CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A VALIDADE DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPROCHE. IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2025MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Sebastião Walter de Sousa Rodriguês (OAB: 40072/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Petição
Petição
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Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Processo Encaminhado
Mero expediente
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Improcedência
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Ato ordinatório
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Conclusão
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