ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0010509-85.2016.8.06.0163 R.
V. R.
APELADO: A. M. R.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. FINANCIADO. DEVIDA A PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENS IMÓVEIS. PARTILHA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. COMUNICABILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los em conjunto.
2. As partes casaram-se em 19/09/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de ID 23593452.
3. Assim, dissolvida a relação matrimonial, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de bens, as regras do artigo 1.658 do Código Civil.
4. No caso, os bens indicados como partilháveis, consistem no imóvel de matrícula nº 40750, os bens que guarneciam a residência do casal, e o do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor.
5. Passo à análise das partilhas acima firmadas em manifestação às irresignações recursais,
6. Quanto ao imóvel de matrícula nº 40750, consoante documento de matrícula acostado no ID 23593136, foi adquirido em 02/01/2013, com a averbação da matrícula em 24/01/2013, em nome da promovida recorrente.
7. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a prova dos autos da conta de que o imóvel foi adquirido após o casamento que data de 19/09/2012, sendo, portanto, objeto da partilha em razão do divórcio, nos termos da previsão do artigo 1.658 acima mencionado.
8. Ocorre que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a partilha não engloba a integralidade do imóvel. Explico.
9. Analisando a matrícula de ID 23593136, verifica-se que o imóvel foi adquirido mediante financiamento, em 360 (trezentos e sessenta) meses. Assim, não há como partilhar a integralidade do imóvel, vez que não há propriedade, como determinado na sentença, mas sim devem ser partilhados os valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
10. Assim, a tese recursal da promovida merece parcial acolhimento para afastar a integralidade do imóvel, e determinar a partilha dos valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
11. No tocante ao bens que guarneciam a residência do casal, vê-se que o autor indicou o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao passo em que a ré indicou que os bens valeriam no máximo R$10.000,00 (dez mil reais).
12. Oportuno destacar que nenhuma das partes produziu prova dos referidos bens, sendo incontroversa a existência posto que reconhecido pela promovida.
13. Com efeito, a partilha deve ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento), mas, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, não sendo admitida uma partilha de valor não provado minimamente.
14. Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal da apelante, para determinar que o valor dos bens móveis a ser partilhado seja aferido em sede de liquidação de sentença.
15. Quanto ao pleito recursal do apelante, no tocante à atualização sobre o valor dos bens móveis, merece acolhimento posto que há omissão na sentença.
16. Desse modo, devem os juros e a correção monetária incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que surgiu a obrigação de pagamento da quantia correspondente à partilha dos bens móveis.
17. Quanto à partilha do FGTS, o recorrente Rogério Vieira Rodrigues defende que o FGTS constitui exceção à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, pois os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam nem mesmo no regime de comunhão parcial de bens. Sem razão!
18. No caso, como bem destacado na sentença recorrida, firme o posicionamento da jurisprudência pátria, especialmente do STJ, no sentido de serem partilháveis os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recebidos na constância da sociedade conjugal.
19. Por fim, a suplicada requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais, alegando que quando da indesejada mudança para a cidade de São Benedito, foi obrigada a pedir demissão do seu emprego em Fortaleza para ir morar com seu então marido na Serra da Ibiapaba, tendo, também se distanciado de todos os seus familiares e amigos, indo para uma cidade em que não conhecia ninguém.
Pontua que ocorreram diversas traições ao longo dos anos. Argui que em razão de todo o sofrimento, a humilhação, vergonha e desamparo faz jus à indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Antecipo que a irresignação recursal não merece acolhimento.
20. Como bem destacado na sentença, os fatos apontados pela recorrente, por si só, não são capazes de resultar em danos morais.
21. Ocorre que a apelante não produziu prova de suas alegações, quedando-se inerte quanto ao ônus da prova determinado no artigo 373, I do CPC, apresentando apenas alegações totalmente desprovidas de carga probatória.
22. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0010509-85.2016.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de apelação cível interposta por Rogério Vieira Rodrigues (ID 23593453), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE (ID 23593114), que, nos autos da ação de divórcio movida em face de Andrea Mourão Ribeiro Rodrigues, ora recorrida, julgou procedentes os pedidos nos exatos termos abaixo transcritos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA PRINCIPAL, interposta por Rogério Vieira Rodrigues, para:
1- Decretar o Divórcio do casal Rogério Vieira Rodrigues e Andrea Mourão Ribeiro Rodrigues, que deverá retornar ao nome de solteira: Andrea Mourão Ribeiro, mediante sentença e averbação junto ao registro de casamento nº: 18862, do Livro: B-32, à Fl. 562, do Cartório de Registro Civil da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, para onde deverá ser oficiado;
2- Determinar a partilha do imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal, descrito no documento notarial de fls. 51-52, à razão da metade, bem como dos bens que guarnecem à residência do ex-casal, meio a meio. Condeno o Autor/reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa e o dispenso das despesas processuais, haja vista o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária (fl.
16) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA RECONVENCIONAL de Andrea Mourão Ribeiro, para:
1- Determinar a partilha do saldo do FGTS do requerido Rogério Vieira Rodrigues, depositado na Caixa Econômica Federal, no período entre 19/09/2012 até a data da publicação da sentença de decretação do presente divórcio deve ser partilhado, à metade, com a requerida Andrea Mourão Ribeiro, devendo a CEF ser comunicada sobre tal decisão a fim de reservar esse percentual para quando ocorrer uma das causas de saque do FGTS previstas em lei; 2-REJEiTAR o pedido de pensão alimentícia, com base nos argumentos e fundamentos colacionados no corpo da presente decisão;
3- REJEITAR, o pedido de danos morais, também, com base nos argumentos e fundamentos colacionados no corpo da presente decisão. Outrossim, na reconvenção condeno a parte RÉ/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e a dispenso das despesas processuais, haja vista concessão da gratuidade judiciária, nesta oportunidade (art.98, §3º do CPC/2015).
2. O apelante Rogério Vieira Rodrigues sustenta, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu a divisão de bens sem, contudo, especificar a atualização monetária, considerando o lapso temporal de sete anos, considerando que os bens móveis não mais existem e, se fossem adquiridos hoje, teriam custo maior, devendo incidir juros e correção monetária sobre o valor estipulado de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Defende que o FGTS constitui exceção à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, pois os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam nem mesmo no regime de comunhão parcial de bens. Aduz que em caso de mantida a partilha, deve-se considerar como termo final para fins da divisão do FGTS a data da separação de fato registrada no boletim de ocorrência, e não a data da sentença de divórcio como firmado na sentença recorrida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
3. Por sua vez, a parte Andrea Mourão Ribeiro Rodrigues, quando intimada para apresentar contrarrazões, apresentou recurso adesivo (ID 23593184), alegando, em síntese, que a sentença merece parcial reforma, vez que o imóvel objeto da partilha é de propriedade exclusiva sua, tendo adquirido antes do matrimônio, de acordo com a matrícula acostada nas fls. 51/52. Sustenta que o casamento foi firmado sobre o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de fl. 9, sendo exclusivamente seu o imóvel adquirido antes do casamento.
Defende que, quanto à partilha dos bens móveis, a sentença merece reforma pois determinou a partilha de objetos cuja existência e o valor nunca foram comprovados nos autos, aduzindo que os bens que guarnecem um lar, tais como móveis e eletrodomésticos, se dilapidam e se desvalorizam naturalmente com o decorrer do tempo, devendo ser considerado que as partes casaram há mais de dez anos. Aduz que, quando da indesejada mudança para a cidade de São Benedito, foi obrigada a pedir demissão do seu emprego em Fortaleza para ir morar com seu então marido na Serra da Ibiapaba, tendo, também se distanciado de todos os seus familiares e amigos, indo para uma cidade em que não conhecia ninguém.
Pontua que ocorreram diversas traições ao longo dos anos. Argui que em razão de todo o sofrimento, a humilhação, vergonha e desamparo faz jus à indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo.
4. A parte Andrea Mourão Ribeiro Rodrigues apresentou, ainda, contrarrazões (ID 23593184), meio pelo qual refutou as teses recursais da parte autora e pugnou pelo desprovimento do recurso.
5. Devidamente intimada, Rogério Vieira Rodrigues apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, refutando os argumentos apresentados no referido recurso e requerendo seja negado provimento ao apelo adesivo (ID 23593095).
6. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento do recurso deixando de adentrar no mérito ante a ausência de interesse do Órgão Ministerial (ID 23592789).
7.
É o relatório. V O T O
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los em conjunto.
9. As partes casaram-se em 19/09/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de ID 23593452.
10. Assim, dissolvida a relação matrimonial, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de bens, as regras do artigo 1.658 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
11. No caso, os bens indicados como partilháveis, consistem no imóvel de matrícula nº 40750, os bens que guarneciam a residência do casal, e o do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor.
12. Na sentença o juízo singular determinou as partilhas nos seguintes termos: Determinar a partilha do imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal, descrito no documento notarial de fls. 51-52, à razão da metade, bem como dos bens que guarnecem à residência do ex-casal, meio a meio. (...) a partilha do saldo do FGTS do requerido Rogério Vieira Rodrigues, depositado na Caixa Econômica Federal, no período entre 19/09/2012 até a data da publicação da sentença de decretação do presente divórcio deve ser partilhado, à metade, com a requerida Andrea Mourão Ribeiro.
13. Desse modo, passo à análise das partilhas acima firmadas em manifestação às irresignações recursais,
14. Quanto ao imóvel de matrícula nº 40750, consoante documento de matrícula acostado no ID 23593136, foi adquirido em 02/01/2013, com a averbação da matrícula em 24/01/2013, em nome da promovida recorrente.
15. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a prova dos autos da conta de que o imóvel foi adquirido após o casamento que data de 19/09/2012, sendo, portanto, objeto da partilha em razão do divórcio, nos termos da previsão do artigo 1.658 acima mencionado.
16. Ocorre que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a partilha não engloba a integralidade do imóvel. Explico.
17. Analisando a matrícula de ID 23593136, verifica-se que o imóvel foi adquirido mediante financiamento, em 360 (trezentos e sessenta) meses. Assim, não há como partilhar a integralidade do imóvel, vez que não há propriedade, como determinado na sentença, mas sim devem ser partilhados os valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
18. Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência pátria: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Decreto extintivo por inadequação do pedido. Apelo do autor sustentando pretender a partilha dos direitos sobre imóvel financiado. As partes se divorciaram sem que tenha sido disciplinada a partilha de bens. Cabimento parcial. As partes não são proprietárias do imóvel, ainda em financiamento, sendo titulares sobre os direitos do imóvel, a partilha deve recair exclusivamente sobre os valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um.
O autor não faz jus à percepção de aluguel porquanto desde o divórcio é a ré quem arca exclusivamente com as parcelas de financiamento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1050980-72.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - IMÓVEL FINANCIADO - PARCELAS PAGAS NA CONSTANCIA DO VÍNCULO CONJUGAL - INTEGRAÇÃO AO ACERVO PARTILHÁVEL - DIREITO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No regime de comunhão parcial de bens devem ser divididos em partes iguais os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, em razão da presunção de esforço comum, além das dívidas adquiridas em prol do casal, até a data da separação - Em se tratando de imóvel adquirido por alienação fiduciária, integram o acervo patrimonial partilhável do casal os valores pagos na constância do casamento, razão pela qual a partilha deve recair sobre a fração efetivamente adquirida pelas partes, notadamente após apuração em liquidação de sentença - Descabe falar em reconhecimento da propriedade exclusiva do cônjuge virago sobre bem imóvel adquirido por meio de programa habitacional quando declarada inconstitucional a disposição contida no artigo 35-A da Lei nº 11.977/09 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005410-03 .2022.8.13.0112 1 .0000.24.208151-1/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS . IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS. BENS MÓVEIS. AUTOMÓVEL FINANCIADO . PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, se comunicam os bens e dívidas que sobrevierem ao casal, na constância da união, observadas as exceções legais (artigos 1.659 e seguintes, do Código Civil) . Deste modo, tudo o que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, observadas as exceções previstas em lei, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro.
2. O imóvel foi adquirido em nome das partes, tendo constituído a propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Não estando o bem quitado quando se separaram, elas não são proprietárias do bem . Assim, a partilha deve incidir sobre o percentual quitado pelas partes até a data da dissolução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
3 . O mesmo raciocínio deve ser empregado na partilha do automóvel, uma vez que também financiado e parcialmente pago durante o período de convivência. Em que pese a alegação de prejuízo de uma das partes com a alienação, esta se deu posteriormente à separação e sem a participação ou consentimento da autora, que não deve arcar com o prejuízo.
4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07057291920228070003 1761786, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL FINANCIADO QUE AINDA NÃO FOI QUITADO E, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EX-CASAL. SÃO PARTILHÁVEIS APENAS A ENTRADA E AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUITADAS DURANTE A UNIÃO MATRIMONIAL, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTA NO ART .
ART. 1.240-A. NÃO HOUVE ABANDONO DO LAR E O IMÓVEL NÃO ERA UTILIZADO COMO MORADIA DO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO, SENDO CERTO QUE ESTAVA ALUGADO PARA TERCEIROS E CONTINUA NÃO SENDO UTILIZADO PELA AUTORA COMO MORADIA . NÃO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA APELANTE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA E LIBERALIDADE, QUE NÃO CONFIGURA ABDICAÇÃO DO DIREITO A MEAÇÃO DO IMÓVEL E NEM ABANDONO DO LAR. NO QUE TANGE AOS ALUGUERES, O CONDÔMINO QUE TEM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM RESPONDE AO OUTRO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS (ART. 1 .319 DO CC).
ESSA OBRIGAÇÃO IMPÕE A QUEM TIRA PROVEITO EXCLUSIVO DO BEM PAGAR AO OUTRO A COMPENSAÇÃO RESPECTIVA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REPARO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00285941820208190002 202400125732, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))
19. Assim, a tese recursal da promovida merece parcial acolhimento para afastar a integralidade do imóvel, e determinar a partilha dos valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
20. No tocante ao bens que guarneciam a residência do casal, vê-se que o autor indicou o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao passo em que a ré indicou que os bens valeriam no máximo R$10.000,00 (dez mil reais).
21. Oportuno destacar que nenhuma das partes produziu prova dos referidos bens, sendo incontroversa a existência posto que reconhecido pela promovida.
22. Com efeito, a partilha deve ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento), mas, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, não sendo admitida uma partilha de valor não provado minimamente.
23. Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal da apelante, para determinar que o valor dos bens móveis a ser partilhado seja aferido em sede de liquidação de sentença.
24. Quanto ao pleito recursal do apelante, no tocante à atualização sobre o valor dos bens móveis, merece acolhimento posto que há omissão na sentença.
25. Assim, devem os juros e a correção monetária incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que surgiu a obrigação de pagamento da quantia correspondente à partilha dos bens móveis.
26. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO . PARTILHA DE BENS. BENS COMUNS. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS . FATO GERADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
DE DIVÓRCIO E PARTILHA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
REFORMADA .
1. A fração do bem de cada ex-cônjuge restou concretizada pelo trânsito em julgado da sentença de divórcio e partilha, cessando o estado de mancomunhão, permitindo aos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à sua quota-parte.
2. Na hipótese, há uma condição para o surgimento do direito de indenização invocado pela ex-cônjuge, que é o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual surgiu a obrigação de pagamento da quantia correspondente à metade do valor do automóvel em questão . 2.1. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que surgiu a obrigação de partilhar os bens comuns, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio e partilha.
3 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07072341120238070003 1778305, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023)
27. Quanto à partilha do FGTS, o recorrente Rogério Vieira Rodrigues defende que o FGTS constitui exceção à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, pois os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam nem mesmo no regime de comunhão parcial de bens. Aduz que em caso de mantida a partilha, deve-se considerar como termo final para fins da divisão do FGTS a data da separação de fato registrada no boletim de ocorrência, e não a data da sentença de divórcio como firmado na sentença recorrida.
Sem razão!
28. No caso, como bem destacado na sentença recorrida, firme o posicionamento da jurisprudência pátria, especialmente do STJ, no sentido de serem partilháveis os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recebidos na constância da sociedade conjugal.
29. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA AO FGTS. COMUNICABILIDADE . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" ( REsp 1 .399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016) .
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1985026 RJ 2022/0037316-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. MONTANTE . FGTS. COMUNICABILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. ANTERIORIDADE . CASAMENTO. DIVISÃO. DÍVIDAS. EMPRESA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte tem entendimento assente de que a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" ( REsp 1.399 .199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016).
2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ .
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1713242 SP 2020/0138409-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL . PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL . PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
DEPÓSITOS. INVESTIMENTO. CONVIVENTES . COMUNICAÇÃO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
2 . Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS, e, por conseguinte, o imóvel adquirido com esses recursos, se eles se referem a depósitos anteriores à união conjugal. Precedente da Segunda Seção.
3. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, como o PGBL e o VGBL, durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras, de forma que integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares .
4. Na hipótese, o montante acumulado e vertido no plano de previdência complementar aberta durante o período da união estável deve ser partilhado.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1735064 PR 2018/0083868-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
30. Desse modo, afasto a tese recursal do recorrente quanto à incomunicabilidade dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recebidos no curso da relação conjugal.
31. Quanto ao termo final, a sentença não merece reparo, posto que o divórcio põe fim ao casamento, sendo esse o termo final de divisão dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
32. Por fim, a suplicada requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais, alegando que quando da indesejada mudança para a cidade de São Benedito, foi obrigada a pedir demissão do seu emprego em Fortaleza para ir morar com seu então marido na Serra da Ibiapaba, tendo, também se distanciado de todos os seus familiares e amigos, indo para uma cidade em que não conhecia ninguém.
Pontua que ocorreram diversas traições ao longo dos anos. Argui que em razão de todo o sofrimento, a humilhação, vergonha e desamparo faz jus à indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
33. Antecipo que a irresignação recursal não merece acolhimento.
34. Como bem destacado na sentença, os fatos apontados pela recorrente, por si só, não são capazes de resultar em danos morais, consoante trecho abaixo transcrito: Apesar das alegações da parte requerida, a quebra do dever de fidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. De certo, ao Estado não cabe ditar o comportamento dos consortes e nem ao Poder Judiciário se intrometer no íntimo das relações conjugais para perquirir sobre a culpa pelo término das relações.
A continuidade ou ruptura dos relacionamentos está intimamente atrelada à liberdade individual dos envolvidos e a circunstâncias outras que fogem à esfera do Estado-juiz. Porém, existem situações no campo da traição conjugal que lança a parte traída em posição de vexame ou humilhação, por vezes pública e notória. Nestes casos, como a confiança não seria o único bem lesado, existindo, de fato, ato ilícito, geraria o dever de indenizar o dano moral.
35. Ocorre que a apelante não produziu prova de suas alegações, quedando-se inerte quanto ao ônus da prova determinado no artigo 373, I do CPC, apresentando apenas alegações totalmente desprovidas de carga probatória.
36. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INFIDELIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO - TEORIA DA CAUSA MADURA - MÉRITO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE IMPRESCINDE DE QUE À TRAIÇÃO SEJA AGREGADA UMA CONDUTA DIRECIONADA À OFENSA DO CONJUGE TRAÍDO - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Se o pedido de indenização por dano moral decorrente da quebra dos deveres matrimoniais, tal qual o dever de fidelidade, foi sucessivamente cumulado ao pleito de divórcio, fica configurada a competência da vara de família para o seu processamento e julgamento (Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
2 - Juízo de origem que, por reconhecer a incompetência do juízo da Vara de Família, deixou de enfrentar pedido indenizatório. Aplicação da teoria da causa madura, para que o mérito seja desde logo apreciado (art . 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil).
3 - A infidelidade conjugal, a traição, a despeito da ruína dos projetos pessoais que, como regra, dela decorrem, é insuficiente para, por si só, configurar o dano moral. (Precedentes do Col . Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
4 - Para que reste configurado o dever de reparação por dano moral, é imprescindível que fique demonstrada a exposição do cônjuge traído ao escárnio, considerando, por exemplo, a forma ostensiva e desrespeitosa com a qual se dava a relacionamento paralelo, expondo o cônjuge traído ao menoscabo da comunidade em que conviviam, ou mesmo que foi publicizado expondo a situação íntima do casal desavindo.
Insuficiência, para a condenação, do fato de ter o relacionamento clandestino ocorrido entre colegas de trabalho, pertencentes ao mesmo grupo de amigos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50167248420218130433, Relator.: Des .(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 10/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegada situação vexatória decorrente de traição conjugal. Artigo 1566, I,
CC . Dever legal de fidelidade. Traição durante o casamento que, por si só, não causa dano moral indenizável. Ausência de provas de fatos suficientes para justificar a condenação. Autora que não cuidou de fazer prova necessária, nos termos do art . 373, inc. I, do CPC/2015, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. Sentença mantida . Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024505-69.2021 .8.26.0562 Santos, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024)
23. Isto posto, conheço das apelações, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Rogério Vieira Rodrigues, para determinar que incidam juros e correção monetária desde o trânsito em julgado da sentença, sobre o valor referente aos bens móveis, apurado em sede de liquidação de sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Andrea Mourão Ribeiro Rodrigues para afastar a partilha integral do imóvel objeto da ação e determinar a partilha dos valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, divididos à proporção de 50% dos valores para cada um, apurado em sede de liquidação de sentença, determinar que o valor dos bens móveis seja apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada.
24. É como voto. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator