Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Acaraú
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M. P. DO E. DO C., J. I. DA S.
- Advogados
- IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO (OAB 38956/CE), PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA (OAB 48595/CE), ANDRESA CECÍLIA MUNIZ (OAB 34885/CE)
ADV: PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA (OAB 48595/CE), ADV: ANDRESA CECÍLIA MUNIZ (OAB 34885/CE), ADV: IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO (OAB 38956/CE) - Processo 0010550-69.2016.8.06.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.I.S.B0 - Considerando que a Lei nº 14.752, de 12 de dezembro de 2023, alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, revogando a previsão de aplicação de multa aos defensores por abandono indevido da causa, INTIMEM-SE novamente os advogados Dr.
Idalecio Pereira de Paula Caetano - OAB/CE 38.956, Dra. Andresa Cecília Muniz OAB/CE 34.885 e Dra. Priscila Matusa Araujo Silveira OAB/CE 48.595, constituídos pelo réu Jose Ilson da Silva à fl. 139, para apresentarem seus memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, caracterizar indevido abandono da causa e responder por infração disciplinar perante a OAB/CE, nos termos do art. 265 do CPP.
No caso de o(a) advogado(a) eventualmente nao mais estar no patrocínio da defesa do constituinte, deve juntar a respectiva petição de renúncia nos moldes exigidos pelo art. 112 do CPC c/c art. 3º do CPP. Contudo, mesmo que apresente agora renúncia de mandato, com a devida comunicação ao cliente, ainda terá a obrigação legal de patrocinar a sua defesa pelos próximos 10 (dez) dias, portanto, ainda assim deverá apresentar a aludida manifestação, mormente para evitar prejuízo ao cliente/acusado.
Decorrido o prazo sem manifestação, OFICIE-SE à OAB/CE para instauração de procedimento administrativo disciplinar e INTIME-SE PESSOALMENTE o réu para, em 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para apresentar a aludida manifestação, podendo buscar assistência jurídica da Defensoria Pública, sob pena de nomeação de defensor dativo. Ainda assim, em não havendo manifestação do acusado, ABRAM-SE VISTAS à Defensoria Pública para assumir a sua defesa, apresentando manifestação no prazo legal.
