Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Camocim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GECINA SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010643-59.2013.8.06.0053
AUTOR: Gecina Santos da Silva REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Adicional por Tempo de Serviço]
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em que litigam as partes acima nominadas. Em despacho (e. 78626425), o Juízo indeferiu o pedido de intimação do executado para que apresentasse as fichas funcionais, uma vez que tais documentos podem ser obtidos pela parte autora, e fixou prazo de 15 dias para que apresentasse o demonstrativo discriminado do débito, sob pena de extinção. Por fim, consta certidão (e. 83208963) que demonstra que o prazo do Requerente escoou, não havendo cumprido a ordem judicial.
Decido. Aduz o Código de Processo Civil no que toca ao cumprimento de sentença que: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. . Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
