Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Camocim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. L. S. P., C. L. D. R., L. M. L. D. R.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010690-33.2013.8.06.0053 Autor:
REQUERENTE:
L. M.
L. D. R. ,. R. P.
C. L. D. R. e outros Réu:
REQUERIDO: M.
L. S. P. e outros (2) Assunto: [Alimentos]
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos em que figuram as parte supramencionadas. Em despacho de ev. 141714872, o juízo determinou a intimação pessoal do(a) requerente para cumprir ordem judicial, sob pena de extinção. O Oficial de Justiça certificou no ev. 141717626 que não procedeu com a intimação pessoal do requerente/exequente, posto não residir no endereço indicado por ele na exordial. Intimado, o MPE apresentou novo endereço da parte autora e requereu a renovação do ato intimatório.
Conforme mandado de id 161320131, novamente o paradeiro da parte autora é desconhecido.
É o relatório.
Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO. Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, uma vez que o endereço informado por ele não é o de sua residência. Destaco o teor do art. 274, § único, e do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
