Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- D. DE D. DA M. DE F. D., R. C. B. S.
- Advogado
- RODRIGO COLARES FREIRE (OAB 31398/CE)
ADV: RODRIGO COLARES FREIRE (OAB 31398/CE) - Processo 0010853-77.2025.8.06.0025 (processo principal 0202769-06.2025.8.06.0025) - Relaxamento de Prisão - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Rodrigo Castelo Branco SanchoB0 - RÉU: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DdmforB0 e outro - Cuida-se de pedido de revogação de medidas cautelares aplicadas ao requerente Rodrigo Castelo Branco Sancho, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, regularmente constituído.
Pondera o requerente, em apertada síntese, que as medidas aplicadas não são mais necessárias, pois ele não representa risco à ofendida. Junta ao pedido declaração da vítima aquiescendo com a revogação das medidas e registra que vinha cumprimento integralmente as restrições impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das restrições.
É o relatório.
Decido. Diante do que apontam os autos neste momento, estou em que a revogação das cautelares se mostra adequada à espécie. O pleito encontra respaldo na manifestação expressa da vítima, constante nos autos, no sentido de que não se opõe à revogação das restrições anteriormente fixadas, por entender que o acusado não representa atualmente risco à sua integridade física ou psicológica, bem como em razão de sua conduta regular durante o período de vigência das cautelares.
Ressalte-se que o requerente vem cumprindo todas as obrigações impostas sem registros de descumprimento ou reiteração de conduta violenta, o que reforça a ideia de que as medidas cautelares atingiram sua finalidade e podem ser revistas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que autoriza a reavaliação da necessidade e adequação das medidas cautelares ao longo da persecução penal. Demais disso, o artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da manifestação da vítima.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que a manifestação expressa e consciente da vítima, aliada à ausência de indícios concretos de perigo, pode fundamentar a revogação das medidas. Dessa forma, diante da manifestação da vítima e da ausência de outros elementos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas, revogo as medidas fixadas em desfavor do requerente Rodrigo Castelo Branco Sancho, qualificado nos autos.
