ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0010952-33.2016.8.06.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor em face do requerido acima nominados. Na petição de id 143559879, o exequente requer o deferimento pela consulta nos sistemas disponíveis da justiça e se preciso por meio de ofício aos cartórios de registro de imóveis, bem como, junto ao DETRAN a fim de localizar bens móveis (veículos) e imóveis para que se possa dar prosseguimento a execução, bem como, requerer a suspensão da CNH e do passaporte do devedor.
É o breve relatório.
Decido. O sistema RENAJUD é meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito do exequente, considerando inclusive o disposto no art. 835, IV, do CPC. No tocante à consulta fiscal ao INFOJUD, vê-se que a medida se afigura adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atender ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva do credor (art. 5º, XXXV, da CF), relativizando-se pontualmente o direito à privacidade do devedor, especificamente a tutela do sigilo fiscal (art. 5º, X, da CF), de modo a buscar viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento dos referidos requerimentos (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). No presente caso, a parte executada, mesmo regularmente intimada, não cumpriu sua obrigação no prazo legal, razão pela qual não há óbice ao deferimento do pleito do exequente com a adoção das medidas de constrição pertinentes na forma acima exposta.
Quanto ao emprego do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ante os princípios da cooperação e da eficiência, afigura-se possível, desde logo, o seu deferimento, devendo a medida ser efetivada caso frustradas as diligências mencionadas. No tocante à consulta de registros de imóveis (SREI), porém, verifica-se que não merece acolhimento o pedido da parte exequente, visto que o acesso às informações de registro imobiliário pode ser feito administrativamente pela própria parte sem a necessidade de intervenção judicial, razão pela qual esta carece de interesse processual ao formular a pretensão na forma do art. 17 do CPC (cf. precedentes do TJ-PR - AI: 00193554320218160000, Relator: Jose Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 23/08/2021, 14ª, Data de Publicação: 23/08/2021 e TJ-MG - AI: 10699070707467003 Ubá, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021).
Isso posto, defiro o requerimento de consulta ao RENAJUD, ao INFOJUD e, não havendo êxito, ao SNIPER para localização e penhora de bens e ativos do réu sem prejuízo da expedição da certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, contudo indefiro o pedido de consulta ao SREI neste momento processual. Realize-se consulta e promova-se inserção de restrição de veículos em nome da parte executada no RENAJUD (circulação) para que se garanta o pagamento da dívida (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Bem-sucedida a diligência via RENAJUD, lavre-se o termo de penhora pertinente no tocante aos veículos objeto da diligência. Após, tendo em vista o disposto no art. 871, IV, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da diligência e apontar o valor dos bens de acordo com a tabela FIPE. Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a avaliação e a penhora do bem (art. 525, § 11, do CPC) e indicar o endereço atualizado dos bens objeto da referida diligência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo na forma dos arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, e 774, V, do CPC, além de multa processual (astreintes) de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00, conforme arts. 139, IV, e 297 do CPC, não havendo óbice à sua incidência cumulativa por suas naturezas distintas (sancionatória e coercitiva) (TJ-SP - AC: 1003514-51.2020.8.26.0451, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021).
Caso não se logre êxito na realização de penhora capaz de garantir a satisfação da obrigação pelos meios apontados, promova-se consulta ao INFOJUD para a obtenção das informações das duas últimas declarações fiscais nos moldes solicitados, decretando-se sigilo sobre as informações protegidas pelo sigilo fiscal. Infrutíferas as diligências, promova-se consulta ao sistema SNIPER para localização de bens e de ativos do executado.
Em caso de insucesso das medidas referidas, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO