Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0012907-47.2016.8.06.0052 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CREDILAN MARIA DOS SANTOS, J ANTONIO DOS SANTOS MUSICAL [Pagamento]
DECISÃO
Vistos, etc Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelos executados JOSE ANTONIO DOS SANTOS e CREDILAN MARIA DOS SANTOS em face da decisão de ID 102211476. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão guerreada se mostra contrária ao entendimento sedimentado do STJ, defendendo que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, como o que ocorre à espécie, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo os embargos, uma vez que tempestivos (opostos em 10/09/2024). O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Desse modo, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada.
É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." Desse modo, como já explicado, as funções dos embargos de declaração são afastar da sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, razão pela qual, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem propósito nítido de reexame de matéria já decidida, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, fugindo, portanto, de seu objetivo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATERIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controversia, com lastro m fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumentos adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vicios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados.(Superior Tribunal de Justiça- EDcl no Recurso Especial 1549458-SP. Relator: Ministro Herman Benjamin - publicação em 10/12/2022) No caso sob exame, este Juízo entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, que os requeridos não conseguiram demonstrar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, se mostrando irrelevante, no caso concreto, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade dos interesses envolvidos e das circunstâncias fáticas, de se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, materializando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabelecendo a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Saliento que, ainda que a verba bloqueada estivesse destinada para gastos com despesas médicas, ou que a constrição de valores acarrete dificuldades financeiras aos executados, isso por si só, não implica necessariamente no reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros, pois não elencado dentre as hipóteses de impenhorabilidade. Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar.
Ademais, para rediscussão da matéria de mérito deverá a parte embargante se valer da via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável aos embargantes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO DOS SANTOS e CREDILAN MARIA DOS SANTOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir contradição, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se encontrando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão objurgada.
Intime-se a parte embargante, por seu Advogado, através do DJEN, da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se a parte final da decisão de ID 102211476. Expedientes necessários. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito