ADV: ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE) - Processo 0013176-97.2012.8.06.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.A.M.B0 -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, caput e §1º, todos do Código Penal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, restabeleçam-se os direitos políticos do réu no sistema POLIS. Oficie-se ao estabelecimento prisional competente, caso haja cumprimento de pena em curso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. E., F. DE A. DE M.
Advogado
ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0013176-97.2012.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: F. de A. de M. - Apelado: M. P. E. - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 3. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À PENA.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO; (II) VERIFICAR SE A DISPENSA DA OITIVA JUDICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS COMPROMETE A VALIDADE DA PROVA; (III) DETERMINAR SE A CONDUTA PODE SER DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; E (IV) CONSTATAR A CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA COMBATIDA. 4. EMBORA UMA DAS VÍTIMAS NÃO TENHA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, O RELATO EXTRAJUDICIAL DAS OFENDIDAS ENCONTRA-SE CORROBORADO POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS, NARRATIVA DA GENITORA DE UMA DAS OFENDIDAS, DEPOIMENTO DA PSICÓLOGA QUE ATENDEU UMA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, FORMANDO UM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.5. A IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA JUDICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS, DISPENSADA APÓS INSUCESSO NA INTIMAÇÃO, NÃO CONFIGURA NULIDADE NEM AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL, VALENDO REGISTRAR QUE AS TRÊS VÍTIMAS FORAM ESCUTADAS DURANTE O INQUÉRITO.6. EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, PEQUENAS IMPRECISÕES TEMPORAIS OU DE DETALHES PERIFÉRICOS NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DOS RELATOS, ESPECIALMENTE QUANDO A PROVA É COLHIDA MUITOS ANOS APÓS OS FATOS.7. A VERSÃO DEFENSIVA DE EXPOSIÇÃO ACIDENTAL DA GENITÁLIA DO ACUSADO MOSTRA-SE ISOLADA E INVEROSSÍMIL DIANTE DO CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS E DO RELATO TÉCNICO ACERCA DO IMPACTO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS OFENDIDAS.8. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É JURIDICAMENTE INVIÁVEL QUANDO A VÍTIMA É MENOR DE 14 ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.9. A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME É IDÔNEA QUANDO DEMONSTRADO QUE O AGENTE SE APROVEITOU DA AUSÊNCIA DA GENITORA E DO AMBIENTE DOMÉSTICO PARA A PRÁTICA REITERADA DOS ATOS, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.10. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO ASSEGURAM, POR SI SÓS, A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS.11. A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE.12. CONFIGURA-SE A TENTATIVA QUANDO O EXAURIMENTO DO ATO LIBIDINOSO É INTERROMPIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DA PENA.13. INEXISTINDO PROVA JUDICIAL SEGURA ACERCA DA REITERAÇÃO DE CONDUTAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA CUJA IDADE FOI COMPROVADA, AFASTA-SE A CONTINUIDADE DELITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.14. DESSA FORMA, DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIDA DE OFÍCIO A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, FIXANDO-SE A REPRIMENDA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MANTENDO-SE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.V. DISPOSITIVO 15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES EM JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL PODE SE FUNDAR EM PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA JUDICIALIZADA QUE CORROBORE AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, AINDA QUE PARTE DOS RELATOS TENHA SIDO COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. 2. A IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA JUDICIAL DE VÍTIMA MENOR NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É CONSISTENTE E HARMÔNICO. 3. A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 4. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL É LEGÍTIMA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REVELAM MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 6. A INTERRUPÇÃO DOS ATOS LIBIDINOSOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, NO PATAMAR MÍNIMO, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 7. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A QUANTIDADE E FREQUÊNCIA DE ATOS, DEVE SER AFASTADO O CRIME CONTINUADO EM NOME DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 217-A; CAPUT, 215-A, 226, II; CPP, ART. 155.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 545; STJ, RESP Nº 1.957.637/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2022; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.436.530/SC, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 12.12.2023; STJ, AGRG NO HC Nº 852.027/MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 05.12.2023 TEMA 1121, STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2026.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Ministério Público Estadual
Órgão
DESPACHOS - 4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. E., F. DE A. DE M.
Advogado
ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE)
DESPACHO
Nº 0013176-97.2012.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: F. de A. de M. - Apelado: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Ministério Público Estadual
Órgão
DESPACHOS - 4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. E., F. DE A. DE M.
Advogado
ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE)
DESPACHO
Nº 0013176-97.2012.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: F. de A. de M. - Apelado: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 5 de setembro de 2025. - Advs: Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Ministério Público Estadual
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única Criminal de Acopiara
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
M. P. DO E. DO C., F. DE A. DE M.
Advogado
ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE)
ADV: ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE) - Processo 0013176-97.2012.8.06.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.A.M.B0 - 2 FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que o presente processo foi conduzido conforme o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a declarar, sendo possível o enfrentamento da questão principal, a imputação de cometimento de crime.
O denunciado é acusados da prática da conduta descrita no art. 217-A, do Código Penal Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Analisando o acervo probatório em conjunto, noto que durante a audiência de instrução a vítima Maria Eduarda de Souza Higino, relatou que os fatos ocorreram há muito tempo, a ponto de acreditar que o processo estava encerrado; Afirmou que foi um trauma vivido e que já superou e refez a sua vida; Prefere não relatar o caso.
A seu turno, a vítima Lucivânia Alves da Silva afirmou: não se recorda da ocorrência narrada no processo, exceto por uma vez em que estavam na cozinha fazendo um trabalho e o réu saiu do quarto de toalha; Ele entrou no banheiro, contudo não sabe se ele desceu a toalha com propósito; Que não chegou a ver as partes íntimas dele, e sua mãe mandou que corresse, então saiu; SÓ se lembra dessa vez e não se recorda se ocorreram outras vezes; Não percebeu se réu fazia algo semelhante em outras ocasiões; Era amiga da enteada do réu, mas ela não comentou nada sobre aliciamento ou conotação sexual por parte dele; O réu nunca forçou a depoente a manter relações com ele; Que no dia em que estava na casa, não viu nenhuma má fé ou interesse do réu em ter algum ato com ela; Que ele nunca a maltratou de alguma forma na casa.
Em seu depoimento, a declarante Júlia Graciela de Souza afirmou: É mãe de Maria Eduarda, sendo o réu o padastro; Na época do fato, Maria Eduarda tinha nove anos e completaria dez; As amigas de Maria Eduarda eram Márcia Fernandes e Lucivânia, suas colegas de aula; O fato ocorreu na residência da depoente; Sua filha gostava de levar as amiguinhas para casa para fazer trabalhos escolares; Em um dia, saiu para resolver algo e, ao retornar, as meninas estavam na calçada; A filha não lhe contou nada inicialmente, comentando na escola; O réu estava dentro de casa quando a depoente chegou; O filho mais velho da depoente também estava na casa; O réu nunca foi um homem de demonstrar carinho ou presentear as filhas; Foi a escola que tomou providências, seis meses depois do ocorrido; A filha e as amigas conversaram na sala de aula, e um professor ouviu a conversa e as chamou para a diretoria; A filha é tímida e tinha medo de que a depoente ficasse do lado do réu; Por mais de seis meses, a escola realizou tratamento psicológico com a filha sem que a depoente soubesse; A juíza chamou a depoente e a filha, e a filha começou a falar sobre o ocorrido; A filha relatou que o réu mostrou as partes íntimas para as três meninas; O réu negou, dizendo que estava trocando de roupa no quarto quando a porta se abriu; A depoente confia na filha, pois ela não é de mentir; Ao tomar conhecimento do ocorrido, a depoente expulsou o réu de casa; O réu ameaçou se matar, mas a depoente decidiu ir embora para ter paz e criar seus filhos; Após saber do ocorrido pela juíza, conversou com a filha, que relatou que o réu já havia mostrado as partes íntimas outras vezes na frente das amigas; A filha negou ter sido tocada ou assediada verbalmente; As amigas da filha se mudaram, e a depoente perdeu o contato com elas; Os professores conversaram com a depoente sobre o assunto, relatando o que Maria Eduarda havia dito; Os professores relataram que Maria Eduarda disse que o réu exibiu o órgão genital para ela e as amigas outras vezes; A depoente não percebeu nada de anormal no comportamento da filha, que sempre foi normal e estudiosa; A filha fez tratamento psicológico, mas a depoente não tem detalhes do que foi dito; Os psicólogos recomendaram que a depoente prestasse mais atenção na filha; Mudou-se para Maracanaú em março de 2013; Durante os seis meses em que não sabia do ocorrido, ainda vivia com o réu; Depois de expulso, ele foi morar na casa dele e visitava os filhos; Permaneceu em Acopiara por quase um ano após o ocorrido; O réu disse que a porta do quarto se abriu e que não tocou nas meninas; A filha respondeu que ele fez isso duas vezes; Mudou-se para para fugir e ter paz, pois temia que o réu fizesse algo por vingança; Pediu um afastamento de 100 metros para que o réu não se aproximasse dela e da filha; Maria Eduarda não demonstra medo ou receio do réu; As outras vítimas se mudaram e a depoente não tem notícias delas; A porta do quarto às vezes abria com o vento; A desculpa do réu foi que a porta se abriu, e o quarto fica de frente para a mesa onde as meninas faziam os trabalhos; Não viu se ele saiu do quarto e mostrou, ou se mostrou de dentro do quarto; A primeira vez que a filha viu o réu se exibir, ela tinha cerca de nove anos; Hoje, a filha tem quatorze anos e parece ter superado o ocorrido; A filha é normal, tranquila e não comenta nada sobre o assunto; A filha pede permissão para tudo e a depoente tem contato com o réu por causa dos filhos; O réu se preocupa com os filhos, contribui financeiramente e chora; A depoente não fala com o réu há mais de quatro anos, mas atende o telefone para escutar o que ele diz aos filhos.
A testemunha Ewilsa Carla Freitas Lima Lacerda, por sua vez, relatou: foi chamada para trabalhar no CREAS em Acopiara e tomou conhecimento dos fatos após a escola acionar a equipe, notando um comportamento estranho em Maria Eduarda, uma criança participativa e com bom desempenho escolar; A criança começou a fazer cartinhas com as colegas, o que preocupou os professores; A depoente teve alguns momentos com a criança, que relatou atos libidinosos praticados pelo padrasto, Francisco de Assis de Medeiros; na ausência da mãe, enquanto brincava com outras duas crianças; A criança relatou que o padrasto entrava no quarto após o banho, deixava a porta entreaberta, oferecia leite condensado e mostrava os órgãos genitais; A depoente teve acesso a uma cartinha onde a vítima descrevia o que ocorria; Os atos aconteciam sempre que a mãe saía à noite e deixava Maria Eduarda sob os cuidados do padrasto, que aproveitava a situação para praticar os atos libidinosos; Os abusos duraram mais de um mês; A mãe da criança foi informada e ficou apavorada, afirmando desconhecer os atos; A depoente soube que a mãe se separou do acusado por um tempo, mas perdeu o contato com o caso após deixar o município; A depoente, na qualidade de psicóloga, percebeu pavor e medo na criança, que se recusava a ficar sozinha com o padrasto e as outras crianças pararam de visitá-la; O caso foi descoberto devido à mudança de comportamento da criança na escola, que se tornou menos participativa, isolada e com queda no rendimento escolar; A escola acionou a equipe do CREAS após observar essas mudanças.
A seu turno, a testemunha Elinaldo Higino Alves afirmou: Na época dos fatos, era conselheiro tutelar no município; O Conselho Tutelar recebeu uma denúncia da direção da escola, informando que uma criança estava trocando bilhetes na sala de aula, relatando que o réu estava mostrando os órgãos genitais; Devido ao parentesco com a vítima, o depoente encaminhou o caso ao colegiado e a escuta foi realizada pela psicóloga; Recebeu uma ligação informando sobre a troca de bilhetes na escola, mencionando o réu; A psicóloga não repassou informações devido ao sigilo profissional; Teve conhecimento de que algumas adolescentes trocaram bilhetes sobre o fato; Os bilhetes foram apreendidos e encaminhados ao Ministério Público; O depoente viu os bilhetes, mas não se recorda do conteúdo exato, apenas que foram escritos à mão na própria escola; A direção da escola recolheu e entregou os bilhetes ao Conselho Tutelar; Não sabe o nome das colegas envolvidas na troca de bilhetes; Conhece o réu apenas de vista; Não tem conhecimento de outros fatos similares envolvendo o réu.
A seu turno, a testemunha Maísa Aparecida Monteiro Guedes afirmou: Trabalhava na escola José Adonias, pela manhã em sala de aula e à tarde com o projeto Sexualidade na Adolescência e Prevenir é Sempre Melhor; A direção a chamou para receber umas alunas que estariam falando coisas "feias" na sala, sendo este o trabalho dela dentro da escola; Recebeu Maria Eduarda e mais duas coleguinhas, cujos nomes não recorda; As colegas de Maria Eduarda relataram que o padrasto da vítima mostrava "as coisas dele" para elas; Indagada sobre o que seriam "as coisas", as meninas disseram que ele tirava a roupa e mostrava as partes íntimas; As colegas confirmaram o relato de Maria Eduarda, afirmando que a vítima estaria pedindo ajuda; A depoente comunicou o ocorrido à direção, cumprindo sua obrigação; A direção comunicou ao conselho tutelar (FELAR), que encaminhou a vítima para o CREAS; A partir de então, não soube mais nada sobre o caso, sequer o nome do padrasto de Maria Eduarda; Além de relatar que o réu teria mostrado os órgãos genitais para Maria Eduarda, as colegas também afirmaram que ele teria feito o mesmo para elas; Após o relato inicial, a psicóloga assumiu o caso, mantendo conversas exclusivas com Maria Eduarda; O relato das alunas ocorreu em 2012, sem precisão da data exata; O fato teria ocorrido na mesma semana ou na semana anterior a um trabalho escolar na casa de Maria Eduarda; A depoente não perguntou detalhes sobre o local exato na casa onde os fatos teriam ocorrido; Não conversou com a mãe de Maria Eduarda ou das outras adolescentes; Não conhecia o réu e não ouviu comentários sobre ele ter cometido outros delitos semelhantes.
A testemunha Maria Socorro Martins afirmou: É professora e lecionava para Maria Eduarda; Recorda-se vagamente do suposto abuso sexual sofrido pela aluna, ocorrido em dezembro de 2011; Na época, trabalhava em quatro salas e ouviu as três crianças comentando sobre o caso, incluindo Maria Eduarda e duas colegas cujos nomes não recorda; As crianças comentaram que tinham visto algo, mas não mencionaram abuso; Maria Eduarda comentou com uma colega, que relatou à depoente, que comunicou a Maísa, a professora responsável por esses casos, que por sua vez informou à direção; As crianças disseram que tinham visto o pênis do padrasto de Maria Eduarda; A colega de Maria Eduarda relatou que o padrasto costumava mostrar os órgãos genitais para a menina; A depoente encaminhou Maria Eduarda, Sivanha, Rosa Silva, Márcia e Fernanda Ferreira para conversar com a diretora, que as direcionou para a professora Marisa, orientadora sexual; Confirma que ouviu as crianças relatarem o ocorrido; A colega de Maria Eduarda disse que o padrasto mostrou o pênis para a menina uma vez, sem mencionar outras ocorrências; Após encaminhá-las à diretora, não soube mais detalhes; Conhecia o réu de nome, como profissional, mas não pessoalmente; Maria Eduarda deixou a escola logo após o ocorrido, mudando-se para Fortaleza; Não presenciou Maria Eduarda prestando depoimento à diretora da escola; Tomou conhecimento dos fatos através da conversa entre as colegas, que acharam a situação errada; As crianças não chamaram a depoente para contar, mas ela ouviu os comentários e uma das meninas relatou o ocorrido; As crianças não mencionaram onde o fato ocorreu; A depoente comunicou à direção, que assumiu o caso; Não houve aprofundamento da discussão com a depoente; Não conhecia a esposa do réu, apenas a viu algumas vezes buscando um filho menor na escola; Nunca ouviu comentários de que o réu fosse usuário da prática de exibir os órgãos íntimos para outras crianças ou mulheres.
A testemunha Antônio Roseli Soares Rodrigues relatou: ouviu falar sobre a acusação contra Francisco de Assis de Medeiros, conhecido como "alemão", de ter exibido seus órgãos genitais para uma criança e duas outras menores, mas nunca presenciou tal ato; Conhece Francisco há aproximadamente 25 anos e que ele já trabalhou com ele; Conhece a esposa de Francisco e sua família, incluindo a enteada; A esposa de Francisco nunca comentou sobre atitudes suspeitas do marido nesse sentido; Não sabe a idade exata da enteada de Francisco, Maria Eduarda, mas estima que tenha cerca de 13 anos; Conhece a esposa de Francisco, duas filhas mais velhas e a mãe da enteada; Nunca ouviu falar de Francisco cometendo algum outro delito dessa natureza; Durante os 25 anos que conhece Francisco, percebe que ele é um homem responsável e trabalhador; Francisco sempre se preocupou em pagar as pensões de seus filhos em dia; Durante o período em que Francisco trabalhou com o depoente, nunca notou atitudes suspeitas de Francisco em relação a mulheres; Francisco sempre trabalhou com muitas pessoas e nunca houve relatos de comportamentos inadequados.
A seu turno, o declarante Rafael Vieira Pinho afirmou: conhece o réu há mais de 10 anos; Tomou conhecimento do caso por meio de comentários; Não sabe informar se o réu é apontado como autor de outros crimes da mesma natureza; Trabalhou com o réu por mais de 3 anos em Iguatu, fazendo pinturas enquanto o réu fazia o gesso; Tinha contato diário com o réu na casa dele; Durante o tempo que trabalhou com o réu, nunca o achou atirado ou capaz de cometer atos do tipo; Nunca presenciou o réu andando despido dentro de casa ou se exibindo; A casa era frequentada apenas por trabalhadores, pois a esposa do réu também morava lá; Nunca presenciou nenhuma atitude suspeita do réu; Conhece a enteada do réu, e acredita que ela tenha por volta de 14 anos atualmente; Além da enteada, moravam na casa o irmão dela e os dois filhos do réu; Nunca conversou com a enteada do réu; A esposa do réu nunca comentou com o depoente que desconfiava de algum gesto do réu nesse sentido.
Durante o interrogatório judicial, o réu, Francisco de Assis de Medeiros, afirmou: É conhecido como Alemão do gesso, Trabalha como empreiteiro, liderando uma equipe de três famílias, e possui um depósito em Vila Esperança; Possui baixo nível de escolaridade devido à sua infância na zona rural; Afirma ser réu primário e não ter vícios como fumar, beber ou jogar; Sofre de problemas respiratórios, necessitando de um aerossol contínuo; Sobre a acusação de praticar ato libidinoso com menores, o depoente admitiu que, em 2011, duas meninas, uma delas sua enteada, o viram sem roupa porque a porta do quarto não travou; Negou que o fato tenha ocorrido repetidamente, alegando que foi um incidente isolado; Suspeita que a denúncia foi motivada por perseguição política, após um desentendimento com uma diretora; Menciona que já foi acusado falsamente de agressão à ex-esposa e posse de arma; Destaca que as crianças envolvidas tinham apenas sete anos na época; Relata que tenta manter contato com seus filhos, mesmo após a separação, e cumpre com suas obrigações financeiras; É injustiçado com a acusação, especialmente pelo tempo decorrido desde o ocorrido e pelas falsas acusações anteriores.
Com fim de facilitar a análise acerca das provas constantes dos autos, utilizarei o critério cronológico na exposição das provas. A declarante Júlia Graciela de Souza, mãe da vítima Eduarda e à época companheira do acusado, afirmou que as vítimas estavam na porção exterior da residência quando ela chegou ao local. Indagadas se teria ocorrido algo, as crianças responderam negativamente. Em que pese a defesa reputar que o comportamento da mãe é incompatível com a conduta de alguém com poder familiar sobre uma criança vítima de violência sexual, por ela não ter acionado a autoridade policial imediatamente, noto constar do relatado que no momento a genitora não tinha conhecimento do fato, somente tomando ciência posteriormente.
Assim, não reputo prudente retirar a confiança do depoimento da genitora por este fato. Na dinâmica dos fatos, segue que durante o horário letivo, a professora de Maria Eduarda, Maria Socorro Martins, notou comportamentos não usuais da vítima. Na ocasião a referida conversava com outras duas colegas afirmando terem visto o pênis do réu. Uma das colegas afirmou que o acusado costumava mostrar os órgãos genitais para a criança.
Diante dos fatos, a professora repassou as informações a Maísa Aparecida Monteiro Guedes, que trabalhava no programa Sexualidade na Adolescência e Prevenir é Sempre Melhor. A testemunha afirmou ter conversando com as menores, ouvindo, das colegas de Maria Eduarda, que o padrasto da vítima mostrava "as coisas dele" para elas; Indagada sobre o que seriam "as coisas", as meninas disseram que ele tirava a roupa e exibia as partes íntimas; As colegas confirmaram o relato de Maria Eduarda, afirmando que a vítima estaria pedindo ajuda.
Diante da confirmação das suspeitas, a profissional acionou o conselho tutelar. A testemunha Elinaldo Higino Alves, conselheiro tutelar, afirmou ter recebido bilhetes trocados entre Maria Eduarda e as colegas. Nos bilhetes era relatado o fato das menores terem visto os órgãos genitais do réu. Diante dos fatos, o conselho tutelar encaminhou a menor para acompanhamento psicológico. A testemunha Ewilsa Carla Freitas Lima Lacerda, psicóloga que atendeu a vítima Maria, afirma que participou de sessões com Maria Eduarda.
Na ocasião, a menor relatou atos libidinosos praticados pelo padrasto, o réu. Narra a testemunha ter ouvido da vítima que após o banho o réu deixava a porta do quarto entreaberta, oferecia leite condensado e exibia os órgãos sexuais. A psicóloga teve acesso a uma cartinha em que a vítima descrevia o fato. Segue informando que percebeu pavor e medo na criança, passando a menor a se recusar ficar sozinha com o padrasto e as outras crianças pararam de visitá-la.
No mais, a aluna se tornou menos participativa, isolada e com queda no rendimento escolar. A mãe da vítima e declarante, Júlia Graciela de Souza, afirmou que após as sessões com a psicóloga, a aludida foi convocada pela juíza e na ocasião a vítima informou que o réu exibiu as partes íntimas para as três vítimas constantes dos autos. Conversando com a filha, a depoente foi informada que o réu, em outra ocasião, exibiu órgãos sexuais para a depoente na frente das amigas, bem como afirmou que o fato se deu por duas vezes.
Diante do quadro, a depoente e a filha passaram a residir na cidade de Maracanaú. Por fim, afirmou a declarante que a porta do quarto era defeituosa no mecanismo da fechadura, sendo possível observar o quarto a partir da sala quando a porta se abria. Em juízo, a vítima Lucivânia Alves da Silva afirmou que estava na cozinha quando o réu saiu do quarto de toalha, não sabendo se a toalha foi retirada de propósito.
Afirma não ter visto partes íntimas do réu ou a demonstração de interesse, pelo réu, na prática de qualquer abuso. A seu turno, o réu afirmou qua a denúncia origina de perseguição política por parte da diretora da escola. Alega que sofreu acusações falsas da posse de arma de fogo e agressão. Acerca do fato, afirmou que de fato a enteada e uma coleguinha viram o depoente sem roupa, todavia o fato isolado se deu em razão da falha no mecanismo da fechadura do quarto.
Examinando os autos, noto a presença de informações coesas e coerentes, por fontes independentes, indicando a prática, pelo réu, de exibição lasciva para a vítima e colegas. O relato das testemunhas revelam a evolução do caso perante os órgãos responsáveis pela educação sexual e prevenção de crimes dessa natureza, desde a percepção de comportamentos anormais de Maria Eduarda na sala de aula, até o acolhimento da menor junto ao conselho tutelar e psicóloga junto ao CRAS.
Conforme exposto acima, A professora, a coordenadora do programa de educação sexual, o conselheiro tutelar e a psicóloga lotada no CRAS tomaram conhecimento, de forma independente que Maria Eduarda e outras colegas, vítimas neste autos, Sofreram violência sexual, tendo a professora afirmado que Maria Eduarda pedia ajuda para sair daquele ciclo. O relato da psicóloga é especialmente detalhado, podendo se inferir que Maria Eduarda teve maior confiança na profissional para relatar o ocorrido.
Narra a profissional que, para além de mera queda acidental de uma toalha, o réu reiteradamente deixava a porta entreaberta, passando a exibir os órgãos sexuais para as menores e oferecendo leite condensado na ocasião. Embora o depoimento da vítima Lucivânia Alves da silva afirme que a referida não viu os órgãos sexuais do réu, a tônica do relato é marcada pelo esquecimento dos fatos, uma espécie de autodefesa comum em casos traumáticos.
Em que pese os elementos de informação, por si sós, não serem suficientes para sustentar uma acusação, seu conteúdo deve ser analisado tomando em perspectiva as demais provas dos autos. O depoimento da referida em sede policial, de fls. 229/230, a vítima afirma que o acusado praticou a exibição uma vez, em dezembro de 2011, enquanto ela estava na companhia de Marcia e Lucivânia. Maria Eduarda, revelou, em juízo, não querer relatar, possivelmente em razão da experiência traumática rememorada anos depois.
Em sede policial, Marcia Fernandes ferreira, em sede policial, afirmou que participou de duas exibições, sendo o relato corroborado por provas autônomas, em especial a prova testemunhal dos profissionais ouvidos em juízo. Analisando o pleito defensivo para a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, verifico não ser o caso de provimento neste sentido. O código Penal estabelece regime especialmente mais protetivo à dignidade sexual dos menores de 14 anos.
Nesse sentido, o tipo de estupro de vulnerável abrange não somente a conjunção carnal, mas todos os atos libidinosos, inclusive aqueles sem toque entre réu e vítima. Assim, em atenção ao princípio da especialidade, considerando que o tipo do art. 217-A contém elementos específicos não constantes do art. 215-A, notadamente a circunstância objetiva da idade da vítima, indefiro o pedido de desclassificação da imputação para o crime de importunação sexual.
Diante do exposto, considerando as provas constantes dos autos e reconhecendo a convergência e coerência temporal nos depoimentos das testemunhas e depoentes apontados acima, reputo provado acima de qualquer razoável suspeita que o réu praticou ato libidinoso, consistente na exibição lasciva, da seguinte forma: 1 vez com a menor Maria Eduarda de Souza Higino e Marcia Fernandes Ferreira, e 1 vez com as menores Maria Eduarda de Souza, Marcia Fernandes Ferreira e Lucivania Alves de Silva.
Conforme documento de identificação constante dos autos, a vítima Marcia Fernandes Ferreira nasceu em 10/06/2002, vide fl. 224, sendo menor de 14 anos na data do fato. Em relação às demais vítimas, não é possível estabelecer, com a clareza necessária, qual a idade delas, tendo em vista não emergir dos autos documento de identificação ou qualificação com menção a documento de identificação, sendo inviável a condenação, vide enunciado de súmula nº 74 do STJ "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" e tema 1052 do STJ, com tese reproduzida abaixo.
Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. 3
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Denúncia para CONDENAR os Réu, Francisco de Assis de Medeiros, como incurso no art. 217-A, do Código Penal, por duas vezes. 3.1 DA DOSIMETRIA 3.1.1 Primeira fase (Circunstâncias judiciais) a) culpabilidade: Não se sobressai, especialmente considerando a forma usual do delito; Tomará valor neutro.. b) antecedentes: O acusados é primário; Tomará valor neutro. c) conduta social: Não constam dos autos elementos depreciativos da conduta social; Tomará valor neutro essa circunstância. d) personalidade: Não há elementos concretos para firmar juízo definitivo; Restará neutra, portanto, para ambos. e) motivos do crime: Usuais à espécie.
Dessa forma a circunstância deve ser valorada de forma neutra. f) circunstâncias do crime: O crime foi praticado utilizado de janela temporal de ausência de qualquer outra pessoa adulta na casa, de modo a facilitar e assegurar o resultado; Tomará valor negativo. g) consequências: A vítima Márcia não relatou traumas; Tomará valor neutro. h) comportamento da vítima: A vítima não concorreu para o delito; nada a valorar para.
Ante ao exposto, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.2 Segunda fase (Agravantes e atenuantes) Não incide agravante ou atenuante no caso concreto. Ressalto que, embora o réu tenha afirmado que de fato ficou nú em frente às menores, este indicou que isso ocorreu por caso fortuito, não caracterizando a confissão, posto que não assumiu o dolo especial.
Diante do exposto a pena intermediária restará no patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.3 Terceira fase (Causas de aumento ou diminuição de pena) Não se aplica qualquer majorante ou minorante. Por consequência, torno definitiva a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2 DO CONCURSO DE CRIMES Sendo os dois crimes praticados por duas ações em similares circunstâncias de fato contra a mesma vítima, deve ser aplicada a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em consonância com o enunciado de súmula nº 659 do STJ, aplico a fração de 1/6 para o aumento da pena do réu, de modo que a pena, após a exasperação, totalizará 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 3.3 DA DETRAÇÃO Os acusado permaneceu preso entre 20/06/2016, vide fl. 62 e 28/07/2016, vide fl. 85, todavia o tempo de prisão preventiva não possui condão de alterar o regime de cumprimento de pena, de modo que a detração deverá ser operada pelo juízo das execuções penais. 3.4 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da pena aplicada em concreto exceder o patamar de 08 anos para ambos e a disposição do art. 33, II, a, do Código Penal, a pena deverá ser inicialmente cumprida em regime FECHADO. 3.5 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a condenação exceder o patamar de 04 anos, na forma do art 44, I do Código Penal. 3.6 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reprimenda superar o patamar de 02 anos, na forma do art. 77, caput, do Código Penal. 3.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, entendo que tal análise deve ser efetuada à luz dos fundamentos relacionados à prisão preventiva, ao se considerar que no momento da sentença ainda não há trânsito em julgado.
Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, posto que assim se encontra, bem como por não existir motivo justificador da decretação da sua custódia preventiva. 3.8 DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Não consta pedido expresso do Ministério Público neste sentido. Assim, em atenção ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para indenização dos danos. 3.9 DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA INTIME-SE o réu na forma do art. 392 do CPP. CONDENO o acusado nas custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. CERTIFICADO o trânsito em julgado: OFICIE-SE ao titular da Escrivaninha desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos do condenado; LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal; EXPEÇA-SE mandado de prisão no sistema BNMP; Com o cumprimento da ordem, EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento definitiva em desfavor do sentenciado, e envie-se ao SEEU, para que sejam cumpridas as disposições da sentença condenatória, pertinentes à execução da pena do réu supramencionado, nos termos dos art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da Lei de Execução Penal.