ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0013407-46.2012.8.06.0055 RECORRENTE: R. N. M. RECORRIDO: APELADO: M.
I. M. M.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MÉRITO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PEDIDO EXONERATÓRIO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS DA
SENTENÇA
QUE RETROAGEM À CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI 5.478/1968. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Magalhães, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, em sede de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos, desfavor de Maria Ileudina Mesquita Magalhães, julgou parcialmente procedente o pedido.
II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO
2. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de exonerar o apelante, em sede recursal, da obrigação alimentar em razão da maioridade atingida pela filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior de que a exoneração alimentar pela maioridade não é automática, devendo a questão ser analisada em ação própria sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dessa forma, impossível o seu debate em grau recursal, uma vez que limitada a via instrutória, prejudicando a parte na possibilidade de exercer a dilação probatória.
5. Nesse sentido, o teor do enunciado da súmula nº. 358 do Superior Tribunal de Justiça cita que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", o que não pode se verificar em sede recursal.
6. Por fim, o art. 13, §2º, Lei nº 5.478/1968 é expresso em estabelecer que: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.", de maneira que os efeitos da sentença retroagem à citação da alimentanda que, no caso, à época era representada por sua genitora.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Magalhães, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, em sede de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos, desfavor de Maria Ileudina Mesquita Magalhães, julgou parcialmente procedente o pedido.
2. Em suas razões recursais, pugna o autor primeiramente pela nulidade da sentença proferida ante a ilegitimidade passiva da requerida, e, no mérito, pela reforma da decisão, uma vez que a apelada teria atingido a maioridade civil no decorrer do feito, não possuindo mais direito à fixação da prestação alimentar, devendo ser, portanto, exonerado do encargo. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo interposto.
3. Contrarrazões apresentadas.
4. Parecer da Douta PGJ pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção.
5.
É o breve relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
7. No caso, ingressou o autor com a presente apelação para ver-se desobrigado da prestação alimentar fixada na sentença de primeiro grau de jurisdição, sob a alegativa de que a filha já é maior de idade, não necessitando mais do auxílio, uma vez que plenamente capaz para exercer atividade laboral e providenciar o próprio sustento.
8. Dessa forma, cinge a controvérsia recursal sobre a possibilidade de exonerar o apelante, em sede recursal, da obrigação alimentar em razão da maioridade atingida pela filha.
9. Primeiramente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, em razão de ter alcançado a idade de 18 anos no decorrer do feito, entendo que a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que o fato era de pleno conhecimento do recorrente durante a fase de conhecimento.
10. Ressalvo, ainda que tal prática configura o que se denomina por "nulidade de algibeira", a qual ocorre quando a parte não alega a existência de vício formal/material em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, o que é estratégia processual vedada de forma pacífica nos Tribunais Superiores, aplicando-se o instituto da surrectio.
11. Sendo assim, embora seja matéria de ordem pública, a nulidade indicada estaria acobertada pelos efeitos da preclusão, diante do silêncio constatado, de modo que tardia a sua alegação.
12. Preliminar indeferida.
13. Sobre o assunto, em razão da maioridade dos filhos, é certo que o poder familiar restou extinto, porém, a obrigação alimentícia passa a ser regulada pela relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 c/c artigo 1.696, ambos do Código Civil/2002, que assim dispõem: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." "Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
14. Verifica-se, portanto, que o fato dos filhos atingirem a maioridade, por si só, não é ocorrência de presunção absoluta de extinção do dever de alimentar. O dever do genitor pode persistir, não sob o fundamento do poder familiar, mas em razão da reciprocidade, dever de assistência mútua e grau de parentesco.
15. Sobre a matéria o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do pagamento de alimentos para o filho maior, primordialmente quando ele está frequentando curso universitário ou técnico, desde que comprovada a necessidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE.
4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico.
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894741/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022)
16. Ademais, observo que a questão da maioridade fora tão somente abordada em sede recursal, além da certidão de nascimento da alimentanda ter sido apresentada após a apresentação do recurso de apelação, portanto, em momento processual inoportuno, abarcado, dessa forma, também pela preclusão.
17. Ressalto que não se trata de documento novo e que o mesmo estava ao alcance das partes durante todo o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição.
18. Aponto também que em nenhum momento da irresignação recursal o apelante busca justificar ou demonstrar sua impossibilidade financeira em arcar com o débito alimentar imputado, mas limitar a sua tese de reforma à impossibilidade de recebimento da prestação em razão da maioridade de sua filha.
19. Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante em requerer a exoneração do débito em questão, uma vez que o pleito exoneratório em sede recursal é incabível, ante a necessidade de discussão judicial sobre a questão da maioridade e a necessidade dos alimentos neste estágio da vida da alimentanda, tudo sob o crivo do contraditório em ação de conhecimento.
20. Nesse sentido, o teor do enunciado da súmula nº. 358 do Superior Tribunal de Justiça cita que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", o que não pode se verificar em sede recursal.
21. Portanto, considerando que já era do conhecimento do alimentante da maioridade de sua filha no decorrer de todo o trâmite processual, não tendo sido alegado o fato no momento oportuno, não há como se acolher a sua tese exoneratória tão somente em grau recursal, quando a apelada não possui mais oportunidade de juntar documentos que comprovem o seu atual estágio estudantil, de saúde ou situação financeira.
22. Não houve pedido de redução da obrigação imposta, mas tão somente a sua exoneração.
23. Assim, a análise da questão demanda a postulação de ação própria para a sua discussão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
24. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS FILHOS NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCUMBE AO INTERESSADO, JÁ MAIOR DE IDADE, COMPROVAR NOS AUTOS QUE AINDA NECESSITA RECEBER ALIMENTOS, OBSERVANDO-SE AMPLAMENTE O CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL APTO A GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL IMPRESCINDÍVEL À EXTINÇÃO DO ÔNUS PROVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não enseja a automática exoneração do dever de prestar alimentos, que subsiste com base na relação de parentesco e necessidade do alimentando, demonstrada por meio de prova de que não pode prover seu próprio sustento ou por frequência em curso técnico ou superior. Precedentes do STJ.
2. A extinção do ônus provisional requer a observância do amplo contraditório, como corolário do devido processo legal, o que não se mostra possível originariamente pela via recursal.
3. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0004171-30.2009.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2016.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível - 0004171-30.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2016, data da publicação: 17/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante adversando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos interposta em desfavor da agravada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível o deferimento da tutela de urgência para exoneração dos alimentos fornecidos em favor da agravada, em razão da maioridade por ela alcançada. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR:
3- Acerca da prestação alimentar, o art. 1.699, do Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer que ¿se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo¿.
4- É imprescindível destacar que a exoneração da obrigação alimentar depende da comprovação, por meio de elementos convincentes, da inexistência da necessidade da alimentada, bem como da modificação da capacidade financeira do alimentante, sendo necessária a decisão judicial, com a devida observância do contraditório, nos termos da Súmula nº 359 do STJ.
5- No caso em apreço, a promovida, à época com 19 anos de idade, demonstrou estar regularmente matriculada no curso técnico de Radiologia, ofertado pelo CTS, o que evidencia a subsistência da necessidade de percepção dos alimentos prestados pelo genitor.
6- Assim, inexistindo comprovação de que a filha maior exerce atividade laborativa, capaz de lhe prover a subsistência, é incabível a concessão da tutela de urgência para a exoneração dos alimentos, antes do avanço da instrução processual. IV ¿
DISPOSITIVO
E TESE:
7- Recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: A maioridade da parte alimentada não implica, por si só, a extinção automática da obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial, com a devida observância do contraditório, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 1.635, 1694 e 1696. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - STJ, AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; - TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34554901420248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2025.;)
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0623404-18.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)
25. Por fim, o art. 13, §2º, Lei nº 5.478/1968 é expresso em estabelecer que: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.", de maneira que os efeitos da sentença retroagem à citação da alimentanda que, no caso, à época era representada por sua genitora.
26. Não há reproche à sentença de primeiro grau no ponto.
27.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de origem.
28. Sem condenação em honorários na origem.
29. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Órgão
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
R. N. M.
Advogado
FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0013407-46.2012.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Nº 0013407-46.2012.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: R. N. M. - Apelada: M. I. M. M. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, em razão da dissonância a cerca da beneficiaria dos alimentos, intime-se o apelante para, no prazo de quinze dias, esclarecer a divergência identificada indicando de forma expressa quem é a alimentante e que apresente documentos comprobatórios relativos a sua idade. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem estes autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Francisca Renata Fonseca Coelho (OAB: 17693/CE) - D. P. do E. do C.