PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0021237-33.2019.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: G.
C. A. Polo passivo: G. H. F. D. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Heitor Davi Chaves, representado por sua genitora Geciaria Chaves Andrade Vasconcelos, em face de G. H. F. D. A., buscando a satisfação de crédito alimentício decorrente do título judicial firmado nos autos da Ação de Alimentos nº 0020347-94.2019.8.06.0115 (ID 140245431). A demanda foi iniciada sob o rito da coerção pessoal (ID 140245442). Após o insucesso das tentativas de intimação pessoal e o esgotamento das diligências de localização (IDs 140239747, 140239748 e 140242847), procedeu-se à citação editalícia do executado (ID 140243279).
Diante da inércia, decretou-se a prisão civil do devedor pelo prazo de trinta dias (ID 140243608). A ordem prisional foi cumprida na Comarca de Cabrobó/PE (IDs 140243977 a 140243996). O executado comprovou nos autos o depósito judicial de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), correspondente a três prestações alimentícias (ID 140244001), e impetrou o Habeas Corpus Cível nº 0627282-82.2024.8.06.0000 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 140244012).
A ordem constitucional foi concedida pelo órgão colegiado para revogar em definitivo o decreto de prisão civil, determinando que a execução do saldo remanescente prosseguisse pelo rito da expropriação patrimonial (IDs 140244970 a 140245430), acórdão que transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025 (ID 140245430). Atendendo ao julgado superior, este Juízo proferiu decisão ordenando a retificação da classe processual e a conversão do rito para o cumprimento definitivo de sentença por quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil), oportunidade em que determinou a intimação da exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito histórico remanescente, com o abatimento dos valores comprovadamente quitados (ID 199629135).
A parte exequente peticionou aos autos colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 200125686 e ID 200125699). No cálculo apresentado, abrangendo as parcelas alimentícias não pagas de outubro de 2018 a fevereiro de 2024 e deduzindo a quantia de R$ 4.236,00 adimplida durante a prisão, a credora apurou o saldo devedor de R$ 74.551,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais), requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da penhora e a incidência de medidas constritivas (ID 200125686).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer concordando com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito de constrição patrimonial (artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil) para satisfação do saldo remanescente no valor apontado, opinando pela realização de consultas e pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 200798825). Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à homologação do cálculo atualizado do débito alimentar remanescente e ao prosseguimento dos atos executivos sob o rito da expropriação patrimonial, em conformidade com as diretrizes traçadas pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Habeas Corpus nº 0627282-82.2024.8.06.0000 (IDs 140244970 a 140245430) e na decisão saneadora anteriormente proferida (ID 199629135).
O ordenamento processual civil estabelece que o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo pelo rito expropriatório, hipótese em que a cobrança se processa mediante constrição de bens e direitos, sem a incidência da prisão civil, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. O demonstrativo discriminado e atualizado trazido pelo exequente (ID 200125686 e ID 200125699) preenche os requisitos formais estipulados no artigo 524 do Código de Processo Civil.
O cálculo apurou fidedignamente o encargo alimentar fixado em um salário mínimo mensal desde a concepção (outubro de 2018) até fevereiro de 2024, abatendo o depósito judicial no valor de R$ 4.236,00 (ID 140244001) que correspondeu à quitação das três prestações vigentes à época do decreto prisional. Constata-se que o saldo remanescente perseguido nesta demanda atinge a quantia líquida e certa de R$ 74.551,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais).
O montante representa dívida de caráter histórico, cuja satisfação deve ser alcançada estritamente por meio de atos de expropriação de bens, conforme delimitado pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0627282-82.2024.8.06.0000 (ID 140244970) e ratificado pelo Ministério Público (ID 200798825). Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplica-se o rito disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o executado deve ser intimado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias úteis. Caso o executado não efetue o pagamento espontâneo no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ultrapassado o prazo sem adimplemento voluntário, deve-se proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil), assegurando-se a prioridade absoluta da penhora em dinheiro (artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil) por meio do sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), inclusive com acionamento da reiteração automática de ordens de bloqueio, bem como o rastreamento veicular e patrimonial via RENAJUD e INFOJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, ACOLHO a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 200125686 e ID 200125699) e FIXO o saldo devedor remanescente exequendo no valor de R$ 74.551,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais), o qual deverá ser processado pelo rito da expropriação patrimonial. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE o executado G. H. F. D. A., por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague voluntariamente a quantia de R$ 74.551,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais), nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; b) ADVIRTA-SE o executado de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante estabelece o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo após transcorrido o período sem pagamento voluntário e, ato contínuo, PROCEDA-SE à consulta e bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), pelo valor atualizado do débito acrescido das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada a ativação da reiteração automática de ordens de bloqueio; d) DETERMINO que, caso infrutífera ou insuficiente a constrição de valores mobiliários, realizem-se pesquisas patrimoniais junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em observância à ordem de preferência legal (artigo 835, incisos I e IV, do Código de Processo Civil).
Ciência do teor desta decisão ao Ministério Público do Estado do Ceará. Intimem-se. Expedientes e intimações necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito