ADV: JOAO CLEMENTE POMPEU (OAB 14615/CE), ADV: FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO (OAB 50627/CE) - Processo 0025990-80.2017.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1C.V.P.B0 - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1E.B.P.S.B.J.B0 -
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e CONDENO o acusado EDUARDO POMPEU DE SOUSA BRASIL JÚNIOR, qualificado nos autos, pelo crime disposto no art. 129, § 9º do CP. Passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as determinações do art. 59 do CP: 1ª Fase - Fixação da pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Normal à espécie, inexistindo elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal.
Antecedentes: De acordo com o autos, o réu é tecnicamente primário, e observando o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".Ademais, inexiste sentença transitada em julgado referente a fatos ocorridos antes ou depois da prática delituosa narrada nestes autos. Conduta Social: Conforme análise dos autos, ausentes elementos concretos que venham a desabonar a conduta social do réu (sua interação no meio social em que vive).
Personalidade do agente: No caso, as informações dos autos não amparam juízo de reprovabilidade além do natural para crimes realizados no âmbito da violência doméstica; não é possível uma análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, aptos a aferir um desvio de personalidade reprovável, não sendo possível ao juízo presumir que essa personalidade seja distorcida apenas pela gravidade do delito (STJ, HC 566.684/SP).
Motivos do crime: Inexistem elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal. Circunstâncias do crime: Inexistem elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal. Consequências do crime: Somente podem ser consideradas como circunstâncias judiciais as consequências anormais causadas à vítima ou a terceiros. As consequências do crime foram comuns a esse tipo de delito. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva do réu.
Fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes É possível perceber que há incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Grifou-se) Ausentes circunstâncias atenuantes a beneficiar o réu, razão pela qual, aplicando a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de diminuição, nem de aumento.
Fixo, assim, a pena definitiva pelo crime de lesão corporal leve em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e § 3º, do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Desnecessária, nesse momento, a detração, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Também incabível a suspensão condicional da pena, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 77 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recurso repetitivo, definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).
In casu, o órgão de acusação requereu, expressamente, na denúncia e em alegações finais, a fixação de valor indenizatório em favor da vítima, direito que reconheço assistir à vítima, posto que o dano moral, decorrente de prática de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, conforme reconhecido pelo TJCE (Apelação Criminal nº 0006098-90.2017.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2019).
Assim, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). DAS MEDIDAS PROTETIVAS Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima.
Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, a fim de que se cumpra o estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se Guia de Execução. Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira. Com o trânsito em julgado para acusação, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCEN° 2314/2025