ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0030032-85.2017.8.06.0151 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUIZO RECORRENTE: ANTONIA ROSIMEIRE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 7945882), nos seguintes termos: "Declinam os autos acerca de Remessa Necessária de sentença de mérito, no ID nº 6079815, proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar, julgou procedentes os pedidos da inicial requerida, condenando o Município de Quixadá na obrigação de fornecer ao autor, P.
R. R. D. S., representado por sua genitora, Antônia Rosimeire Alves da Silva, o fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, enquanto perdurar o tratamento. Na peça exordial, o autor narrou que conta com apenas 01 (um ano) e 01 (um) mês de idade e possui diagnóstico de Microcefalia (CID 10:Q02), com grave comprometimento motor, cognitivo e clínico, com crises convulsivas constantes, e por isso necessita, com urgência e por recomendação médica, do fornecimento dos medicamentos KEPPRA susp 100 mg/ml, na quantidade de 3 (três) vidros ao mês, e FENOBARBITAL INFANTIL, na quantidade também de 3 (três) vidros ao mês.
Afirmou ainda que o não fornecimento dos insumos, segundo recomendações médicas no laudo anexo, acarretará em quadros de convulsões constantes, podendo levar a internamento hospitalar e maior risco de complicações decorrentes do não uso, com agravamento do seu estado de saúde e comprometimento das suas funções motoras, cognitivas e clínicas, não possuindo o requerente condições financeiras de arcar com a compra dos referidos fármacos.
Em decisão de ID nº 6079651, o Juízo singular deferiu a liminar postulada, em todos os termos requeridos. Petição de ID nº 6079663 pela parte autora informando o descumprimento da decisão judicial. Parecer do Ministério Público de primeiro grau no ID nº 6079677 pelo deferimento do pedido de bloqueio de verba pública e aplicação de multa pessoal em face da Secretaria Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal.
Decisão de ID nº 6079680 acatando o pedido da parte, em consonância com o Parquet a quo, determinando o bloqueio da verba correspondente ao valor dos insumos durante o período de 6 (seis) meses, bem como do valor correspondente ao custeio das passagens até Fortaleza. Bloqueio da verba pública efetivada no ID nº 6079687. Despacho de ID nº 6079695 determinando a expedição de alvará. Emenda à Inicial no ID nº 6079710.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de primeiro grau opinou (ID nº 6079810) pela extinção do feito em razão da comprovação que a obrigação de fazer está sendo devidamente cumprida pelo Município de Quixadá. Sentenciando o feito, o MM. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, a fim de determinar que o Município de Quixadá disponibilizasse, em prol do autor, o fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário (ID nº 6079815).
Transcorreu in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de ID nº 6079823. Empós subiram os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, pelo despacho de ID nº 7607483, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer." Parecer (ID 7945882) do Parquet Estadual manifestando-se pelo conhecimento e indeferimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento dos medicamentos e do tratamento à criança autora.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
VOTO
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. O cerne da controvérsia gira em perquirir se correta a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que jugou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para condenar o Município de Quixadá a fornecer medicamentos para o paciente. Dos autos, infere-se que o autor é portador de Microcefalia (CID 10:Q02), com grave comprometimento motor, cognitivo e clínico, com crises convulsivas constantes, necessitando de: "KEPPRA susp 100 mg/ml, na quantidade de 3 (três) vidros ao mês, e FENOBARBITAL INFANTIL, na quantidade também de 3 (três) vidros ao mês" (medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde conforme Relação Nacional de Medicamentos essenciais 2022, disponível https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf).
Pois bem. Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, o direito social à saúde (art. 6º), inserido no direito fundamental à vida (art. 5º), ostenta aplicabilidade imediata. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, ainda, no art. 23, inciso II, a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, bem como para a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O artigo 196 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em assegurar o direito à saúde como um direito fundamental.
Vejamos: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Não se olvide que, estando inserido na classe de direitos fundamentais, o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, na forma do art. 5º, §1º, da Constituição Federal. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por realizado, quando as instâncias governamentais adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Por isso mesmo, no julgamento da STA nº 175, o eminente Ministro Gilmar Mendes apontou que, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário, via de regra, não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Considerou-se, naquela ocasião, ser evidente a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde (Relator: Min.
Presidente, julgado em 18/09/2009, publicado em 28/09/2009). Nessa esteira, ao apreciar Agravo Regimental na STA nº 175, o Tribunal Pleno da Suprema Corte ratificou a decisão monocrática anterior, para consignar que é possível ao "Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010, grifo nosso). Em via de Recurso Extraordinário julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 793) o STF entendeu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) No caso em questão, a parte autora apresentou nos autos evidências de que sofre de uma condição grave, necessitando, portanto, de alimentação especial, insumos e equipamentos conforme demonstrado nos autos.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E INSUMOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência no sentido de determinar ao Estado do Ceará que providencie e forneça mensalmente, por período indeterminado, para a menor autora os insumos e alimentação em conformidade com a prescrição constante nos autos, sob pena de pagamento de multa diária, caracterização do crime de desobediência e bloqueio de verbas públicas, fixando, por fim, condenação honorária.
2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes.
4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde).
6. Remessa conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0054853-84.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023)(grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Em breve síntese, é narrado que a autora/apelada necessita do fornecimento das medicações denominadas: ¿TRILEPTAL (10 VIDROS POR MÊS); DEKAPENE, NA MEDIDA DE 10 ML 3 VEZES AO DIA; FENERGAN 25 MG, (60 COMPRIMIDOS POR MÊS); RISPERIDONA 3 MG (60 COMPRIMIDOS POR MÊS); E CLONAZEPAM GOTAS 2,5 MG/ML MEDIDAS DE 5 GOTAS 3 VEZES AO DIA¿.
II. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação com o fito de reverter a decisão que julgou procedente o pedido contido na inicial, que condenou o apelante ao fornecimento de medicamentos à substituída Luana Batista Lima. O apelante alega: ilegitimidade passiva do município; lesão à economia e à ordem pública; intervenção do poder judiciário nas atribuições do poder executivo; ausência dos documentos exigidos para fornecimento dos medicamentos e; inconstitucionalidade da aplicação da pena de multa diária.
III. A obrigatoriedade de fornecimento, pelo município, de medicamentos não contemplados na listagem do SUS foi objeto de julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, (Tema 106), cuja tese foi posteriormente retificada, em sede de Embargos de Declaração, restando modulados os efeitos da decisão apenas para as demandas ajuizadas depois da data da publicação do acórdão daqueles Embargos de Declaração (04/05/2018), sendo esta a hipótese dos autos, em que a demanda restou aforada no ano de 2017.
Nessa situação, é exigível apenas um único requisito, que se encontra sedimentado na jurisprudência: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
IV. Sucede que, como a demandante demonstrou a imprescindibilidade da medicação dado o seu estado de saúde, atestado pelo médico que lhe assiste, conforme docs. de fls. 18/20, faz jus ao direito invocado.
V. Ademais, é cediço que quando se trata de obrigação de fazer consistente em prestações relativas ao direito constitucional à saúde, dada a sua extrema relevância, é cabível a aplicação de multa pela autoridade judicial objetivando compelir o ente público demandado à efetivação de tal obrigação de maneira célere e eficaz, privilegiando a garantia do mínimo existencial. Tal matéria inclusive foi objeto de análise em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665 (Tema 98), no qual restou fixado a seguinte tese: ¿Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros¿.
Diante desse contexto, resta configurado, a meu ver, o inadimplemento de obrigação imposta pelo Juízo de origem.
VI. Portanto, diante da negativa ao direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que o direito pretendido seja amparado, conforme os preceitos constitucionais previstos no art. 196, caput, que assegura a todos o direito à saúde, impondo o dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
VII. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0013764-42.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifo nosso) Gize-se que não se aplica a Teoria da Reserva do Possível ao caso, pois os tribunais superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais.
Não se olvide a possibilidade de se exigir, em tese, a garantia do direito à saúde na via judicial (status civitatis; Teoria dos Quatro Status de Jellinek). Sob esse enfoque, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe, pois considerou o quadro clínico da requerente, assim como a documentação colacionada nos autos e o ordenamento jurídico.
III. DO
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora