Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO ALDO ALVES LIMA
- Advogados
- FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), JOSE NUNES RODRIGUES (OAB 10346/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0031154-74.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA ALVES BESSA Parte RÉ: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 11.726,52 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos, Trata-se o petitório de fls.134/142 de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar formulado por Maria da Conceição de Lima Alves Bessa, advogado Fabiano Aldo Alves Lima e Espólio do advogado José Nunes, requerendo os exequentes que o executado proceda com o pagamento dos créditos que lhes são devidos. Quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, vislumbro a ocorrência da satisfação integral da execução deste crédito, haja vista constar comprovante de ID 63406895 referente ao depósito judicial em favor do Espolio de José Nunes realizado, pelo executado, na conta bancária vinculada ao processo de inventário de nº 0199867752013, respectivamente, o comprovante de depósito judicial do total do montante indicado no ROPV expedido e o correspondente alvará de levantamento.
Por sua vez, o alvará do advogado Fabiano Aldo Alves Lima foi expedido no ano de 2020 e enviado por e-mail para a instituição financeira, conforme documento de ID 249 e 252. Sendo que passados mais de 04 anos o advogado exequente não chegou a informar o seu inadimplemento, motivo pelo qual reconheço o adimplemento da obrigação de pagar. Por fim, quanto ao crédito principal devido à parte (Sra. Maria da Conceição de Lima Alves Bessa), observo que o respectivo requisitório eletrônico já fora expedido (ID 63406997), inexistindo recusa até o presente momento pela Assessoria de Precatório, conforme certidão de ID 63406913, estando o efetivo pagamento apenas aguardando na fila de precatórios preexistentes.
Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada quanto ao crédito devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço com fulcro no art. 356 do CPC/15 (permissivo do julgamento parcial) e no inciso II do do mesmo diploma, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
