Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- J. H. L. V., S. V. O.
- Advogados
- JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE), SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 9966/CE)
PROCESSO: 0033703-57.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Periciais] POLO ATIVO: F.
C. R.
C. e outros POLO PASSIVO: H. -. F. D. D. D. F. e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Exibição de Documentos e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por F.
C. R.
C. e Maria de Fátima da Silva Costa, em face da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza - HABITAFOR, M. R.
L. e Juval de Araújo Lopes, objetivando que seja decretada a nulidade da transferência do imóvel localizado na Rua PMF 264, hoje, bloco K2, apto. 301, Comunidade Maravilha. Contestação acostada ao ID nº: 45913542. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, as partes requerentes foram intimadas, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID de nº 78036454 e 87055727).
Todavia, conforme verifica-se no ID nº: 87994329, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelos autores. Eis, em síntese, o relatório.
Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito.
No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento foi entregue pessoalmente, ao autor, no endereço fornecido na inicial (ID de nº 78036454 e 87055727), contudo não houve manifestação. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do do CPC.
