Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- F. V. D. S. F.
- Advogados
- FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA (OAB 51274/CE), ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS (OAB 37682/CE), FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES (OAB 39999/CE)
Processo Nº: 0040586-24.2018.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s): [Dissolução]
REQUERENTE:
V. L. D. O.
C. G.
REQUERIDO: F.
V. G.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOÃO VICTOR DO CARMO GUIMARÃES, representado por Vanesca Lourença de Oliveira Carmo Guedes, em face de FRANCISCO VILSON GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Em petição de ID 200771390, informação de quitação dos valores cobrados. Parecer ministerial (ID 201434480) opinando pela extinção do feito haja vista o adimplemento da verba.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora quitado, conforme informação constante nos autos. Enfim, presente interesse de incapaz e oportunizada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, este opinou pela extinção do feito haja vista o adimplemento da verba.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
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