Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. A. D. S. S.
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Processo: 0050113-75.2016.8.06.0091 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
SENTENÇA
1. Relatório: Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por
I. R. F. D. S., representado por sua genitora, FABRÍCIA NÁGILA FERNANDES DA SILVA, em face de RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS, em que abandonada a causa por mais de trinta dias, por não promover o(a) autor(a) os atos e as diligências que lhe incumbem. Inicialmente, foi expedido ato ordinatório para manifestação da parte autora, acerca dos resultados realizados no SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID: 139425597.
Defensória Pública manifestando-se pela intimação, pessoalmente, da parte autora (ID: 139425600). Expedição de mandado para intimação pessoal da parte exequente, (ID: 139425603). Devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID: 139425610). Certidão de decurso de prazo (ID: 139425612). Dessa forma, nota-se que a parte autora mesmo devidamente intimada para apresentar manifestação, permaneceu inerte, decorrendo o prazo legal, o que tornou impossível a continuidade do feito.
O Representante do Ministério Público ofereceu parecer, manifestando-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, conforme fls. 126/127. (ID: 142639285)
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação: O feito encontra-se estagnado em virtude da parte requerente não ter procedido ato processual que lhe competia, em razão de permanecer inerte, mesmo devidamente intimada. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC.
3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no , "III", do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo as decisões interlocutórias de mérito/concessão de liminar proferidas na presente ação. Com fundamento no n fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida.
