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SENTENÇA
Processo nº 0050447-29.2020.8.06.0040 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROCEDIMENTO: COMUM CÍVEL
AUTOR: A. R. D. S. B. S. E OUTROS REU: A. S. B. S.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. R. S. B. S., menor impúbere, representada por sua genitora, R. D. S. B., em desfavor de A. S. B. S., ambos já identificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a pretensão fundamenta-se no vínculo de parentesco existente entre as partes, o qual gera o dever de sustento do genitor para com o filho menor de idade. Argumenta que suas necessidades são presumidas, abrangendo gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário e moradia, ao passo que o promovido possui capacidade financeira para contribuir com o sustento.
Por essas razões, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Em decisão, ID 139453174, este Juízo fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 139455022). Em contestação (ID 139455778), o promovido, aduziu, embora reconheça a obrigação alimentar decorrente da paternidade, sua situação financeira atual é limitada.
Alegou possuir outros três filhos sob sua responsabilidade, o que impacta sua capacidade contributiva. Requereu que a verba alimentar definitiva fosse fixada no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Juntou contrato de trabalho (ID 139455776) indicando remuneração mensal líquida. Em réplica (ID 139455785), a parte autora, rebateu os argumentos da defesa, sustentando que o valor ofertado pelo réu é insuficiente para suprir as necessidades básicas do alimentando, devendo prevalecer o binômio necessidade-possibilidade para a fixação de um valor justo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, com desconto direto em folha de pagamento junto à empresa empregadora OCYAN S/A (ID 162948921). É o
RELATÓRIO.
DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o valor dos alimentos pleiteados pela autora é adequado e proporcional às suas necessidades e às possibilidades financeiras do réu, ou se deve prevalecer o valor ofertado pelo alimentante. Em outras palavras, cabe ao juízo arbitrar o "quantum" alimentar observando o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, evitando-se o desamparo da criança e, simultaneamente, o sacrifício excessivo da subsistência do pai.
O dever de prestar alimentos fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar e no dever constitucional de assistência dos pais para com os filhos menores, conforme preceitua o Código Civil. O conceito jurídico de alimentos abrange não apenas o sustento básico, mas também educação, saúde, vestuário e lazer, visando garantir uma vida digna ao alimentado. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na presunção de gastos crescentes do adolescente.
Por outro lado, o réu demonstra que o exercício de sua paternidade estende-se a outros três dependentes, o que, por corolário lógico, reduz sua margem de disponibilidade financeira. Entendo que o argumento da autora deve prevalecer parcialmente. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal, a jurisprudência pátria recomenda que a fixação ocorra sobre os rendimentos líquidos, pois isso garante que o valor da pensão acompanhe a evolução salarial do pai e proteja o menor contra a inflação, mantendo o padrão de vida.
Como reforço argumentativo, nota-se que 20% do salário líquido do réu (aproximadamente R$ 362,51) supera o valor nominal de 20% do salário mínimo (R$ 303,60), beneficiando o menor sem comprometer excessivamente o sustento dos outros filhos do réu. Dessa forma, com fundamento no art. 1.694, § 1º do Código Civil, concluo que este é o valor adequado para a pensão alimentícia, uma vez que a fixação de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos é a medida que melhor equaliza os interesses em conflito, assegurando a dignidade do alimentando e a viabilidade do pagamento pelo alimentante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito nos termos do ART. 487, I DO CPC. para condenar o requerido, A. S. B. S., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da menor A. R. S. B. S., no valor FIXADO em 20% (VINTE POR CENTO) dos rendimentos líquidos do promovido (compreendidos como o salário bruto, excluindo-se apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social).
Os alimentos deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do réu, devendo ser EXPEDIDO OFÍCIO à empresa OCYAN S/A para o fiel cumprimento da medida, com depósito na conta bancária a ser indicada pela representante legal do autor. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou trabalho autônomo, o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Assaré/CE, 10 de abril de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.